Inquérito Policial é um procedimento administrativo (pois dele não resulta a imposição direta de nenhuma san- ção), de caráter instrumental, inquisitório e preparatório, presidido pelo Delegado de Polícia.
De acordo com a doutrina de Renato Brasileiro, consiste em um conjunto de diligência realizadas pela polícia investigativa objetivando a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade da infração penal, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.
A natrureza jurídio do inquérito policial é compreendido como um procedimento de natureza administrativa – mera peça informativa (eventuais vícios dele constantes não têm o condão de contaminar o processo penal a que der origem, salvo se ilícitas); Procedimento preparatório para um possível processo penal, que ocorrerá caso haja justa causa (art. 395, III, CPP); inquisitório (no curso do inquérito policial, não há contraditório nem ampla defesa), onde não se pode falar em partes stricto sensu.
Segundo a doutrina majoritária, mesmo após a edição da Lei 13.245/16, o inquérito policial continua sendo inquisitório. Não há o contraditório, salvo em relação ao inquérito objetivando a expulsão de estrangeiro.
STF: “(…) Os vícios existentes no inquérito policial não repercutem na ação penal, que tem instrução probatória própria. Decisão fundada em outras provas constan- tes dos autos, e não somente na prova que se alega obtida por meio ilícito”. (STF, 2ª Turma, HC 85.286, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 29/11/2005, DJ 24/03/2006).
Procedimento Escrito
De acordo com o art. 9º do CPP, todas as peças do inquérito policial serão num só processo, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Há possibilidade de se utilizar de recursos de gravação audiovisual no curso das investi- gações policiais?
Renato Brasileiro argui que por força de uma interpretação progressiva, há de se admitir a utilização desses novos meios tecnológicos no curso do inquérito.
Procedimento Dispensável
Por ser uma peça meramente informativa, funcionando como um instrumento para apura- ção de infrações penais e de sua autoria, possibilitando que o titular da ação penal possa dar início ao processo penal, é forçoso concluir que se o titular da ação penal (Ministério público), disponha desse mínimo substrato, o inquérito policial será perfeitamente dispensável.
O próprio Código de Processo Penal, em diversos dispositivos, deixa claro o caráter dis- pensável. De acordo com o art. 12 do CPP:
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
Dessa forma, se o inquérito policial não servir de base à denúncia ou queixa, não há ne- cessidade de a peça acusatória ser acompanhada dos autos de procedimento investigatório. Por sua vez, o art. 27 do CPP:
Art. 27. Qualquer pessoa do povo PODERÁ provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
Se qualquer do povo provocar o MP, não há necessidade de requisitar a instauração do inquérito policial. De seu turno, o art. 39, parágrafo 5º do CPP.
§ 5º O órgão do Ministério Público DISPENSARÁ o INQUÉRITO, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, OFE- RECERA A DENÚNCIA no prazo de quinze dias.
Procedimento Sigiloso
Ao contrário do que ocorre em relação ao processo criminal, que se rege pelo princípio da publicidade (salvo exceções legais), no inquérito policial é possível resguardar sigilo durante a sua realização. O sigilo é cabível quando necessário para a elucidação do fato. Mas há casos que é a publicidade que auxiliará na elucidação do fato. Ex. retrato falado.
CPP, Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade
Se de um lado o inquérito é sigiloso, do outro, o Estatuto da OAB prevê que o Advogado tem o direito de examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração nos autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital (Lei 8.906-94, art. 7, XIV).
O STF editou a Súmula n. 14, cujo teor é o seguinte: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedi- mento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Fundamento: arts. XXXIII, LIV e LV, da CF/1988; art. 7º, XIII e XIV, do Estatuto da OAB.
Vale ressaltar que, depois de a súmula ter sido editada, houve alteração no inciso XIV do art. 7º do Estatuto da OAB, que agora tem a seguinte redação:
Art. 7º São direitos do advogado: XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
A súmula vinculante continua válida. Contudo, depois da alteração promovida pela Lei 13.245/16, a interpretação do enunciado deve ser ampliada para abranger qualquer procedi- mento investigatório realizado por qualquer instituição (e não mais apenas aquele realizado “por órgão com competência de polícia judiciária”, como prevê o seu texto).
DICA!
As consequências da negativa de acesso envolvem a responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade: Lei n. 13869/19, art. 32: “Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstan- ciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futu- ras, cujo sigilo seja imprescindível: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.”.
(Des)necessidade de autorização judicial para o acesso do advogado aos autos do inqué- rito policial: Em regra, não é necessária a autorização judicial para que o advogado tenha acesso aos autos do IP. A exceção ocorre nos casos da Lei de Organização Criminosa:
Lei n. 12.850/13 (Nova Lei das Organizações Criminosas)
Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
DICA!
Havendo denegação de acesso aos autos do Inquérito, caberá Mandado de Segurança, Reclamação Constitucional (o cabimento de Reclamação não impede o ajuizamento do MS (art. 103-A, § 3º, da CF)) e, segundo o STJ, até mesmo Habeas Corpus, já que existe risco indireto à liberdade. Esse HC é denominado de HC profilático.
