AMBOS carregam entre si muitas similitudes, todavia há diferenças importantes que comumente caem em prova de concursos.
A principal delas, que RESSALTAMOS é o fato de no crime de CONCUSSÃO ser possível um “ar” de ameaça, em que, geralmente, o agente, funcionário público, ele exercer um poder, em razão da função.
Exemplo emblemático ê aquele em que o policial EXIGE uma vantagem econômica indevida, para deixar de autuar em flagrante, eventual, flagranteado.
Já no crime de CORRUPÇÃO PASSIVA, não há está possibilidade de exercer um “ar de ameaça”.
AMBOS são crimes FORMAIS, de consumação antecipada de ou também chamados de resultado cortado, CONSUMANDO-SE, assim, no momento em que o FUNCIONÁRIO PÚBLICO EXIGE ou SOLICITA a vantagem, SENDO PRESCINDÍVEL o recebimento da referida vantagem….
Por fim, insta salientar que o crime de CONCUSSÃO, quando recebida a vantagem, será mero exaurimento, servindo com base ou fundamento para o juiz, prolator da sentença, aplicar uma pena acima do mínimo legal, na 1a frase das dosimetrias da pena; todavia, no delito de corrupção passiva, insculpido no art. 317 do CP, será considerado, esse recebimento da vantagem, como causa de aumento de pena, em 1/3, previsto no parágrafo 1o do art. 317 do CP, sendo está fraco aplicável na 3a fase da respectiva dosimetria da pena, podendo fazer com que a pena final fique acima do máximo legal (previsto em lei, que é 12 anos), diferentemente do exemplo anterior
É isso!
Estudem, vamos em frente!