Olá, querido leitor.
Nosso bate-papo de hoje é sobre os concursos para cadastro reserva, os quais têm sido uma tendência nos últimos anos. Muitos concursandos não têm se interessado por esse tipo de certame, sob o argumento de “não haver vagas imediatas”. Será que esse é o melhor caminho (não fazer concursos para cadastro reserva) para quem está buscando alcançar a estabilidade profissional e financeira? É disso que falarei um pouco com você.
Olha só. Eu estou envolvido no mundo dos concursos públicos desde 2003. De lá pra cá, foi perceptível a mudança radical ocorrida nos editais quanto ao número de vagas imediatas disponibilizadas.
A título de exemplo, veja esses dados relativos aos concursos do MPU (começarei por minha casa, rsrs):
– concurso de 2004 – havia 2119 vagas imediatas + cadastro reserva
– concurso de 2010 – havia 593 vagas imediatas + cadastro reserva
– concurso de 2013 – havia 147 vagas imediatas + cadastro reserva
Note a redução brusca no número de vagas imediatas. Um dos principais motivos para essa tendência foi a pacificação da jurisprudência do STJ e do STF quanto aos aprovados dentro do número de vagas.
Até 2009, a jurisprudência era no sentido de haver mera expectativa de direito para os aprovados nos concursos públicos. Eu, inclusive, fui afetado por esse entendimento. Em 2004, eu fui aprovado em 24º lugar (de 80 vagas) para o cargo de Técnico Administrativo do MP de Minas Gerais. Entretanto, à época, o órgão nomeou pouco mais de 10 aprovados. E não se podia fazer muita coisa, pois, conforme destaquei, o entendimento era no sentido de haver mera expectativa de direito aos aprovados, ainda que dentro do número de vagas previstas no edital.
No entanto, em 2009, o STJ passou a entender que os aprovados dentro do número de vagas previstas no edital tinham direito subjeito à nomeação. Algum tempo depois, o STF também seguiu essa linha.
Após a pacificação desse entendido, notou-se a redução do número de vagas imediatas e a crescente ênfase nos concursos com cadastro reserva. A Administração Pública, evitando se comprometer com o quantitativo previsto no edital, passou a valer-se dos concursos para cadastro reserva, os quais lhe permitem gerenciar, com maior tranquilidade, a questão das nomeações.
Outro fator que tem contribuído para essa tendência é a questão financeira do Poder Público. Desde 2009, já tivemos diversos “contingenciamentos” na área dos concursos.
Muito bem! Feito esse panorama geral, volta-se à pergunta inicial: vale a pena fazer concursos para cadastro reserva?
Eu entendo que sim! E quero te mostrar 3 motivos pontuais para esse meu ponto de vista.
1º – Conforme destaquei, a tendência, desde 2010, tem sido os editais consignarem poucas vagas imediatas (com algumas exceções) e preverem cadastro reserva (ou somente cadastro reserva). Isso significa que não fazer concursos preponderantemente para cadastro reserva, em minha opinião, é deixar de fazer a maioria dos concursos. Diante do contexto econômico atual, não vislumbro, num curto espaço de tempo, lugar para a publicação de editais com “milhares ou centenas de vagas imediatas”. Para mim, a tendência atual vai se prolongar por um tempo, qual seja: poucas vagas imediatas (ou, às vezes, sem essa previsão), prazo de validade dos concursos maiores (2 anos e prorrogação), nomeação de número significativo de aprovados no decorrer da validade do concurso.
2º – Embora ainda prevaleça o entendimento segundo o qual o aprovado no cadastro reserva tem apenas expectativa de direito à nomeação, há algumas decisões, em especial do STJ, que já reconheceram o direito à nomeação, diante de certas situações concretas.
