Vamos analisar uma questão de Processo do Trabalho do concurso público para Procurador Municipal de Contagem (MG). A questão foi assim formulada:
“Assinale a alternativa incorreta referente à competência da Justiça do Trabalho.
a) Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
b) A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado tenha sido contratado.
c) Conforme entendimento do TST, não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.
d) A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.”
A letra “a” está certa. Essa competência material pode ser encontrada no art. 114, VII, da Constituição Federal:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;”
A letra “b” está incorreta. A questão demandava a literalidade da regra prevista no art. 651, caput, da CLT, segundo a qual a competência é fixada pelo local da prestação de serviços:
“Art. 651 – A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.”
A letra “c” está correta. Pertencendo uma Vara do Trabalho ao Tribunal Regional do Trabalho, não é possível verificar conflito de competência entre o Tribunal e sua própria Vara. O Tribunal Superior do Trabalho editou Súmula (420) consolidando a impossibilidade de conflito de competência entre esses órgãos:
“COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO
Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada.”
A letra “d” também está correta. Como se sabe a Justiça do Trabalho é competente para apreciar as causas que envolvam o exercício do direito de greve, conforme art. 114, II, da CF:
“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;”
Assim, partindo dessa premissa, as ações possessórias que se refiram a greves na iniciativa privada são de competência da Justiça do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 23 a respeito do tema:
“A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.”
Logo, como a questão buscava o item incorreto, a letra “b” é alternativa adequada.
Outra questão de Processo do Trabalho indagava sobre execução trabalhista:
“Assinale a alternativa correta referente à execução na Justiça do Trabalho.
a) Segundo a lei, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz nos casos em que for constatada vulnerabilidade econômica do interessado.
b) Na fase da liquidação, é compatível com a coisa julgada a discussão de matéria pertinente à causa principal ou a modificação da sentença liquidanda.
c) O sequestro de verbas públicas para pagamento de dívida trabalhista pode ser determinado de ofício, como primeira medida judicial destinada à satisfação do crédito.
d) Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.”
A letra “a” está errada. Não importa a vulnerabilidade econômica do interessado, a execução trabalhista é iniciada de ofício se as partes não estiverem representadas por advogado, conforme o art. 878 da CLT:
“Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.”
A letra “b” está errada. Na liquidação, não se pode rediscutir a matéria abarcada pela coisa julgada. Observe o art. 879, § 1º, da CLT:
“Art. 879 (…)
§ 1º – Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.”
A letra “c” está errada. Sequestro de verbas públicas nunca foi a primeira medida judicial apta a satisfazer o crédito trabalhista. Quando houver execução da Fazenda Pública, o sequestro somente é admitido em hipóteses especiais, como, por exemplo, no caso do art. 100, § 6º, da CF:
“Art. 100 (…)
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.”
A letra “d” está correta. É o que dispõe o art. 891 da CLT:
“Art. 891 – Nas prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem.”