Está chegando o dia da sua prova. Parabéns por sua determinação, pois muitos desistem antes do dia da prova. Estudar para concurso exige uma rotina que nos impede de fazer várias atividades consideradas legais. Mas você está no caminho certo, terá todo o tempo do mundo para fazer o que gosta, o que lhe dá prazer e ainda mais, concursado! Sei como é, pois já abdiquei de várias situações prazerosas em favor do estudo. Mas posso te falar que vale muito a pena. Com objetivo de auxiliar na sua preparação, confeccionei o presente artigo. Vamos comentar sobre vícios no elemento competência do ato administrativo. É certo que o ato deve ser praticado por agente competente, lembrando que a lei que organiza a carreira estabelece a competência de cada carreira.
Iniciaremos com a usurpação de função, que ocorre quando uma pessoa se faz passar por agente público, sem que, de qualquer modo, seja investido em cargo, emprego ou função pública. Nesse caso o infrator se faz passar por agente sem ter essa qualidade. O usurpador comete crime definido no art. 328 do CP. A doutrina considera o ato praticado pelo usurpador como ato inexistente, ou seja, não chega a ser ato administrativo. Podemos exemplificar da seguinte forma: considere que uma pessoa qualquer tenha achado um talão de multa de trânsito, que foi perdido por um agente do DETRAN e que, ainda, essa pessoas preencha algumas formulários aplicando infração de trânsito. Será que essa notificação será válida? Lógico que não, “isso” nem chega a ser ato administrativo, é considerado ato inexistente para o direito.
Já a função de fato ou agente putativo ocorre quando a pessoa que praticou o ato está irregularmente investida no cargo, emprego ou função, mas a sua situação tem aparência de legalidade. Ocorre quando, por exemplo, um servidor está suspenso do cargo, ou exerce função depois de vencido o prazo de sua contratação, ou continua em exercício após a idade-limite para aposentadoria compulsória (DI PIETRO, 2009, p. 239).
O ato praticado por funcionário de fato é considerado válido, pois esse se apresenta como servidor público. Para o administrado, o ato tem aparência de ser legal. Assim, com base na teoria da aparência, o ato praticado por funcionário de fato é considerado válido (seus efeitos). O objetivo é proteger a boa-fé do administrado.
Por fim, temos o excesso de competência, que ocorre quando o agente, embora competente para praticar o ato, pratica-o além do permitido, não observando os limites impostos pela lei, ou pratica atos que não lhe são atribuídos legalmente (ato alheio a sua competência).
É importante dizer que o ato praticado com vício na competência pode ser nulo ou anulável.
Exemplificando o tema: dispõe o art. 141, III, da Lei n. 8.112/1990, que o chefe da repartição é competente para aplicar penalidade disciplina de advertência ou de suspensão de até trinta dias (poder disciplinar). No entanto, determinado chefe de uma repartição aplicou penalidade de suspensão de noventa dias a um subordinado. Nessa situação hipotética, temos o abuso de poder na modalidade excesso de competência, pois o agente praticou o ato fora dos limites de sua competência. Essa suspensão foi ilegal, logo deverá ser anulada pela própria Administração ou, se provocado, pelo Poder Judiciário.
Vício de competência pode ser declarado nulo ou pode ser convalidado. Se o vício for sobre a matéria (ex.: Ministro da Fazenda edita uma portaria sobre matéria de competência do Ministério da Saúde), ou se tratar de competência exclusiva, não é possível a convalidação, e o ato terá que ser declarado nulo pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.
Se o vício for de competência quanto à pessoa, desde que não seja competência exclusiva, a Administração poderá convalidar o ato.
(CESPE/2013/TJDFT/TÉCNICO JUDICIÁRIO) Considere que determinado agente público detentor de competência para aplicar a penalidade de suspensão resolva impor, sem ter atribuição para tanto, a penalidade de demissão, por entender que o fato praticado se encaixaria em uma das hipóteses de demissão. Nesse caso, a conduta do agente caracterizará abuso de poder, na modalidade denominada excesso de poder.
Justificativa: a questão relata que o agente era competente para aplicar apenas a suspensão. No entanto, aplicou a penalidade de demissão. Nesse contexto, fica caracterizado abuso de poder, na modalidade excesso de poder, pois o agente, embora competente para aplicar penalidade administrativa, excedeu os limites. Gabarito: certo
(CESPE/2012/TCU/TÉCNICO FEDERAL DE CONTROLE EXTERNO) Os atos praticados por servidor irregularmente investido na função — situação que caracteriza a função de fato — são considerados inexistentes.
Justificativa: os efeitos do ato praticado por servidor investido irregularmente na função serão válidos para o terceiro de boa-fé, conforme orienta a “teoria da aparência”. Os atos inexistentes são os praticados pelo usurpador de função pública. Gabarito: errado
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Rodrigo Cardoso – Ministra aulas de Direito Administrativo há mais de 10 anos. Analista Judiciário – Área Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Coautor do livro “Direito Administrativo Simplificado” 6ª Edição. Graduado em Direito pela Universidade Católica de Brasília e especialista em Direito Administrativo e Constitucional. Palestrante.
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