Contudo, se o objeto da investigação tiver pena de multa como a única cominada (art. 51 do CP) ou for pessoa jurídica, por exemplo, não caberá HC.
Súmula 693 do STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. Não há violação da súmula vinculante 14 no caso em que, ao contrário do que alega a defesa, os áudios interceptados foram juntados ao inquérito policial e sem- pre estiveram disponíveis para as partes, inclusive na forma digitalizada depois de defla- grada a investigação. Súmula vinculante 14-STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em proce- dimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Caso concreto: defesa ingressou com reclama- ção no STF alegando que o magistrado não permitiu que ela tivesse acesso ao procedi- mento de interceptação telefônica que serviu de base ao oferecimento da denúncia. Ficou provado, no entanto, que o procedimento estava disponível para a defesa, de forma que não houve violação à SV 14. STF. 1ª Turma. Rcl 27919 AgR/GO, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/8/2019 (Info 949) Não viola o entendimento da SV 14-STF a decisão do juiz que nega a réu denunciado com base em um acordo de colaboração premiada o acesso a outros termos de declarações que não digam respeito aos fatos pelos quais ele está sendo acusado, especialmente se tais declarações ainda estão sendo investigadas, situ- ação na qual existe previsão de sigilo, nos termos do art. 7º da Lei n. 12.850/2013. STF. 2ª Turma. Rcl 22009 AgR/PR, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/2/2016 (Info 814). Não é necessária a intimação prévia da defesa técnica do investigado para a tomada de depoimentos orais na fase de inquérito policial. Não haverá nulidade dos atos processuais caso essa intimação não ocorra. O inquérito policial é um procedimento informativo, de natureza inquisitorial, destinado precipuamente à formação da opinio delicti do órgão acu- satório. Logo, no inquérito há uma regular mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa. Esse entendimento justifica-se porque os elementos de informação colhidos no inquérito não se prestam, por si sós, a fundamentar uma condenação criminal. A Lei n. 13.245/2016 implicou um reforço das prerrogativas da defesa técnica, sem, contudo, con- ferir ao advogado o direito subjetivo de intimação prévia e tempestiva do calendário de inquirições a ser definido pela autoridade policial. STF. 2ª Turma. Pet 7612/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/03/2019 (Info 933).
Procedimento Inquisitorial
Diante da nova redação conferida à Lei 8.906-94 (lei 13.245-16), questiona-se qual a na- tureza jurídica das investigações preliminares. Há duas correntes.
1ª Corrente: investigação preliminar como procedimento sujeito ao contraditório di ferido e à ampla defesa: afirma que o inquérito não é procedimento inquisitorial, mas sim pro- cedimento sujeito ao contraditório e à ampla defesa. Os doutrinadores que defendem essa cor- rente apontam como fundamento os incisos LV e LXIII do art. 5º, CF:
Constituição Federal Art. 5º LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral (fazer interpretação extensiva) são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; (…) LXIII – o preso será infor- mado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
Aqui eles defendem que se a própria CF/1988 assegura ao preso a assistência de advo- gado, é porque há contraditório, ainda que diferido, e ampla defesa.
A Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), alterada pela Lei 13.245/2016, prevê, no art. 7º, os di- reitos do advogado:
Art. 7º São direitos do advogado: (…) XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos; (espécie de exercício endógeno do direito de defesa no inquérito policial). b) (VETADO).
PACOTE ANTICRIME: Ainda quanto a primeira corrente, a qual defende a existência de contraditório e ampla defesa no inquérito policial, há uma novidade trazida pelo Pacote Anticrime. Nos casos de instauração de inquéritos policiais em face de servidores vinculados aos órgãos de segurança pública (CF, art. 144) para fins de investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício funcional, deve ser dada assistência jurídica. Exemplo: imagine que um atirador de elite da polícia (sniper), entendendo que estão presentes todos os requisitos da legítima defesa de terceiros, realiza um disparo letal. Nesta situação, será aplicado o novo art. 14-A do CPP.
CPP, Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, in- quéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investi- gação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei
n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor. (Incluído pela Lei n. 13.964, de 2019).
§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação. (Incluído pela Lei n. 13.964, de 2019).
§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defen- sor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a institui- ção a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investi- gado. (Incluído pela Lei n. 13.964, de 2019).
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
§ 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investi- gados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem. (Incluído pela Lei n. 13.964, de 2019).
2ª Corrente: investigação preliminar como procedimento inquisitorial (posição de Renato Brasileiro): mero procedimento de caráter administrativo, com caráter instrumental, e não de pro- cesso judicial ou administrativo. Impossibilidade de aplicação de uma sanção como resultado imediato das investigações criminais, não se pode exigir a observância do contraditório e da ampla defesa, salvo na hipótese do inquérito instaurado pela polícia federal visando à expulsão do estrangeiro, não são aplicadas aqui as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Lembre-se que, em regra, tudo o que é produzido na fase investigatória (elementos infor- mativos) será confirmado em juízo como prova judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Outro argumento que corrobora com essa corrente: Não é possível arguir suspeição do delegado de polícia, conforme o art. 107 do CPP.
