No último de nossos artigos – sobre os trâmites necessários para que os atos internacionais (formalização dos compromissos assumidos pelo estado brasileiro no exterior) tivessem validade –, analisamos os tipos de acordos existentes, assim como os procedimentos necessários para sua entrada em vigor (internalização) no ordenamento jurídico brasileiro.
Hoje, dividiremos informações sobre o processamento desses atos (etapas) no âmbito do Ministério das Relações Exteriores (MRE), que diz respeito ao necessário trabalho administrativo realizado pelos diplomatas para tornar viável o percurso que o acordo seguirá fora do Itamaraty, conforme vimos no artigo anterior.
Etapa 1: negociação. A área do Ministério responsável pela condução substantiva das negociações deverá fazer o registro das reuniões de coordenação internas do governo brasileiro e das reuniões de negociação internacional, com especial atenção ao registro dos participantes dos demais órgãos e entidades brasileiros envolvidos, bem como das posições por eles manifestadas.
Etapa 2: parecer jurídico. A área do Itamaraty responsável pela condução das negociações deve obrigatoriamente submeter os textos de minutas de tratados, convenções, memorandos de entendimento, acordos e demais atos internacionais, bilaterais ou multilaterais, em fase final de negociação, à análise da Consultoria Jurídica do Ministério, para parecer, antes da sua assinatura.
Etapa 3: assinatura. Atos internacionais somente deverão ser assinados quando sua negociação com a outra parte e análise pelas áreas competentes do Itamaraty e outros órgãos brasileiros interessados estiverem completamente concluídas. A área responsável pela negociação, uma vez que esta esteja definitivamente concluída, deverá encaminhar o texto final resultante à Divisão de Atos Internacionais (DAI) do MRE.
Etapa 4: celebração por troca de Notas. Sempre que possível, deve-se dar preferência à celebração de atos internacionais bilaterais em formato convencional, com assinatura do texto por ambas as partes. A celebração de atos internacionais mediante a troca de Notas Assinadas reveste-se de grande complexidade e de elevado nível de detalhamento formal, que, se não for rigorosamente observado, pode vir a acarretar a nulidade do Ato. Nessas condições, o formato da troca de Notas Assinadas, deve ser reservado para casos específicos, em que seu uso é consagrado pela prática brasileira ou internacional, tais como, por exemplo, os entendimentos recíprocos para isenção de vistos em passaportes comuns.
Etapa 5: Plenos Poderes. De acordo com o Artigo 2º da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, “plenos poderes” significa o documento pelo qual a autoridade competente de um estado designa uma pessoa para manifestar o consentimento do estado em se obrigar por um tratado ou para praticar qualquer outro ato relativo a um tratado.
Etapa 6: publicação, apreciação parlamentar e promulgação. Nos casos em que o ato internacional celebrado entre em vigor na data de sua assinatura, ou após decurso de determinado prazo, não sendo necessária sua apreciação pelo Poder Legislativo, o texto segue para publicação no Diário Oficial da União. Caso contrário, prepara-se uma Exposição de Motivos destinada a encaminhar o projeto de Mensagem de remessa ao Congresso Nacional. Aprovado o texto no Parlamento, ocorre procede-se sua promulgação.
Etapa 7: ratificação, adesão, acessão e aceitação. Após a conclusão do processo de exame parlamentar e respectiva publicação, no Diário Oficial da União, do Decreto Legislativo que aprova a matéria, a DAI, em coordenação com as áreas responsáveis, preparará e expedirá despacho telegráfico (comunicação à representação brasileira no exterior) instruindo o posto competente a proceder aos trâmites relativos à ratificação de atos bilaterais ou ao depósito de cartas de ratificação, acessão, adesão ou aceitação de atos multilaterais, junto ao respectivo depositário, conforme o caso.
Etapa 8: tradução e revisão dos textos. As providências necessárias à tradução do texto do ato internacional incumbem às áreas do Itamaraty responsáveis por sua negociação, que deverão proceder à revisão preliminar das traduções (no que tange a textos em idioma inglês, francês ou espanhol), antes de encaminhar o texto à DAI, que igualmente revisará as traduções (nos já referidos idiomas).
Etapa 9: notas e emendas. As notas interpretativas ou modificativas, bem como emendas a um ato internacional devem ser objeto de parecer da CONJUR antes de serem assinadas. Devem receber o mesmo tratamento dado ao Ato Internacional a que se refere.
Etapa 10: informação aos postos interessados. Concluídas todas as etapas anteriores, a DAI informará os postos interessados no Ato Internacional sobre a evolução de sua tramitação interna, registrando essa evolução em seu sistema de tramitação de atos internacionais (Concórdia)[1].
[1] Concórdia é a plataforma de acesso aos atos internacionais firmados pelo Brasil. Pode ser acessada em: https://concordia.itamaraty.gov.br/