Por exemplo: a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança n. 17.413, decidiu que “candidato aprovado em cadastro de reserva tem o direito subjetivo de ser nomeado para cargo público quando, ocorrido o surgimento posterior de vagas, a Administração Pública deixar de convocá-lo ou promover contratação temporária de terceiros”.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, relator o Em. Ministro Luiz Fux, fixou a respeito da temática referente a direito subjetivo à nomeação por candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
3º – Outro fator importantíssimo é o número de nomeados. Apenas a título de exemplo, deixa eu te mostrar alguns dados:
(Vale destacar que esses dados são públicos e constam nas respectivas páginas de transparência dos órgão citados)
- Concurso MPU 2010 – havia 300 vagas para técnico administrativo. Foram nomeados mais de 1700 aprovados (só no DF – 870, e em SP – 300). Para analista processual, havia 106 vagas. Foram nomeados 1349 aprovados.
- Concurso MPU 2013 – havia 100 vagas para técnico administrativo. Foram nomeados, só no DF, 960 aprovados. Para analista processual, havia 37 vagas. Só no DF, foram 520 nomeações.
Alguns podem dizer: “ah, Wellington, mas você só está falando do MPU…”! Beleza.
Vamos analisar outros dados. Vamos falar um pouco do TRF 2, que está com edital publicado, inclusive.
- Concurso TRF2 2012– somente para cadastro reserva. Foram nomeados 1032 aprovados: 317 analistas judiciários para área judiciária, 19 analistas para área administrativa, 88 analistas para execução de mandados, 557 técnicos judiciários para área administrativa e 51 na área de transporte.
- Concurso TRF2 2007– somente para cadastro reserva. Foram nomeados 930 aprovados: 228 analistas judiciários para área judiciária, 35 analistas para área administrativa, 53 analistas para execução de mandados, 579 técnicos judiciários para área administrativa e 35 na área de transporte.
Veja estes outros exemplos:
- Concurso TRT 23ª 2011– havia somente 16 vagas imediatas. Foram nomeados 1002 aprovados: 359 para técnico judiciário, 265 para analista área administrativa, 337 para área judiciária e 41 para oficial de justiça.
- Concurso TRE SP 2011– havia 84 vagas imediatas, mais o cadastro reserva. Foram nomeados 824 aprovados.
Com certeza, todos esses candidatos (atualmente, servidores) que acreditaram e estudaram para esses órgãos citados não se arrependeram da decisão.
Um detalhe interessante, ainda, é que a maioria dos editais para os tribunais da Justiça Federal (Trabalho, Militar, Eleitoral ou Justiça Federal comum) traz regra permitindo que outros órgãos utilizem-se do cadastro reserva. Por exemplo: o TRT 23 realiza concurso para formação de cadastro reserva e autoriza no edital que, por exemplo, o TRE respectivo utilize-se (“pegue uma carona”) do edital TRT para nomear aprovados.
Em linha de conclusão, eu reconheço que há desvio de finalidade em alguns casos. Entretanto, no geral, o cadastro de reserva tem sido utilizado pela Administração Pública.
Conforme eu destaquei no decorrer do texto, acredito que essa tendência do número reduzido de vagas imediatas se mantenha, ainda, por algum tempo. Dessa forma, reafirmo: vale sim a pena concorrer para concursos para cadastro reserva, pois além de ser uma forma estratégica de se manter no ritmo de estudos, com a resolução das provas, há a real possibilidade de nomeação.
Sucesso na jornada!
Wellington Antunes
Professor de Direito Constitucional. Licitações, Contratos e Convênios. Servidor Efetivo do MPU. Aprovado para Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados/2014 (aguardando nomeação) Aprovado para Analista de Finanças e Controle da CGU (aguardando nomeação). Graduado em Administração Pública. Pós-graduado em Direito Administrativo no IDP (Especialista). Instrutor interno do MPU (atuante na área de Licitações e Contratos, entre outras funções – pregoeiro, elaboração de Editais, Projetos Básicos e Termos de Referência, instrução de processos de dispensa e de inexigibilidade)