Tem ainda a Súmula vinculante n. 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
DICA!
É obrigatória a presença de advogado no interrogatório?
a) Se tratar de interrogatório policial: atente-se para a novidade trazida pelo art. 15, parágrafo único, II, da Lei de Abuso de Autoridade, em que a lei passou a criminalizar o mero prosseguimento do inter- rogatório de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado: Art. 15. Constran- ger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (qua- tro) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem prossegue com o inter- rogatório: I – de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou II – de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono. Para Renato Brasileiro, diante desse dispositivo, no caso de interrogatório policial, a presença do advogado é obrigatória desde que o interrogando faça essa opção.
b) Se tratar de interrogatório judicial: a presença do advogado é sempre obrigatória.
Procedimento Discricionário
Ao contrário da fase judicial, em que há um rigor procedimental, a fase preliminar de in- vestigações é conduzida de maneira discricionária pela autoridade policial, que deve determinar o rumo das diligências de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial de- verá:
– dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
– apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
– colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstân- cias;
– ouvir o ofendido;
– ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura;
– proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
– determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
– ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
– averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu tem- peramento e caráter.
– colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem al- guma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa Art. 7º Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simu- lada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.
Os requerimentos apresentados pela vítima ou pelo suspeito poderão ser indeferidos se o delegado reputá-los impertinentes (art. 14 CPP: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autori- dade), ressalve-se, contudo, o exame de corpo de delito quando o crime apresentar vestígios (art. 158 CPP: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de de- lito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.).
Em que pese à omissão da lei, por analogia para combater o indeferimento caberá recurso administrativo endereçado ao chefe de polícia. Nada impede que o MP seja acionado para re- quisitar a diligência. Art. 184. Ou até mesmo o juiz, como já decidiu o STJ.
DICA!
Foi publicada a Lei 13.721/2018, que altera o Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para estabelecer que será dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher ou violência contra cri- ança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. Art. 2º O art. 158 do Decreto-Lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 158
Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: I – violência doméstica e familiar contra mulher; II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
O delegado de polícia pode formalizar acordos de colaboração premiada, na fase de in- quérito policial, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, o qual deverá se manifestar, sem caráter vinculante, previamente à decisão judicial. Os § § 2º e 6º do art. 4º da Lei n. 12.850/2013, que preveem essa possibilidade, são constitucionais e não ofendem a titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I). STF. Plená- rio. ADI 5508/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
Procedimento Oficial
Incumbe ao delegado de polícia (civil ou federal) a presidência do inquérito policial. Assim, o inquérito policial fica a cargo de órgão oficial do Estado, nos termos do art. 144, § 1º, I, c/c art. 144, § 4º, da CF. Veja que promotor de justiça jamais preside o inquérito policial, sendo pos- sível que ele também investigue por meio do PIC (procedimento investigatório criminal).
Procedimento Oficioso
Salvo nas hipóteses de crimes de ação penal pública condicionada à representação e dos delitos de ação penal privada, o inquérito policial deve ser instaurado de ofício pela autoridade policial, sempre que tiver conhecimento da prática de um delito (art. 5º, I, do CPP). Aqui não há discricionariedade!
Procedimento Indisponível
De acordo com o art.17 do CPP, a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos do inquérito policial.
Procedimento Temporário
O inquérito policial não pode ter seu prazo de conclusão prorrogado indefinidamente, sendo que as diligências devem ser realizadas pela autoridade policial apenas enquanto houver necessidade.
O STJ concedeu a ordem para determinar o trancamento de inquérito poli- cial em andamento em relação a suspeitos que estavam em liberdade, por entender que, no caso concreto, passados mais de sete anos desde a ins- tauração do inquérito, ainda não teria havido o oferecimento da denúncia contra os pacientes, “é certo que existe jurisprudência, inclusive desta Corte, que afirma inexistir constrangimento ilegal pela simples instauração de IP, mormente quando o investigado está solto, diante da ausência de constrição em sua liberdade de locomoção: entretanto, não se pode admitir que alguém seja objeto de investigação eterna, porque essa situação, por si só, enseja evidente constrangimento, abalo moral e, muitas vezes, eco- nômico e financeiro, principalmente quando se trata de grandes empresas e empresários e os fatos já foram objeto de IP arquivado a pedido do par- quet.” STJ. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. 5ª T. HC 96.666-MA Dje 22.09.2008.
Essa natureza temporária da investigação preliminar ganha reforço com a entrada em vigor da nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869-19), cujo art. 31, caput, passa a tipificar a conduta do agente público que estende injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado.
Autora: Carolina Carvalhal Leite. Mestranda em Direito Penal. Especialista em Direito Penal e Processo Penal; e, Especialista em Ordem Jurídica e Ministério Público. Graduada em Direito pelo UniCeub – Centro Universitário de Brasília em 2005. Docente nas disciplinas de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Extravagante em cursos de pós-graduação, preparatórios para concursos e OAB (1ª e 2ª fases). Ex-Servidora pública do Ministério Público Federal (Assessora-Chefe do Subprocurador-Geral da República na Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC). Advogada inscrita na OAB/DF.
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