Memoriais (Alegações Finais Escritas) com fulcro no artigo 403, § 3º do CPP.
Preliminar:
Entendemos que é possível.
Assim, pediríamos a rejeição da denúncia (artigo 395, II do CPP) por ausência de interesse de agir (pela excludente da culpabilidade – coação moral irresistível).
Mérito:
1- Excludente de culpabilidade, sendo possíveis duas teses:
- A) Coação moral irresistível; e
- B) Impossibilidade de conduta adversa, uma vez que não era possível exigir da vítima outra conduta na oportunidade.
2- Requerer , se condenado, com espeque no O §4º do art. 33 da Lei de drogas causa de diminuição de pena no crime de tráfico.
Segundo a Lei n 11.343 de 2006, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Destarte, no caso apresentado pela FGV, o réu satisfez todos os requisitos:
- a) era primário;
- b) possuía bons antecedentes;
- c) não integrava organização criminosa
3 – A conversão da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
É de se ressaltar ainda, que não obstante a Lei de Drogas vede expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos, o Supremo Tribunal Federal decidiu que são inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa).
4- O candidato deveria lembrar-se do princípio da presunção da não culpabilidade e da proibição do uso de inquéritos policiais como maus antecedentes.
A Súmula 444 do STJ diz: “ é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
5- o reconhecimento da atenuante genérica do artigo 65, I do CP: o acusado tinha mais de 70 (setenta) anos no momento da sentença criminal.
Pedidos:
Pedidos (principal): Absolvição 386, VI do CPP, veja:
Art. 386 do CPP – O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência.
Pedidos (subsidiários): A preliminar de anulação da instrução probatória, uma vez que a denúncia deveria ser rejeitada ab initio; se condenado, requer a redução da pena no crime de tráfico; a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; o reconhecimento da atenuante genérica em razão da idade avançada (mais de 70 anos) e a aplicação do regime inicial aberto.
Último dia do prazo:
Obs: A intimação foi na sexta-feira, logo o prazo começou a fluir na segunda-feira.
Data da peça: 13 de março de 2015.
Estamos juntos!
Boa sorte!
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Prof. José Carlos – Direito Penal
Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
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