Com a alteração trazida pela Lei n. 13.491/2017, com efeito, o inciso II do art. 9º do CPM foi alterado para permitir a absorção de tipos penais comuns no Direito Castrense, limitando-se, neste inciso, a sujeição ativa ao militar da ativa.
Todavia, a reboque, não se pode deixar de verificar que o inciso III do mesmo art. 9º do Código Castrense, ao tornear o crime militar praticado por civil ou por militares em situação de inatividade (militares da reserva remunerada ou reformados), assimila os crimes tratados no inciso II (“[…]considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II[…]”), de maneira que a alteração feita no inciso II aproveita também ao inciso III.
Em outros termos, também o civil, o militar da reserva remunerada e o militar reformado podem cometer crimes militares extravagantes e, portanto, crimes militares ambientais.
Tome-se o cuidado, nessa formulação, nos casos junto às Justiças Militares Estaduais, pois, por restrição constitucional, trazida no § 4º do art. 125 da Lei Maior, os civis não podem ser jurisdicionados nas Justiças Castrenses, o que limitaria o crime militar ambiental na esfera estadual apenas aos militares inativos, fazendo com que no caso de civis a persecução tenha que se dar perante a Justiça Comum.
Em um exemplo, pode praticar crime militar ambiental o civil que picha muro do quartel do Exército deveria responder pelo crime do art. 65 da Lei dos Crimes Ambientais, combinando-se com a alínea “e” do inciso II do art. 9º do CPM. Entendemos restar superada a visão corrente de que essa espécie de conduta se configurava em crime comum, como se verifica, no Supremo Tribunal Federal, no HC n. 100.230, rel. Min. Ayres Britto, j. 17/08/2010:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PICHAÇÃO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL PERTENCENTE AO EXÉRCITO BRASILEIRO. AGENTES CIVIS. NÃO OCORRÊNCIA DE CRIME MILITAR. EXCEPCIONALIDADE DA JUSTIÇA CASTRENSE PARA O JULGAMENTO DE CIVIS, EM TEMPO DE PAZ. ORDEM CONCEDIDA. 1. O MPM tem legitimidade para impetrar HC em favor de quem se ache constrangido em sua liberdade de locomoção, direta ou indiretamente, atual ou iminente. No caso, o habeas corpus se revela apto a favorecer os pacientes com medidas despenalizadoras, inclusive as previstas na Lei 9.099/1995. 2. Ao contrário do entendimento do Superior Tribunal Militar, é excepcional a competência da Justiça castrense para o julgamento de civis, em tempo de paz. A tipificação da conduta de agente civil como crime militar está a depender do “intuito de atingir, de qualquer modo, a Força, no sentido de impedir, frustrar, fazer malograr, desmoralizar ou ofender o militar ou o evento ou situação em que este esteja empenhado” (CC 7.040, da relatoria do ministro Carlos Velloso). 3. O cometimento do delito militar por agente civil em tempo de paz se dá em caráter excepcional. Tal cometimento se traduz em ofensa àqueles bens jurídicos tipicamente associados à função de natureza militar: defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem (art. 142 da Constituição Federal). 4. No caso, nada revela a vontade dos pacientes de atentar contra as Forças Armadas, tampouco a de impedir a continuidade de eventual operação militar ou atividade genuinamente castrense. Conduta que, em tese, se amolda ao tipo do art. 65 da Lei 9.605/1998. 5. Ordem concedida para determinar a remessa do procedimento investigatório para a Justiça comum federal.
Por outro lado, talvez em função da pena, mesmo em fato praticado após a edição da Lei n. 13.491/2017, houve capitulação de conduta de pichação no tipo penal militar do art. 264 do CPM:
EMENTA: APELAÇÃO. DPU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAR CIVIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DANO. PICHAÇÃO EM MURO DE ORGANIZAÇÃO MILITAR. PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA FRAGMENTARIEDADE DO DIREITO PENAL: INAPLICABILIDADE. 1. O legislador utilizou o critério ratione personae na alínea “a” do inciso III do art. 9º do CPM, estabelecendo a subsunção da conduta, quando praticada por civil, contra o patrimônio sujeito à administração militar, pois tais crimes que ofendem as instituições militares, pondo em risco bens jurídicos relevantes para a missão das Forças Armadas. 2. Consoante a norma prevista no art. 30, item I-B, da Lei nº 8.457/1992, alterada pela Lei nº 13.774/2018, tratando-se de agente civil, o processo será julgado monocraticamente pelo Juiz Federal da Justiça Militar da União. 3. O crime de dano, previsto no art. 264 do CPM, é o atentado que causa prejuízo, ofensa material ou moral por alguém a outrem, detentor de um bem juridicamente protegido. O dano ocorre quando esse bem é diminuído, inutilizado ou deteriorado por ato nocivo e prejudicial. 4. O ato de pichação traduz um elevado desvalor social e, para além dos reflexos patrimoniais, macula, sobretudo, a imagem e a integridade da Organização Militar perante a sociedade, ultrapassando a seara patrimonial e atingindo a reputação que gozam as instituições militares no seio da sociedade, sendo inaplicáveis os Princípios da Insignificância e da Fragmentariedade do Direito Penal. Preliminar de incompetência da JMU rejeitada. Decisão por unanimidade. Recurso conhecido. Decisão por unanimidade. Recurso não provido. Decisão por maioria (STM, Apelação n. 7000357-67.2020.7.00.0000, rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 07 a 10/06/2021):
Preferimos a subsunção, em homenagem à especialidade, na LCA.