Artigo Especial: Tratados Internacionais – Posição Hierárquica!

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 Artigo Especial: Tratados Internacionais - Posição Hierárquica!

Autor:  Wellington Antunes, professor do Gran Cursos Online

Amigos, um tema sempre explorado nas provas de Direito Constitucional é o referente à hierarquia dos tratados internacionais (TI), especialmente os que cuidem de direitos humanos. # artigo especial

De forma bem simples, veja:

1° – temos que distinguir os TI’s sobre direitos humanos dos que não cuidem desse tema.

Feito isso, temos:

a) TI’s que não cuidem de direitos humanos possuem hierarquia de lei, segundo a jurisprudência do STF.

b) os tratados sobre direitos humanos (TIDH) também precisam ser distinguidos, porém, neste caso, quanto à forma pela qual foram aprovados, para que possamos desvendar sua hierarquia adequadamente.

Os TIDH’s aprovados pelo mesmo procedimento legislativo especial aplicável às emendas à Constituição terão equivalência de emendas à Constituição.

Sublinha-se que o TIDH terá de ser aprovado em dois turnos na Câmara; dois no Senado, dependendo, em cada turno, do quórum qualificado de 3/5 de cada casa. (na forma da EC 45/2004 – Art. 5°, par.3°-CF88)

Importante frisar que o Decreto 6.949/2009 promulgou a Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência, a qual possui equivalência de emenda, pois foi internalizada em nosso ordenamento por meio do procedimento legislativo especial das emendas.

Os demais TIDH aprovados por meio do procedimento ordinário (geralmente, maioria simples do Congresso), possuem hierarquia intermediária ou supralegal, conforme posição do STF.

Esses tratados são chamados de supralegal porque encontram-se acima da lei, contudo abaixo da Constituição.

Destaca-se que as leis, além de respeitar a Constituição, devem, também, obediência aos tratados internacionais, sobretudo os que cuidem de direitos humanos.

Essa necessidade de compatibilidade vertical das leis em face dos tratados é o que se chama de controle de convencionalidade.

Então, conclusivamente, temos 3 hierarquias para os tratados internacionais: legal, supralegal ou, por fim, equivalência de emenda à Constituição, tudo a depender, no primeiro caso, do conteúdo e, nos demais. do conteúdo e da forma de aprovação.

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Wellington Antunes é “Professor de Direito Constitucional. Licitações, Contratos e Convênios. Servidor Efetivo do MPU. Aprovado para Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados/2014 (aguardando nomeação) Aprovado para Analista de Finanças e Controle da CGU (aguardando nomeação). Graduado em Administração Pública. Pós Graduado em Direito Administrativo no IDP (Especialista). Bacharelando em Direito. Instrutor interno do MPU (atuante na área de Licitações e Contratos, entre outras funções – pregoeiro, elaboração de Editais, Projetos Básicos e Termos de Referência, instrução de processos de dispensa e de inexigibilidade)”

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