Coluna Futuro Fiscal: ICMS

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coluna-futuro-fiscal-1080-vilson-2CARACTERÍSTICAS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA – ICMS

 

A CF/88 traduziu uma salutar tendência política de descentralização, o que veio a fortalecer os estados-membros e os municípios. Essa tendência produziu reflexos no campo tributário, um deles se constituindo, exatamente, na alteração do perfil constitucional do mais importante imposto estadual – hoje denominado ICMS.

 

Foram extintos cinco impostos federais, a saber:

a) Imposto Único sobre Minerais do País – IUM (que era regulado pelos arts. 74/75 do CTN).

b) Imposto Único sobre a Energia Elétrica – IEE (que era regulado pelos arts. 74/75 do CTN).

c) Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos (que também era regulado pelos arts. do CTN acima citados).

d) Imposto sobre Serviços de Transporte de Natureza Interestadual e Intermunicipal (que era regulado pelos arts. 68/70 do CTN).

e) Imposto sobre Serviços de Comunicação de Natureza Interestadual e Intermunicipal (que também era regulado pelos arts. 68/70 do CTN).

 

As incidências de todos esses cinco impostos federais passaram para dentro do campo do ICMS e, no que tange aos serviços de comunicação, também os “serviços de comunicação de natureza intramunicipal” passaram, do campo do ISS (municipal) para o campo de incidência desse imposto estadual.

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O gabarito da questão nos demonstra que o serviço de comunicações entrou no campo de incidência do ICMS com a CF/88, não cabendo ao congressista, mediante alteração de lei complementar federal, mudar tal incumbência.

É, portanto, o ICMS, o mesmo e antigo ICM, porém com a sua base impositiva ampliada para alcançar aquelas incidências acima descritas. O ICMS é, como o seu antecessor:

a) Multifásico.

b) Não cumulativo.

c) Proporcional.

d) “Ad valorem”

e) Indireto

f) Real

As características básicas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços – ICMS, são as seguintes:

1) Multifásico – incidindo sobre cada fase da circulação econômica de mercadoria.

2) Não cumulativo – admitindo, em cada operação, o abatimento do imposto de idêntica natureza pago na operação anterior. A não cumulatividade é baseada na tributação sobre o valor acrescido, de acordo com o que registrou o “Primeiro Relatório da Comissão da Reforma Tributária”: “É, aliás, característica moderna dos impostos sobre a circulação, primeiro elaborado na França e imitado pela maioria dos países a de só tributarem, em cada sucessiva operação, o valor acrescido, eliminando-se assim os notórios malefícios econômicos da superposição em cascata…”.

3) Proporcional – possuindo alíquota invariável (no sentido de “não ser progressiva”, isto é, de não aumentar em função de um aumento do valor de sua base de cálculo).

4) “Ad valorem” – a tributação é calculada, em cada caso concreto, em função do valor da sua base de cálculo.

5) Indireto – existe a ocorrência do “fenômeno de repercussão”. O contribuinte indicado na lei do tributo tem condições de repassar a carga tributária para uma terceira pessoa que, em regra, é o consumidor final.

6) Real – não levando em conta condições pessoais do contribuinte;

 

Quanto à “Seletividade” do ICMS, deve ser dito o seguinte: a CF/88 não determinou que esse tributo “seja seletivo”, como acontece com o IPI (conforme art.153, §3º, I, da Carta Magna). Apenas, como uma faculdade reconhecida aos Estados e ao Distrito Federal, reza o art. 155, §2º, III, que o tributo “poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”.

É bem verdade que os entes tributantes estão se utilizando dessa faculdade constitucionalmente estabelecida, havendo na legislação infraconstitucional inúmeras situações tributadas debaixo de alíquotas seletivas.

O ICMS é um imposto de competência dos Estados federados, porém, regulado a nível nacional de uma maneira tão intensa que muitos autores se referem a ele como um “imposto nacional”.

 

Vamos estudar, pessoal!

Fiquem com Deus!

Bons estudos!

Professor Vilson Cortez

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Professor Vilson Cortez – Fiscal do ICMS de São Paulo, graduado pela Escola Naval onde formou-se Bacharel em Ciências Navais com ênfase em Engenharia Eletrônica em 1.991. Graduado em Engenharia Naval – ênfase em Estruturas – pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo em 1997. Bacharel em Direito pela Universidade Metodista de Piracicaba em 2002. Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo em 2008. Capitão – Tenente da Marinha do Brasil, atualmente na reserva em virtude de ter sido aprovado no concurso para Agente Fiscal de Rendas do Estado de SP em 1997, onde exerce suas atividades da Delegacia Tributária de Campinas. Leciona, há mais de 15 anos, as disciplinas Direito Tributário, Legislação Tributária Federal, Estadual e Municipal, Matemática, Matemática Financeira e Raciocínio Lógico Matemático, em diversos Estados. Autor de diversos livros e apostilas preparatórios para concursos.

 

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