Hoje passaremos algumas dicas sobre o crime de Rixa previsto no artigo 137 do Código Penal. O delito em estudo é de suma importância, uma vez que em sua modalidade qualificada há um dos últimos resquícios de responsabilidade penal objetiva no âmbito penal brasileiro.
Passaremos ao estudo do crime, vejamos:
O tipo penal do artigo 137 do CP prevê: Participar de rixa, salvo para separar os contendores. Pena — detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.
Conceito: A Rixa trata-se de uma luta, uma briga desordenada e de forma generalizada, envolvendo troca de agressões entre três ou mais pessoas, em que os lutadores visam todos os outros indistintamente.
Em suma, é uma luta, contenda entre três ou mais pessoas; briga esta que envolva vias de fato ou violências físicas recíprocas, praticadas por cada um dos contendores (rixosos, rixentos) contra os demais, generalizadamente.
ATENÇÃO: Para sua configuração, basta a participação dos rixosos no entrevero, no mínimo três, de modo a não ocorrer se houver a identificação da atividade de cada um. Se for perfeitamente possível individualizar a responsabilidade de cada um do grupo pelos atos praticados, não há que se falar no crime de rixa. Em tal hipótese, serão eles responsabilizados individualmente pelos fatos praticados (lesão corporal, homicídio, contravenção penal de vias de fato).
Perceba que a ação nuclear do tipo é o verbo “participar”, que significa tomar parte, no caso, de briga, contenda. A conduta de participar da rixa será típica tanto na hipótese de atuação desde o início da contenda quanto na de ingresso durante ela. Cessada a briga, não há que se falar em participação na rixa.
Objetividade jurídica: A vida e a incolumidade física e mental, bem como, de forma mediata, a ordem pública.
Veja que a Exposição de Motivos do Código Penal estabelece que “a ratio essendi da incriminação é dupla: a rixa concretiza um perigo à incolumidade pessoal (e nisto se assemelha aos ‘crimes de perigo contra a vida e a saúde’) e é uma perturbação da ordem e disciplina da convivência civil”.
Dessa forma, não há rixa quando existem dois grupos contrários, perfeitamente definidos, lutando entre si, porque, nessa hipótese, os integrantes de cada grupo serão responsabilizados pelas lesões corporais causadas nos integrantes do grupo contrário.
Como pode surgir a rixa? Segundo a doutrina pátria, poderá surgir de duas formas, vejamos:
a) preordenada ou “ex proposito”: é a planejada; por exemplo: os rixosos combinam de encontrar-se em determinado dia, local e hora para se desafiarem;
b) de improviso ou “ex improviso”: é aquela que surge de súbito, de forma inesperada, quando as condutas são desordenadas, sem que haja previsão anterior dos participantes; por exemplo: pessoas que assistem a um show de música, em que alguns dos integrantes da plateia se engalfinham com os demais dando início a um entrevero.
Note-se que há posicionamento isolado na jurisprudência no sentido de que a rixa deve sempre ser imprevista, surgir sem acordo prévio, mas tal entendimento não é o mesmo adotado pela doutrina.
Sujeito ativo e passivo: Trata-se de crime comum (pode ser praticado por qualquer pessoa).
É crime de concurso necessário (pluressubjetivo) cuja configuração exige uma participação de, no mínimo, três pessoas (ainda que alguns sejam menores de idade ou doentes mentais) na troca de agressões.
Os rixosos ou contendores são os sujeitos ativos; no mínimo, três. É irrelevante que, dentro do número mínimo, que é de três rixosos, um deles seja inimputável ou não identificado, ou tenha morrido. Trata-se, assim, de delito plurissubjetivo ou de concurso necessário, só se configurando se houver pluralidade de agentes.
ATENÇÃO: Trata-se de delito de condutas contrapostas.
Elemento subjetivo: é sempre o dolo na modalidade direta ou indireta. É irrelevante o motivo que levou ao surgimento da rixa. É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de tomar parte na rixa. É o denominado animus rixandi.
ATENÇÃO: Se houver, por parte do agente, além do ânimo de participar na rixa, o dolo de dano, ou seja, a intenção de ferir ou matar alguém, e se esse desiderato se materializar de forma identificável, o agente responderá por crime, tentado ou consumado, de lesão corporal ou de homicídio em concurso com a rixa qualificada ou simples. Por óbvio, os demais contendores responderão somente pelo crime de rixa na forma qualificada.
Não há forma culposa!
Cuidado: Não é participante de rixa quem nela interfere para separar os contendores. É que nessa hipótese a intenção pacificadora do agente exclui o animus rixandi.
O crime de rixa é crime de perigo abstrato. Aquele que não exige a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São os tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto.
Como pode se dar a participação no crime de rixa? Poderá ser de duas formas, vejamos:
a) material — por parte daqueles que realmente tomam parte na luta através dos chutes, socos etc.;
b) moral — por parte daqueles que incentivam os demais através de induzimento, instigação ou qualquer outra forma de estímulo.
