PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO: MORALIDADE
Vamos a mais um importante tema do Direito Administrativo: os princípios. Com tanta imoralidade ocorrendo no âmbito da Administração, é bem possível de o Cespe cobrar esse importante tema no concurso da Anvisa, no qual você será aprovado. Lembre-se de que só depende de você! Você não pode errar jamais quaisquer questões que envolvam os princípios, pois geralmente são mais fáceis, visto que essa matéria não tem qualquer segredo. Não estou dizendo que você não deva estudar; pelo contrário, o que quero dizer é que seu estudo acerca desse tema será fácil e prazeroso. Vamos lá!?
Os princípios são os alicerces da ciência; no ordenamento jurídico, eles constituem a base. Os princípios administrativos devem ser observados por toda a Administração Pública, em seus diversos níveis ou pessoas: seja pelos órgãos, entidades, seja pelos agentes públicos que desempenhem qualquer função pública. Segundo Bandeira de Mello (2002, p. 818):
Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade […].
Os princípios orientam todo o nosso ordenamento. Desse modo, caso a lei contrarie algum princípio, ela não poderá produzir efeitos jurídicos. Por muitas vezes, os princípios estabelecem o equilíbrio entre os direitos dos administrados e as prerrogativas da Administração; como exemplos, temos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Vamos tratar de forma específica o princípio da moralidade administrativa. É sabido que a moralidade administrativa institui a conduta do administrador público e impõe que a atuação deste deva ser ética, pautada na honestidade. O agente administrativo, por sua vez, enquanto ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o bem do mal; o honesto do desonesto. Ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta, assim, não terá de decidir somente entre o legal e o ilegal; o justo e o injusto; o conveniente e o inconveniente; o oportuno e o inoportuno; mas também entre o honesto e o desonesto.
A Lei n. 9.784/1999 trata a moralidade em seu art. 2º, IV, descrevendo que o administrador tem de ter uma “atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé”. Esse princípio deve ser atendido não apenas pela Administração, como também pelo particular com que ela se relacione. Exemplificando: se um licitante e um servidor público componente da comissão de licitação praticarem fraude durante o procedimento licitatório, ambos estarão praticando ato contra a moralidade administrativa.
É necessário fazer a devida diferença entre a moral administrativa e a comum. A moralidade administrativa decorre da lei, da obrigação de atuar conforme a legislação, é objetiva; a moralidade comum é intrínseca a cada um, logo, é subjetiva. A moral comum não é estudada pelo Direito Administrativo, pois é pessoal.
Para entender: considere que uma ordem judicial determine a derrubada de algumas casas habitadas. Ainda que o servidor encarregado de fazer a derrubada não a ache justa, não acatando, assim, a ordem judicial, esse servidor privilegiou a moral comum, seus valores subjetivos, o que ele acha certo ou errado (critério subjetivo). Apesar de a moralidade ser um conceito jurídico indeterminado, o agente deve extraí-la do ordenamento jurídico. Nesse sentido, a moralidade administrativa é objetiva, visto que o agente deve fazer a leitura de sua conduta de acordo com o disposto no ordenamento, ou seja, a moralidade não é referência subjetiva do agente, não se extrai de um conceito pessoal; a conduta moral independe de valoração subjetiva do agente.
(CESPE/INSS/TÉCNICO DO SEGURO SOCIAL/2016) Na análise da moralidade administrativa, pressuposto de validade de todo ato da administração pública, é imprescindível avaliar a intenção do agente.
COMENTÁRIO
Gabarito: E
A moralidade administrava é estabelecida em lei ou regulamento. Assim, é dispensável avaliar a intenção do agente (moral comum).
Bons estudos!
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Rodrigo Cardoso – Ministra aulas de Direito Administrativo há mais de 10 anos. Analista Judiciário – Área Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Coautor do livro “Direito Administrativo Simplificado” 6ª Edição. Graduado em Direito pela Universidade Católica de Brasília e especialista em Direito Administrativo e Constitucional. Palestrante.
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