Muitos alunos confundem as causas de aumento de pena com as causas agravantes de pena. Mas, a partir deste texto, jamais vocês irão confundir. Então, vem comigo dr.!!
Ab initio, precisamos deixar claro que as agravantes de pena estão colacionadas nos art.´s 61 e 62 do CP, as atenuantes nos art.´s 65 e 66 e as causas de aumento e diminuição de pena estão espalhadas pelo código e nas leis extravagantes.
Segundamente, precisamos, também, deixar claro que as causas agravantes pertencem a um rol taxativo, ou seja numerus clausus, não admitindo analogia, pois estaríamos diante de uma analogia in mallam partem. Todavia, as causas atenuantes fazem parte de um rol exemplificativo, já que estaríamos diante de uma analogia in bonam partem.
Pois bem, quando falamos de causas de aumento de pena (assim como as causas de diminuição de pena, pois aqui teremos o mesmo raciocínio), elas sempre virão com uma fração específica, 1/6, 1/3, 1/2, 2/3 e assim sucessivamente. Elas podem ser encontradas tanto na parte geral quanto na parte especial de nosso Diploma Legal.
Vejamos alguns exemplos…
Na Parte Geral do CP, temos dois exemplos clássicos de causas de diminuição de pena, que é a tentativa, também chamado de conatus, bem como o arrependimento posterior. Em ambos a diminuição de pena varia de 1 a 2/3.
Já na Parte Especial de nosso Código, destacamos a prevista no art. 121 do CP, em seu §1º, o qual é chamado erroneamente de Homicídio Privilegiado, pois de privilégio não tem nada e sim uma causa “especial” (pois está na parte especial) de diminuição de pena, de 1/6 a 1/3. Hipótese esta que ocorre quando o agente age impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.
Destacamos, também, causas de aumento de pena na Parte Especial, que nada tem a ver com qualificadoras. Qualificadoras são circunstâncias diferentes que se somam ao caput e que fazem com que a pena mínima seja maior que a pena mínima do tipo penal básico (caput0. Exemplo que trazemos à baila é o furto, quando praticado com abuso de confiança, mediante fraude, escalada ou destreza, fazendo com que a pena deste delito, que na figura básica é de 1 a 4 anos, passe a ser de 2 a 8 anos.
Como dissemos no início deste texto, as causas de aumento de pena são sempre trazidas com a fração. À guisa de exemplo, temos o furto quando praticado durante o repouso noturno, cujo aumento de pena será de 1/3.
Por fim, sinalizamos, ainda, uma questão técnica: as causas de aumento e diminuição de pena incidem sempre na 3ª fase da dosimetria da pena (adotamos um critério trifásico, sendo que o 1º analisamos o art. 59 do CP, que se define a pena-base, definida entre o mínimo e o máximo previsto em lei), podendo a pena final ficar abaixo ou acima do mínimo e máximo legais. Por outro lado, as causas agravante e atenuantes não fazem com que a pena fique acima ou abaixo do mínimo legais.
Bom, é isso…
Fiquem todos com Deus… que nossso Senhor Jesus Cristo possa abençoar a cada um de vocês, com muita saúde e aprovações, é o que desejo!
Vamos em frente!!
Prof. Bruno de Mello
Direito Penal/Processo Penal/Legislação Correlata