Atenção: O partícipe moral, todavia, deve ser, no mínimo, a quarta pessoa, já que a rixa exige pelo menos três na efetiva troca de agressões.
Consumação: Com a efetiva troca de agressões.
Tentativa: Em regra não é possível, pois, ou ocorre a rixa e o crime está consumado, ou ela não se inicia, e, nesse caso, não há crime.
Cuidado: Em sentido contrário, Damásio E. de Jesus, entende ser possível a tentativa na chamada rixa ex proposito (preordenada), em que três lutadores combinam uma briga entre si, na qual cada um lutará com qualquer deles, sendo que a polícia intervém no exato momento em que iriam iniciar-se as violências recíprocas.
CUIDADO: Não é possível se alegar legítima defesa na rixa, pois quem dela participa comete ato antijurídico.
ATENÇÃO (QUESTÃO TÍPICA DE PROVA DE CONCURSOS E OAB) Se, durante a rixa, uma pessoa empunha um revólver para atingir outro rixoso e este se defende, matando o primeiro, responde pela rixa por que este crime já havia se consumado anteriormente. Há legítima defesa apenas em relação ao homicídio.
Quando haverá a rixa qualificada? Prevê o art. 137, parágrafo único do CP que se ocorrer a morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
Primeiramente, cabe relembrar, que pelo princípio da responsabilidade pessoal subjetiva, que há a impossibilidade de recepção, pelo Direito Penal, da responsabilidade objetiva, isto é, a aplicação de uma pena ao sujeito ativo de uma conduta apenas em virtude do resultado lesivo a um bem jurídico, pela mera existência de uma relação causal entre o comportamento e o dano realizado.
Assim, não basta a existência do nexo causal tipicamente relevante, devendo existir, também, um vínculo psicológico, consistente na vontade consciente de realização da conduta proibida (dolo) ou ao menos uma tal negligência (culpa), que seja determinante para a ocorrência do dano social previsto como crime.
Sabe-se que tal princípio encontra-se previsto no Código Penal brasileiro, em seu art. 18, que dispõe haver unicamente duas espécies de crime: Doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (requisitos da culpa), devendo, contudo, estar expressamente prevista a modalidade culposa para tanto.
CUIDADO: Pela leitura do dispositivo previsto no art. 137, parágrafo único do CP, percebe-se que há uma situação de responsabilidade penal independentemente da culpa ou do dolo. Isso porque, havendo lesão corporal grave ou morte, todos os rixosos por ele responderão, “pelo fato da participação na rixa”.
Destarte, o mero fato de participar de uma rixa na qual ocorra uma lesão corporal grave ou morte impõe um pena mais severa, mesmo para aquele rixoso que não a previu ou quis participar da mesma.
Importante: Observe que até mesmo a vítima das lesões corporais graves responderá pela pena agravada. Por outro lado, se for descoberto o autor do resultado agravador, ele responderá pela rixa qualificada em concurso material com o crime de lesões corporais graves ou homicídio (doloso ou culposo, dependendo do caso), enquanto todos os demais continuarão respondendo pela rixa qualificada.
CUIDADO: Se ocorrer lesões corporal leve ou tentativa de homicídio não há que se falar em Rixa Qualificada.
NOSSA POSIÇÃO SOBRE A RIXA QUALIFICADA: É no sentido de que a pessoa identificada como responsável pelo resultado agravador responderá pelas lesões graves ou morte em concurso com rixa simples, pois puni-la pela rixa qualificada constituiria bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).
É indiferente que o resultado tenha ocorrido em um dos integrantes da rixa ou em terceira pessoa.
Se ocorrerem várias mortes, haverá crime único de rixa qualificada, devendo a circunstância ser levada em conta na fixação da pena – base (as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP).
Ambas, a rixa simples e a rixa qualificada são infrações penais de menor potencial ofensivo. Destarte, autorizam o benefício da transação penal do artigo 76 da Lei nº 9. 099/95.
O processo e julgamento desses crimes seguem o rito sumaríssimo.
Bons estudos e sucesso na prova da OAB!
___________________________________________________________________________________
José Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
____________________________________________________________________________________
2ª Fase da OAB é no Projeto Exame de Ordem!! Matricule-se!
O Gran Cursos Online desenvolveu o Projeto Exame de Ordem focado na aprovação dos bacharéis em Direito no Exame Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil. A renomada equipe de professores, formada por mestres, doutores, delegados, defensores públicos, promotores de justiça e especialistas em Direito, preparou um método online que dará o apoio necessário para o estudante se preparar e conseguir a aprovação. O curso proporciona ao candidato uma preparação efetiva por meio de videoaulas com abordagem teórica, confecção de peças jurídicas e resolução de questões subjetivas. É a oportunidade ideal para aqueles que buscam uma preparação completa e a tão sonhada carteira vermelha.