Vamos examinar duas questões de Direito do Trabalho do concurso público para Procurador do Estado do Tocantins. A questão 76 apresentou o seguinte direcionamento:
“76. Os princípios exercem um papel constitutivo da ordem jurídica, cuja interpretação leva em consideração os valores que os compõem. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho de que o encargo de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento é do empregador está embasado no princípio
(A) protetor.
(B) da primazia da realidade.
(C) da irrenunciabilidade.
(D) da continuidade da relação de emprego.
(E) da boa-fé contratual subjetiva.”
O examinador pretendia avaliar o conhecimento básico do candidato sobre princípios do Direito do Trabalho. Para tanto, enunciou uma premissa e pediu o devido enquadramento no princípio respectivo.
Nesse ponto, a questão tratou sobre o ônus da prova relacionado ao fim de uma relação empregatícia. Ora, quando se trata de relação de emprego, considerando o caráter alimentar do salário, revela-se natural presumir que o empregado não possua um interesse no fim do pacto. Além disso, existe a sua condição de hipossuficiente, em como o princípio constitucional da busca do pleno emprego.
Logo, firmou-se o princípio de que o operador do Direito do Trabalho deve sempre promover interpretações que privilegiem a manutenção do vínculo de emprego. Trata-se do princípio da continuidade da relação de emprego.
E foi exatamente o ocorreu com o ônus da prova diante dessas negativas. Se o trabalhador nega ter pedido demissão e o empregador nega a dispensa sem justa causa, cabe a esse último comprovar que o rompimento contratual ocorreu por outro motivo. Nessa direção segue a Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho:
“DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.”
Logo, a resposta correta é a letra “d”.
Quanto à questão 78, o examinador pretendia medir o conhecimento sobre saúde e segurança no trabalho:
“78. Conforme regras insculpidas no Título referente às normas gerais de tutela do trabalho contidas na Consolidação das Leis do Trabalho sobre segurança e medicina no trabalho,
(A) o adicional de periculosidade será de 10% para atividades que envolvam risco de roubos ou outras espécies de violência física, 20% para atividades com energia elétrica e 40% para serviços com uso de motocicleta, sempre calculados sobre o salário-base do trabalhador.
(B) as atividades insalubres são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condição de risco acentuado.
(C) o trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos por norma, assegura ao empregado o adicional de 30% sobre o salário contratual.
(D) é obrigatória a constituição de CIPA − Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, conforme instruções do Ministério do Trabalho nos estabelecimentos nelas especificadas, sendo composta apenas por representantes dos empregados cujo mandato dos membros titulares será de um ano, sem direito a reeleição.
(E) o direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos da CLT e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.”
A letra “a” está errada. O adicional de periculosidade é sempre de 30%, sendo calculado sobre o salário-base, conforme dispõe o art. 193, § 1º, da CLT:
“Art. 193 (…)
§ 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.”
A letra “b” está errada. O contato com inflamáveis e explosivos revela condição de periculosidade e não de insalubridade. O conceito de atividade insalubre encontra-se no art. 189 da CLT:
“Art. 189 – Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”.
A letra “c” está errada. O trabalho em condições insalubres gera direito ao adicional que será de 10%, 20% ou 40% calculado sobre a base de cálculo definida na norma coletiva ou, na sua ausência, sobre o salário mínimo:
“Art. 192 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.”
Veja o seguinte julgado na base de cálculo fixada em norma coletiva:
“(…) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. SALÁRIO MÍNIMO. UTILIZAÇÃO ATÉ EDIÇÃO DE LEI OU NORMA COLETIVA. NÃO PROVIMENTO. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior firmou entendimento de que o salário mínimo continua sendo utilizado no cálculo do adicional de insalubridade, até que lei ou norma coletiva de trabalho estipule outra base para a apuração da referida verba. Precedentes. (…)” (Ag-AIRR-20341-17.2016.5.04.0821, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2020).
A letra “d” está errada. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes possui tanto representantes de trabalhadores como representantes dos empregadores. Além disso, o mandato dos membros é de um ano, permitida uma recondução:
“Art. 163 – Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas.
Parágrafo único – O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPA (s).”
“Art. 164 – Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
3º – O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.”
Por último, a letra “e” está certa. É o que dispõe o art. 194 da CLT:
“Art.194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.”