Artigo 468 da CLT: alteração no horário de trabalho

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Atenção, concurseiros! Hoje falaremos sobre um dos artigos de grande importância da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que evita que o trabalhador seja prejudicado no caso de alterações contratuais.

Ela regulamenta várias questões associadas às relações individuais e coletivas no ambiente de trabalho, visando proteger o trabalhador e evitando comportamentos de caráter abusivo entre empresa e colaborador.

Dentre essas regras de relação, temos o artigo 468 da CLT, criado por meio da Lei n.º 13.467/2017, que estabeleceu algumas mudanças em relação aos direitos trabalhistas e, nesse caso, nas alterações do contrato de trabalho.

Se você deseja saber mais sobre as leis do trabalho, alterações em contratos, expediente, não deixe de concluir a leitura do nosso conteúdo!

O que diz o artigo 468 da CLT?

Como mencionado, a CLT é de extrema importância para estabelecer os direitos dos trabalhadores. Sua criação, em 1º de maio de 1943, criou a Lei 5.452, estabelecendo em seu artigo 468 que: “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado”.

Dessa forma, o contrato de trabalho só pode ser alterado se ambas as partes (empresa e colaborador) concordarem com a alteração.

Em seu segundo parágrafo, o art. 468 da CLT, em relação à mudança de horário, determina que a alteração, com ou sem motivo, não assegura ao empregado o direito à gratificação.

O empregador também não pode estabelecer uma modificação na jornada de trabalho que prejudique o trabalhador e ultrapasse as horas estabelecidas pela legislação.

O que diz a CLT sobre alteração no horário de trabalho?

Conforme a CLT, o trabalhador precisa cumprir uma carga horária de 44 horas semanais. Mas com as alterações realizadas pela Reforma Trabalhista, essa jornada pode ser cumprida tanto convencionalmente, como em 12×36.

Nesse período, o colaborador trabalha 12 horas e tem direito a descanso de 36 horas subsequentes ao seu período trabalhado, podendo fazer 1 hora de pausa para o almoço.

Dessa forma, o colaborador ou o empregador podem modificar o seu expediente de acordo com as necessidades da empresa. Contudo, o artigo 468 reforça que toda e qualquer alteração na jornada de trabalho, só pode ser realizada com o consentimento do colaborador.

Quando a empresa pode mudar o horário de trabalho do empregado?

Como destacado acima, a empresa só pode alterar o horário de trabalho em concordância com o colaborador. Essa mudança só pode ser realizada caso haja necessidade da empresa em redução de custos ou fatores econômicos, desde que seja acordada com os trabalhadores e o sindicato, por meio de um acordo coletivo de colaboração.

A Constituição Federal flexibiliza essa regra nesse caso, contanto que a mudança de turno e/ou alteração no contrato seja aprovada em acordo.

Agora que você sabe como funciona as alterações de jornada de trabalho e o comunicado que deve ser passado para os colaboradores, continue acessando os nossos conteúdos no blog, e conte conosco para alcançar a sua tão sonhada vaga!


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