O Conselho Nacional de Justiça publicou cinco novas resoluções que regulamentam trechos do novo Código de Processo Civil, quais sejam: comunicação processual, leilão eletrônico, atividade dos peritos, honorários periciais e demandas repetitivas.
Resolução |
Tema |
Fixa valores dos honorários de peritos |
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Dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos e científicos |
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Institui o Diário de Justiça Eletrônico Nacional, a Plataforma de Comunicações Pessoais e a Plataforma de Editais do Judiciário |
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Padroniza procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral, repetitivos e incidente de assunção de competência |
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Regulamenta procedimentos de alienação judicial por meio eletrônico |
Honorários de peritos
A resolução 232/16, sob relatoria do conselheiro Carlos Levenhagen, foi aprovada por unanimidade e entra em vigor 90 dias após a publicação.
O novo CPC determina que os magistrados sejam auxiliados por peritos quando a prova do fato depender de conhecimento técnico e científico (artigo 156 e seguintes). O pagamento da perícia de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da Justiça, quando realizada por particular, pode ser feito com recursos da União, do Estado e do DF (artigo 95, parágrafo 3, inciso II). Nesses casos, a lei determina que o valor deve ser fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ.
Foi para atender a essa hipótese que o CNJ publicou uma tabela de honorários no anexo da resolução, com valores máximos a serem pagos pelos serviços, divididos em seis especialidades: ciências econômicas e contábeis; engenharia e arquitetura; medicina e odontologia; psicologia; serviço social; e outros. Os valores variam de R$ 170 (laudos de avaliação comercial de bens) a R$ 870 (laudos periciais em ação demarcatória).
A resolução estipula que cabe ao magistrado definir os honorários periciais observando requisitos como complexidade da matéria e peculiaridades regionais. Mediante decisões fundamentadas, os valores podem superar em até cinco vezes os estipulados na tabela, que será reajustada anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E.
Comunicações processuais
A norma 234/16 foi aprovada na 16ª sessão virtual, sob a relatoria do conselheiro Luiz Allemand, e cria o Diário de Justiça Eletrônico Nacional e a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário. Os sistemas serão disponibilizados aos usuários até o final de 2016, com ampla divulgação da disponibilidade 30 dias antes de o CNJ lançá-las.
O Diário de Justiça Eletrônico Nacional será a plataforma de editais do CNJ e instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário. A ferramenta vai substituir os atuais diários de Justiça eletrônicos mantidos pelos órgãos do Judiciário e ficará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores. A publicação no novo diário substituirá qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação, com exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal.
Serão objeto de publicação no Diário o conteúdo de despachos, decisões, sentenças e a ementa dos acórdãos (§ 3º do art. 205 da lei 13.105/15); as intimações destinadas aos advogados nos sistemas de processo judicial eletrônico, cuja ciência não exija vista ou intimação pessoal; a lista de distribuição prevista no parágrafo único do art. 285 da lei 13.105/15; os atos destinados à plataforma de editais do CNJ, nos termos da lei 13.105/15 e demais atos cuja publicação esteja prevista nos regimentos internos e disposições normativas dos Tribunais e Conselhos.
A Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário será o ambiente digital próprio do destinatário da comunicação processual, também mantido pelo CNJ na rede mundial de computadores. Ela será usada para fins de citação e intimação conforme previsto no artigo 246, parágrafos 1º e 2º, e no artigo 1.050 do novo CPC. A ferramenta será compatível com os órgãos do Poder Judiciário, bem como sistemas públicos e privados, nos termos do Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI).
O cadastro na Plataforma será obrigatório para a União, os Estados, o DF, os municípios e as entidades da administração indireta, bem como as empresas públicas e privadas (com exceção de microempresas e empresas de pequeno porte), constituindo seu domicílio judicial eletrônico para efeitos de recebimento de citações (artigo 246, § 1º). O modelo se aplica ao MP, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública, inclusive para o recebimento de intimações. Quanto às demais pessoas físicas e jurídicas, o cadastro é opcional.
Assim que a Plataforma de Comunicações Processuais for disponibilizada, os interessados terão prazo de 90 dias para atualização dos dados cadastrais. A partir da publicação dos requisitos mínimos para transmissão eletrônica dos atos, os órgãos do Judiciário terão 90 dias para adequarem seus sistemas de Processo Judicial Eletrônico.
Fonte: Migalhas
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