Prezados,
No início de outubro de 2016, dia 04, o CFC – Conselho Federal de Contabilidade – nos presenteou com uma bela norma, a NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL, referente à estrutura conceitual para elaboração e divulgação de informação contábil pelas Entidades do Setor Público. Essa nova norma terá os seus efeitos aplicados a partir de 1º de janeiro de 2017.
Essa norma chegou em bom tempo e vai ajudar muito a padronização contábil. Isso porque, como se sabe, a legislação que regulamenta a contabilidade pública brasileira data de 1964 e não reflete os avanços pelos quais estão passando a contabilidade e a sociedade.
É importante destacar que essa norma é parte do processo de convergência das Normas Brasileiras de Contabilidade aos padrões internacionais. Ela foi elaborada de acordo com o Pronunciamento intitulado The Conceptual Framework for General Purpose Financial Reporting by Public Sector Entities, emitido pelo IFAC (International Federation of Accountants).
No Brasil, estão submetidos à Norma os governos nacionais, estaduais, distritais e municipais, juntamente a seus respectivos poderes, incluindo-se Tribunais de Contas, Defensorias e Ministério Público. Incluem-se, ainda, órgãos, secretarias, departamentos, agências, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, fundos, consórcios públicos e outras repartições públicas congêneres da administração direta e indireta, inclusive as empresas estatais dependentes, como, por exemplo, a Embrapa.
As informações sobre a nova norma são as seguintes.
Número da resolução: 2016/NBCTSPEC
Descrição: Aprova a NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL
Data de Publicação no Diário Oficial da União: 04/10/2016
Resolução em vigor: SIM
Resolução foi alterada: NAO
Resolução foi revogada: NAO
Ementa: Aprova a NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público.
Esta Resolução revogou a(s) seguinte(s) Resolução(ões):
2011/001367 – Altera o Apêndice II da Resolução CFC n. 750/93, – D.O.U de 29/11/2011
2010/001282 – Atualiza e consolida dispositivos da Resolução CFC 750/93 – D.O.U de 02/06/2010
2007/001111 – Apêndice II-Res. CFC 750/93 – Princípios Fund. Contabilidade – D.O.U de 05/12/2007
1993/000750 – Princípios Fundamentais Contabilidade – D.O.U de 31/12/1993
A 2016/NBCTSPEC é, de maneira geral, importante para a contabilidade no Brasil, contudo o meu objetivo neste texto é tratar especificamente da revogação da Resolução CFC n. 750. Essa aprovou os princípios contábeis e a revogação das demais resoluções relacionadas aos princípios contábeis, em especial a Resolução CFC n. 1.282/2010.
Antes de abordar a revogação propriamente dita, é importante destacar que a sustentação científica da contabilidade determina que os Princípios de Contabilidade representem o núcleo central da própria Contabilidade em sua condição de ciência social, sendo a ela inerente. Destaca também que os princípios constituem sempre as vigas-mestras de uma ciência, revestindo-se dos atributos de universalidade e veracidade, além de conservar validade em qualquer circunstância.
Com base na premissa da Universalidade, os princípios devem ser respeitados tanto na contabilidade aplicada ao setor privado, quanto na contabilidade aplicada ao setor público. Dessa forma, não existem princípios para a contabilidade pública e princípios para contabilidade privada, o que existem são princípios para a contabilidade.
Ao revogar a resolução que trata dos princípios contábeis, o CFC deixa claro que os princípios não são mais a viga mestra da contabilidade. Hoje a base de sustentação dos registros e da apresentação das informações contábeis são os pronunciamentos contábeis, em especial os “pronunciamentos conceituais básicos”.
Sendo assim, em que a contabilidade irá se embasar?
Para responder esse questionamento, devemos entender um pouco sobre o processo de convergência das normas nacionais às internacionais.
A convergência visa contribuir para o desenvolvimento do país, mediante reforma nos normativos contábeis nos setores público e privado. É ponto pacífico que a adoção de normas internacionais de contabilidade pelas empresas brasileiras facilita a captação de recursos no mercado global, pois as informações aqui apresentadas são as mesmas requeridas em Países investidores.
O órgão que normatiza a área contábil em âmbito internacional é o IASB – International Accounting Standards Board, que també é o responsável por emitir as IFRS – International Financial Reporting Standards. O IASB tem como objetivo desenvolver um conjunto único de pronunciamentos contábeis de alta qualidade, compreensíveis, exequíveis e aceitáveis globalmente.
No Brasil, o processo de convergência às normas internacionais teve início com as alterações da Lei das Sociedades Anônimas (6.404/1976), promovidas pelas Leis 11.638/2007 e 11.941/2009. Com as mudanças na Lei, a CVM – Comissão de Valores Mobiliários – teve autorização legal para normatizar a contabilidade de acordo com os padrões internacionais. Além disso, foi permitido que os órgãos reguladores firmassem convênio para agilizar a emissão de novas normas. Vejam a seguir o que a Lei estabeleceu.
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício:
- 3º As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembleia-geral.
7o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu critério, disciplinar de forma diversa o registro de que trata o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei n. 11.941, de 2009)
Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência.
