Olá pessoal, tudo certo?
Falaremos hoje sobre um tema particularmente relevante para os certames do Ministério Público, uma vez que o assunto é justamente o Princípio do Promotor Natural.
Afinal, do que se trata esse princípio? E ele existe em nosso ordenamento jurídico?
Conforme se extrai do glossário disponibilizado pelo Conselho Nacional do Ministério Público, esse postulado é reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como decorrente das cláusulas da independência funcional da inamovibilidade dos integrantes do MP. Significa que somente o promotor natural é que deve atuar no processo, o que impede a chefia da instituição de efetuar designações casuísticas, afastando um procurador e designando outro para atuar naquela causa. Um procurador somente se afasta de um processo por algum dos motivos previstos em lei ou quando mudam de área de atuação ou cidade[1].
De fato, em vários precedentes do Supremo Tribunal Federal, esse postulado é endossado quanto à existência. Ao reconhecer o princípio do promotor natural, intenta-se a garantia de imparcialidade da atuação do órgão do Ministério Público, tanto a favor da sociedade quanto a favor do próprio acusado, que não pode ser submetido a um acusador de exceção (nem para privilegiá-lo, nem para auxiliá-lo)[2].
Em outras palavras, podemos afirmar que a sua finalidade é evitar a constituição da figura do ACUSADOR DE EXCEÇÃO, cuja atuação durante a persecução penal ocorre de forma arbitrária, injustificada e não prevista em regras abstratas anteriormente estabelecidas.
Tecidas tais considerações, urge apresentar uma situação hipotética. Imagine que um caso é distribuído para determinada Promotoria especializada do MP e, após provocação do responsável (titular), passa a haver a atuação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO).
Diante disso, é correto dizer que houve violação ao PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL?
Foi essa a situação apreciada no último dia 27 de setembro de 2022 (processo em segredo de justiça) pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, deliberando à unanimidade.
Registre-se que a mencionada Corte entende que a existência de colegiados especializados no MP não violam qualquer garantia. É que “a atuação de promotores auxiliares ou de grupos especializados não ofende o princípio do promotor natural, uma vez que, nessa hipótese, se amplia a capacidade de investigação, de modo a otimizar os procedimentos necessários à formação da opinio delicti do Parquet“ (AgRg no AREsp 1.425.424/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019).
No caso em testilha, veiculado inclusive no Informativo de Jurisprudência 751 da Corte, anotou-se inexistir qualquer violação ao Promotor Natural, visto que o GAECO atuou em conjunto com as promotorias criminais e de defesa do consumidor, MEDIANTE PRÉVIA SOLICITAÇÃO, não havendo falar em nulidade ou em violação do princípio do promotor natural.
Ou seja, não configura violação ao PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL a atuação do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) quando precedida de solicitação do promotor de justiça a quem a investigação foi atribuída.
Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido!
Vamos em frente!
Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.
[1] https://www.cnmp.mp.br/portal/institucional/476-glossario/7891-promotor-natural
[2] ADI 2854, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020.