Comentários gerais sobre a Medida Provisória nº 966/2020: o “apagão das canetas” no serviço público e a pandemia do covid-19

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Recentemente, nasceu a Medida Provisória (MP) nº 966, de 13 de maio de 2020, tratando de um tema importantíssimo para concursos públicos: a responsabilidade civil e administrativa de agentes públicos.

Em suma, a referida Medida Provisória fixa que, somente no caso de dolo ou erro grosseiro, os agentes públicos podem ser responsabilizados pela prática de atos administrativos direta ou indiretamente relacionados com os transtornos causados pela pandemia do Covid-19 (art. 1º, caput e § 2º).

Esclarece ainda que o gestor público que se baseie em opinião técnica de outrem (como nos pareceres dos advogados públicos) fica imunizado diante de eventuais equívocos desse opinativo, salvo: (1) conluio ou (2) viabilidade de o gestor aferir o dolo ou erro grosseiro no opinativo (art. 1º, § 2º).

Fixa, por fim, critérios para a caracterização do erro grosseiro (arts. 2º e 3º).

Qual é a inovação efetiva dessa MP? Qual é a novidade?

Antes de tudo, você precisa lembrar que a Lei da Segurança Hermenêutica (Lei nº 13.655/2018) acresceu os arts. 20 a 30 da LINDB, assunto que vem sendo cobrado demais em concursos públicos, conforme temos demonstrado em nossas aulas em vídeo e em PDF, aqui no Grancursos. Entre esses dispositivos, chamo a atenção para o art. 28 da LINDB, que estabelece o seguinte:

 

“Art. 28.  O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.”

 

De acordo com a LINDB, quando se tratar do que eu chamo de infração hermenêutica (“decisões e opiniões técnicas”), ou seja, de adoção de uma interpretação “errada” da legislação, o agente público só responde se houver dolo ou erro grosseiro. Por exemplo, se um agente público dispensar a licitação por interpretar que o caso se enquadrava em uma das hipóteses de dispensa de licitação, ele só poderá ser punido pelo órgão de controle (ex.: o TCU) se essa interpretação for considerada um erro grosseiro ou tiver decorrido de dolo (ex.: o servidor recebeu propina para fazer isso).

E, se se tratar de outros tipos de infração (ex.: servidor fazer um cálculo errado, médico de hospital público errar no procedimento cirúrgico etc.), como fica a responsabilidade administrativa do agente público?

Em princípio, o agente público responde por simples culpa na forma da legislação específica de funcionalismo aplicável (como a Lei nº 8.112/90 para servidores públicos federais).

A MP nº 966/2020 inova aí: ela estabelece que, mesmo para esses outros tipos de infração, o agente público só responderá por dolo ou erro grosseiro, se ele tiver agido direta ou indiretamente no contexto da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Alguns veículos de imprensa têm atacado bastante essa MP ao argumento de que ela estaria dando carta branca para os servidores públicos serem negligentes.

Não vejo assim!

A realidade é que, na prática, grande parte dos agentes públicos costumam ser extremamente burocráticos e dificultam a realização de vários atos administrativos por sempre preferirem uma interpretação restritiva da legislação e por evitarem ser proativos.

Sabe por quê?

No tempo em que fui Advogado da União e em que tive a oportunidade de visitar vários órgãos públicos no Brasil inteiro, verifiquei que o maior motivo é o medo dos agentes públicos em serem pessoalmente responsabilizados. Não é a preguiça, nem a indolência. Pelo contrário!

Pelo que constatei, temos excelentes servidores públicos, os quais são extremamente dedicados. A dura realidade, porém, é que muitos dos servidores públicos proativos e dedicados acabam, mais cedo ou mais tarde, respondendo a algum processo disciplinar, a algum processo perante os órgãos de controle ou a algum processo judicial. Embora eles até consigam a absolvição em vários casos, eles já terão sofrido inúmeros transtornos só pelo fato de terem sido réus. A propósito, cheguei a relatar o caso de um talentoso agente público que gastou o equivalente a um apartamento de  3 quartos em bairro de classe média em Brasília para se defender de processos disciplinares até conseguir a absolvição[1]. Esse ambiente de exagerado formalismo que inviabiliza o funcionamento é conhecido como “apagão das canetas”, fruto do “Direito Administrativo do Medo”.

Em tempos de pandemia de Covid-19, manter um regime de responsabilidade administrativa que estimula a manutenção da endemia administrativa chamada “apagão das canetas” pode ser desastroso. A MP nº 966/2020 tenta combater esse outro vírus que adoenta, às esconsas, o serviço público.

 

 

 

 

 

 

 

 

[1] Veja o capítulo 2 deste artigo nosso: OLIVEIRA, Carlos Eduardo Elias de. A Segurança Hermenêutica nos vários Ramos do Direito e nos Cartórios Extrajudiciais: repercussões da LINDB após a Lei nº 13.655/2018. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisa/CONLEG/Senado, Junho/2018 (Texto para Discussão nº 250). Disponível em: www.senado.leg.br/estudos. Acesso em 20 de junho de 2018.

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