“Ministro mais antigo do STF (Supremo Tribunal Federal), Celso de Mello ignorou a orientação fixada pelo plenário do tribunal e concedeu uma liminar (decisão provisória) para suspender a execução de mandado de prisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que determinou o cumprimento da pena de um réu antes de esgotadas todas as chances de recurso.
O ministro reafirmou sua posição contrária ao entendimento de que a prisão de condenados deve ocorrer depois que a sentença for confirmada em um julgamento de segunda instância, ou seja, antes de se esgotarem todos os recursos possíveis da defesa.
Em fevereiro, por 7 votos a 4, a maioria do Supremo estabeleceu que era possível ocorrer a prisão antes da condenação definitiva. A decisão não era vinculativa, portanto, não obrigava que as instâncias inferiores adotassem a prática, mas serviu de orientação e foi alvo de críticas especialmente de advogados.
A questão ficou ainda mais polêmica depois que foram divulgadas gravações feitas por delator da Lava Jato mostrando que integrantes da cúpula do PMDB discutiam a mudança da questão da segunda instância como alternativa para dificultar o avanço da Lava Jato.
Segundo Celso de Mello, “ninguém, absolutamente ninguém, pode ser tratado como se culpado fosse antes que sobrevenha contra ele condenação penal transitada em julgado [sem chance de recurso]”. O ministro ainda ressaltou que o entendimento do Supremo não era vinculante e, portanto, “não se impõe à compulsória observância dos juízes e Tribunais em geral”.
Votaram pela condenação a partir da segunda instância os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Teori Zavascki, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Edson Fachin. Além de Celso de Mello, foram contrários Rosa Weber, Marco Aurélio Mello, e o presidente do STF, Ricardo Lewandowski.
No STF, duas ações duas ações que tentam reformar o entendimento do plenário e podem ser julgadas no segundo semestre. As ações foram apresentadas pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e pelo Partido Ecológico Nacional e são relatadas pelo ministro Marco Aurélio Mello. A OAB e o partido alegam que o princípio constitucional da presunção de inocência não permite a prisão enquanto houver direito a recurso.
Nos bastidores, advogados estavam esperançosos de uma mudança de entendimento e apostam que os ministros Dias Toffoli e Edson Fachin poderiam mudar suas posições.
Em despacho após o julgamento, Fachin, no entanto, confirmou o entendimento da prisão na segunda instância na análise de um habeas corpus.
Os ministros discutiram um habeas corpus apresentado por um homem, condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por crime de roubo, que podia recorrer em liberdade.
RÉU
O réu beneficiado pela liminar concedida por Celso de Mello foi condenado pelo Tribunal do Júri de Belo Horizonte pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver a uma pena de 16 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.
A prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão: comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; proibição de frequentar determinados lugares; recolhimento noturno; monitoração eletrônica com restrição espacial, devendo permanecer em Belo Horizonte; e entrega de passaporte.
Em seguida, O TJ-MG deu parcial provimento a recurso da defesa para reduzir as penas impostas, porém determinou a imediata expedição de mandado de prisão para início de cumprimento de pena.
A defesa impetrou um habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, que, inicialmente, concedeu liminar para colocar em liberdade o condenado. Contudo, quando do julgamento de mérito, não conheceu do habeas corpus, tornando sem efeito a liminar.”
Fonte: Folha de S.Paulo
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