- 3o As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados. (Redação dada pela Lei n.º 11.941, de 2009)
- 5o As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3odeste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.(Incluído pela Lei nº 11.638,de 2007)
Art. 5o A Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:
“Art. 10-A. A Comissão de Valores Mobiliários, o Banco Central do Brasil e demais órgãos e agências reguladoras poderão celebrar convênio com entidade que tenha por objeto o estudo e a divulgação de princípios, normas e padrões de contabilidade e de auditoria, podendo, no exercício de suas atribuições regulamentares, adotar, no todo ou em parte, os pronunciamentos e demais orientações técnicas emitidas.
Parágrafo único. A entidade referida no caput deste artigo deverá ser majoritariamente composta por contadores, dela fazendo parte, paritariamente, representantes de entidades representativas de sociedades submetidas ao regime de elaboração de demonstrações financeiras previstas nesta Lei, de sociedades que auditam e analisam as demonstrações financeiras, do órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil e de universidade ou instituto de pesquisa com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais.”
Assim, em razão da necessidade de convergência e a centralização na emissão de normas dessa natureza, começou a ganhar destaque na área contábil o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC.
O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pela resolução CFC n. 1.055/2005, foi idealizado a partir da união de esforços e comunhão de objetivos da Associação Brasileira das Companhias Abertas (ABRASCA), Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais (APIMEC), Bolsa de Valores de São Paulo (BM&FBOVESPA), Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON) e Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (FIPECAFI). Notem que, exceto pelo CFC e pela FIPECAFI, ele é formado por entidades ligadas ao mercado de capitais, o qual é controlado pela CVM.
O CPC tem como objetivos o estudo, o preparo e a emissão de Pronunciamentos Técnicos, suas interpretações e orientações sobre procedimentos de contabilidade societária e a divulgação de informações dessa natureza. Isso objetiva permitir a emissão de normas pelas entidades reguladoras brasileiras, com vias à uniformização de seu processo de produção, levando sempre em conta a convergência da contabilidade brasileira aos padrões internacionais.
De volta ao assunto base deste material, e os princípios?
Segundo o CFC, nas resoluções revogadas, os princípios estão obrigatoriamente presentes na formulação das Normas Brasileiras de Contabilidade. Eles são verdadeiros pilares do sistema de normas e não podem sofrer qualquer restrição na sua observância, ou seja, eles devem ser respeitados.
Esta determinação conflitua com algumas orientações do CPC e, consequentemente, do próprio CFC. Assim, o CFC revogou a norma que trata dos princípios.
Com a revogação dos princípios contábeis e com respeito ao processo de convergência, a contabilidade passa a ser tratada conforme os pronunciamentos conceituais básicos:
- a) NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Relatório Contábil-Financeiro pelas entidades do setor privado, e
- b) NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas entidades do setor público.
É importantíssimo destacar que, independentemente de norma, o objetivo científico da Contabilidade está diretamente relacionado com a correta apresentação do Patrimônio e na apreensão e análise das causas das suas mutações.
As estruturas básicas deixam claro que a contabilidade deve divulgar informações úteis, as quais mostrem os fatos que as fundamentam, inclusive o pronunciamento conceitual básico destaca que se a informação contábil-financeira é para ser útil, ela precisa ser relevante e representar com fidedignidade o que se propõe a representar. A utilidade da informação contábil-financeira é melhorada se ela for comparável, verificável, tempestiva e compreensível. Essas são as características qualitativas das informações contábeis.
Em 2011, em revisão feita sobre o pronunciamento básico, o CPC destacou que a característica essência sobre a forma foi convencionalmente retirada da condição de componente separado da representação fidedigna por ser considerada uma redundância. O CPC deixou claro que a representação pela forma legal que difira da substância econômica não pode resultar em representação fidedigna. Assim, essência sobre a forma continua como a bandeira insubstituível nas normas do IASB, e passa a ser a premissa básica da informação contábil.
Outro ponto muito importante desta revisão, e que conflita diretamente com os princípios contábeis, foi que a característica da prudência (conservadorismo) foi retirada da condição de aspecto da representação fidedigna por ser inconsistente com a neutralidade. Dessa forma, as informações devem ser neutras e não prudentes.
O pronunciamento CPC 00 R1, destaca a necessidade de respeitar os pressupostos básicos da competência e da continuidade.
Segundo o regime da competência, as transações devem ser reconhecidas quando ocorrem e não quando são recebidas, que seria o regime de caixa. Já a continuidade estabelece que as demonstrações financeiras devem ser preparadas conforme o pressuposto de que a entidade continuará em operação.
Por fim, ressalto que a estrutura conceitual entra em vigor na data de sua publicação em 05/10/2016, tendo os seus efeitos aplicados a partir de 1º de janeiro de 2017.
Então, a partir de 2017, a base de sustentação das informações contábeis são: a primazia da essência econômica sobre a forma jurídica; os atributos qualitativos fundamentais e de melhoria conforme os pressupostos básicos do registro pelo valor original ajustado, da competência e da continuidade.
Um abraço e sucesso!
Professor Claudio Zorzo
Bacharel em Ciências Contábeis, pós-graduado em Análise Gerencial; Docência para Nível Superior; Auditoria e Perícia Contábil. É ex servidor público do Executivo Federal – Ministério do Exército e ex servidor público do Legislativo Federal. Assessor Parlamentar. Atualmente é professor de Contabilidade e Auditoria Pública e Privada.
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