Resumo: O presente artigo analisa as complexas intersecções entre as prerrogativas da advocacia e a persecução penal, tendo como fio condutor o julgamento do AgRg no RMS n. 73.012/SP pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). O estudo aborda três eixos temáticos centrais: a ilegitimidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a defesa individual de seus membros via mandado de segurança; a relativização da inviolabilidade do escritório de advocacia quando o próprio advogado é o alvo da investigação; e a validade da colaboração premiada firmada por advogado sobre crimes nos quais atuou como agente, e não como defensor. Demonstra-se que as garantias e o sigilo profissional, essenciais ao Estado de Direito, não constituem um escudo absoluto para a prática de ilícitos pessoais, estabelecendo uma clara distinção entre o exercício do munus advocatício e a participação em atividades criminosas.
1. Introdução
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 133, consagra o advogado como indispensável à administração da justiça, garantindo-lhe inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994) detalha essas prerrogativas, com destaque para a inviolabilidade do escritório e o sigilo profissional, pilares para o exercício do direito de defesa.
Contudo, a aplicação dessas garantias torna-se um ponto de alta tensão jurídica quando o próprio advogado passa da condição de defensor para a de investigado. Nesse cenário, questiona-se até que ponto suas prerrogativas podem ser invocadas e qual o limite entre a proteção do exercício profissional e a apuração de crimes como corrupção, lavagem de dinheiro e tráfico de influência.
O julgamento do AgRg no RMS n. 73.012/SP pela Sexta Turma do STJ oferece um panorama claro sobre essas questões. Este artigo se propõe a dissecar as teses firmadas nesse acórdão, contextualizando-as com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e a doutrina, a fim de delimitar as fronteiras da imunidade profissional do advogado no processo penal brasileiro.
2. A Legitimidade da OAB: Defesa da Classe vs. Defesa Individual
Um dos primeiros pontos enfrentados pelo acórdão foi a (i)legitimidade da OAB para impetrar mandado de segurança em favor de um advogado específico que era alvo de investigação. A Corte manteve a jurisprudência pacífica de que a atuação da Ordem, por meio de seus presidentes, deve se voltar à defesa das prerrogativas da classe dos advogados como um todo, e não servir como um instrumento para a defesa individual de seus membros em processos criminais.
A decisão ressalta que o ordenamento jurídico não prevê a figura do “assistente de defesa”, em um paralelo inverso ao assistente de acusação. A defesa técnica no processo penal é pessoal e indelegável a uma entidade de classe. A intervenção da OAB justifica-se apenas quando uma prerrogativa fundamental da advocacia é violada de forma a transcender o caso individual e afetar toda a categoria, o que não se confunde com a defesa de um inscrito específico contra uma investigação criminal.
3. A Inviolabilidade do Escritório de Advocacia: Uma Garantia Relativa
A inviolabilidade do escritório de advocacia, prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/94, é uma das mais importantes prerrogativas da classe. Contudo, o STJ e o STF são uníssonos em afirmar que essa garantia não é absoluta.
O julgado em análise reitera que, quando o próprio advogado é investigado e há indícios de que o escritório é utilizado para a prática de crimes, a medida de busca e apreensão é legítima, desde que autorizada por decisão judicial fundamentada e acompanhada das cautelas legais, como a presença de um representante da OAB.
STF — HC 242589 SP — Publicado em 19/09/2024
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de admitir o cumprimento de mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia, desde que o advogado figure na condição de investigado, como ocorre no caso sob exame.
A proteção legal visa resguardar o sigilo da relação cliente-advogado e os documentos pertinentes à defesa, não podendo ser desvirtuada para criar um “santuário” imune à persecução penal de crimes cometidos pelo próprio profissional.
4. O Advogado Colaborador: Limites do Sigilo Profissional
O ponto mais sensível do julgado diz respeito à validade da colaboração premiada firmada por um advogado. A tese central firmada pelo STJ é a de que o sigilo profissional, um dever ético e legal, protege as informações confiadas pelo cliente ao seu defensor para o exercício do direito de defesa.
Contudo, quando o advogado deixa de atuar como tal e passa a agir como coautor ou partícipe de um ilícito, as informações que ele detém sobre a empreitada criminosa não estão cobertas pelo manto do sigilo. Nesse caso, ao firmar um acordo de colaboração, ele não está traindo a confiança de um cliente, mas sim confessando um crime que ele próprio cometeu.
STJ — AgRg no RHC 171249 ES 2022/0302654-7 — Publicado em 18/05/2023
[A] inviolabilidade prevista no art. 7º, II, da Lei n. 8.906/1994 não se presta para afastar da persecução penal a prática de delitos pessoais pelos advogados. Trata-se de garantia voltada ao exercício da advocacia e protege o munus constitucional exercido pelo profissional em relação a seus clientes, criminosos ou não, mas que não devem servir de blindagem para a prática de crimes pelo próprio advogado, em concurso ou não com seus supostos clientes.
A vedação legal, portanto, impede que o advogado utilize contra o cliente as confidências que lhe foram feitas para a defesa, mas não lhe confere uma imunidade penal por seus próprios atos. A colaboração que versa sobre fatos criminosos nos quais o advogado esteve envolvido como agente é, portanto, válida. A distinção é crucial: o que se protege é o munus da defesa, não a pessoa do advogado quando atua como criminoso.
STJ — RHC 164616 GO 2022/0135260-8 — Publicado em 30/09/2022
É ilícita a conduta do advogado que, sem justa causa, independentemente de provocação e na vigência de mandato, grava clandestinamente suas comunicações com seus clientes com objetivo de delatá-los, entregando às autoridades investigativas documentos de que dispõe em razão da profissão, em violação ao dever de sigilo profissional imposto no art. 34, VII, da Lei n. 8.906/1994.
Este precedente do STJ, embora declare a ilicitude da delação, o faz justamente porque o advogado violou o sigilo de seu cliente. O caso em análise no AgRg no RMS 73.012/SP é distinto, pois a colaboração versava sobre crimes do próprio advogado, e não sobre confidências de clientes.
5. Conclusão
O acórdão no AgRg no RMS n. 73.012/SP serve como um importante balizador para a interpretação das prerrogativas da advocacia. Ele reafirma a posição dos tribunais superiores de que as garantias profissionais, embora indispensáveis ao Estado Democrático de Direito e à ampla defesa, não são absolutas e não podem ser transmutadas em privilégios pessoais ou em um salvo-conduto para a prática de crimes.
A decisão estabelece contornos claros: a OAB defende a classe, não o indivíduo em particular; a inviolabilidade do escritório cede à investigação quando o advogado é o suspeito; e o sigilo profissional protege a relação de defesa, não a atividade criminosa do próprio defensor. Ao fazê-lo, o STJ equilibra a proteção de uma profissão essencial à justiça com a necessidade, igualmente imperativa, de que ninguém, nem mesmo o advogado, esteja acima da lei.
Autora: Carolina Carvalhal Leite. Mestranda em Direito Penal. Especialista em Direito Penal e Processo Penal; e, Especialista em Ordem Jurídica e Ministério Público. Graduada em Direito pelo UniCeub – Centro Universitário de Brasília em 2005. Docente nas disciplinas de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Extravagante em cursos de pós-graduação, preparatórios para concursos e OAB (1ª e 2ª fases). Ex-servidora pública do Ministério Público Federal (Assessora-Chefe do Subprocurador-Geral da República na Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC). Advogada inscrita na OAB/DF e OAB/SC.

