Salvo decisão judicial em contrário, a internação de adolescente infrator deve ser cumprida imediatamente após a sentença que impôs a medida, mesmo que a defesa tenha entrado com apelação e que o menor haja respondido ao processo em liberdade na primeira instância.
A decisão é da 3ª seção do STJ, que acompanhou por maioria o voto do ministro Rogerio Schietti Cruz. “A medida socioeducativa não representa punição, mas mecanismo de proteção ao adolescente e à sociedade, de natureza pedagógica e ressocializadora”, afirmou o ministro, para quem a execução imediata não fere a regra segundo a qual “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5°, LVII, da CF).
O julgamento pacificou o entendimento sobre o tema nas duas turmas do STJ especializadas em matéria penal. O habeas corpus analisado tratava de um menor que praticou ato infracional equivalente a roubo com arma de fogo.
Proteção
Três ministros acompanharam a relatora, Maria Thereza de Assis Moura, e votaram pela concessão de ordem para que o adolescente aguardasse em liberdade o julgamento da apelação. Para a ministra, seria possível a execução imediata da medida socioeducativa, mas apenas se o adolescente já estivesse submetido a internação provisória, o que não ocorreu no caso.
Outros quatro membros da seção, no entanto, seguiram a posição divergente do ministro Rogerio Schietti e negaram o habeas corpus. Em seu voto, Schietti sustentou que as medidas socioeducativas previstas no ECA “não são penas e possuem o objetivo primordial de proteção dos direitos do adolescente, de modo a afastá-lo da conduta infracional e de uma situação de risco”.
Segundo ele, condicionar o início do cumprimento da medida ao trânsito em julgado da sentença, apenas pelo fato de que o menor não estava internado antes, “constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional”.
Medida excepcional
Schietti observou ainda que, por lei, o processo não pode demorar mais do que 45 dias se o menor estiver submetido a internação provisória, o que normalmente leva o juiz a evitar essa medida cautelar e deixar para o final sua decisão sobre qual a medida socioeducativa mais adequada ao caso. Por essa razão, ele refutou a tese de que o cumprimento imediato da sentença só seria legítimo caso o menor já estivesse internado provisoriamente.
O ministro reconheceu que a internação, apesar de seu caráter ressocializador, implica cerceamento total da liberdade do jovem e pode ter reflexos negativos em sua formação, por isso deve ser reservada às situações de maior gravidade – como no caso julgado, em que o juiz apontou várias circunstâncias que recomendam a medida.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Migalhas
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