Conformidade entre Direito e Inteligência Artificial

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A inteligência artificial deixou de ser promessa distante para se tornar ferramenta cotidiana no exercício das profissões jurídicas, pois petições, decisões, pareceres e pesquisas de jurisprudência já convivem com sistemas generativos capazes de produzir texto em segundos. Diante desse cenário, dois normativos passaram a estruturar o que se pode chamar de regime de conformidade entre os profissionais do direito e a IA no Brasil, a saber: a Resolução CNJ n.º 615/2025, voltada ao Poder Judiciário, e a Recomendação do Conselho Federal da OAB, dirigida à advocacia. 

O ponto de partida de ambos os documentos é a centralidade da pessoa humana e a sua integral compatibilidade com os direitos fundamentais. Primeiramente, a Recomendação da OAB condiciona o uso da IA à observância do Estatuto da Advocacia, do Código de Ética e Disciplina, da Lei Geral de Proteção de Dados, do Código de Processo Civil e da legislação de propriedade intelectual. O advogado permanece responsável por aquilo que assina, ainda que uma parte do texto tenha nascido de um modelo de linguagem.

No mesmo sentido caminha a Resolução CNJ n.º 615/2025, visto que ela consagra a supervisão humana ao longo de todo o ciclo de vida da inteligência artificial, a proteção de dados pessoais e a exigência de auditoria e monitoramento contínuos das soluções empregadas nos tribunais. A lógica subjacente é a de que sistemas de IA não podem operar como caixas-pretas dentro do processo judicial. Deve, inclusive, obedecer aos princípios tecnológicos da rastreabilidade, explicabilidade e possibilidade de contestação daquilo que a ferramenta produz ou sugere, também chamada de contestabilidade.

Um conceito permeia os dois normativos e que merece a sua atenção em prova é a chamada governança. A ideia é que a conformidade não se resolve com uma proibição pontual, mas com estruturas permanentes de controle. No setor público, o CNJ exige que os tribunais implementem processos que cubram segurança da informação, prevenção de vieses e de “prompt injection”, impõe letramento digital padronizado, roga por interoperabilidade com sistemas processuais eletrônicos (PJe ou E-Proc), exige documentação detalhada e relatórios públicos de impacto, sob supervisão do Comitê Nacional de Inteligência Artificial e com registro na plataforma Sinapses. 

A advocacia recebe orientação análoga já que a Recomendação da OAB sugere que sócios e gestores supervisionem o uso da IA por associados e estagiários, definam políticas de cibersegurança, promovam treinamento contínuo e realizem monitoramento ético das atividades. Além disso, todas as saídas produzidas pela ferramenta devem ser revisadas antes de serem levadas a juízo. Trata-se de deslocar a responsabilidade do indivíduo isolado para a estrutura organizacional do escritório.

A proteção de dados pessoais ocupa lugar de destaque nesse arranjo, porque antes de inserir informações de clientes em sistemas generativos, o advogado deve obter consentimento informado e assegurar que o sigilo profissional seja preservado. Não se trata de mera formalidade: alimentar um modelo de linguagem com dados sensíveis, sem as devidas cautelas, pode configurar violação simultânea do dever de confidencialidade, das normas de propriedade intelectual e da própria LGPD.

No Judiciário, a Resolução CNJ 615/2025 adota uma abordagem baseada em risco que redefine os limites dos projetos de IA no sistema de justiça. As soluções são categorizadas segundo o impacto potencial sobre direitos fundamentais, o alcance sobre grupos vulneráveis, a irreversibilidade de eventuais danos e o grau de transparência que oferecem. 

A resolução impede o uso de modelos que não permitam revisão humana, que ranqueiem pessoas com base em comportamento social ou que infiram emoções a partir de dados biométricos. Sistemas incompatíveis com esses parâmetros, ou que apresentem viés discriminatório não sanável, devem ser descontinuados e registrados na plataforma Sinapses. É um recado claro de que nem toda inovação tecnicamente possível é juridicamente admissível.

A OAB veda a delegação de atividades privativas da advocacia à inteligência artificial. A elaboração da estratégia processual, a interpretação jurídica e a decisão sobre os rumos do caso permanecem indelegáveis, tarefas que exigem o discernimento humano do profissional habilitado. A IA pode organizar informações, sugerir redações e acelerar pesquisas, mas a advocacia, em seu núcleo essencial, continua sendo um ofício humano.

O futuro magistrado e o futuro advogado ingressarão em um ambiente profissional já regido por essas normas de conformidade. Cobrar o domínio da inteligência artificial, inclusive a diferença da IA preditiva e a IA generativa, ou mesmo, suas classificações como fraca, forte e superinteligência, nas provas de concurso e no Exame de Ordem é uma tendência que se anuncia, porque esses textos traduzem o modo como o Direito passou a lidar com a tecnologia. Quem estuda desde já esse regime não apenas se prepara para eventuais questões de prova, mas se familiariza com o cotidiano que encontrará no exercício da judicatura ou da advocacia.

Uma preocupação dos legisladores e que é comungada nos dois normativos é a exigência de capacitação específica, também chamado de letramento digital. Não se admite mais que o profissional utilize a IA de modo intuitivo, sem compreender seus limites e riscos. Tribunais devem institucionalizar programas formais de formação, e escritórios devem promover treinamento contínuo de suas equipes. A alfabetização em inteligência artificial se converte em componente da própria competência técnica esperada do jurista contemporâneo.

A explicabilidade e a transparência merecem igual destaque. Tanto no processo judicial quanto na relação entre advogado e cliente, é preciso que se possa compreender e justificar como determinado resultado foi alcançado. Uma decisão judicial amparada em ferramenta de IA não pode ficar imune ao dever constitucional de fundamentação. Do mesmo modo, o advogado deve ser capaz de explicar ao cliente e ao juízo o raciocínio que sustenta suas manifestações, sem se esconder atrás da opacidade de um algoritmo.

Convém notar que ambos os normativos preveem revisões periódicas de si mesmos. Reconhecem, com realismo, que a tecnologia evolui em ritmo mais acelerado que a regulação e que as normas de hoje precisarão ser ajustadas amanhã. Ao observar o conjunto, percebe-se que a conformidade entre Direito e IA não representa um freio à inovação, mas a condição que a torna legítima. 

Supervisão humana, prevenção de vieses, proteção de dados, transparência e prestação de contas são as balizas que permitem colher os benefícios da tecnologia sem sacrificar direitos fundamentais. O profissional que internaliza essas exigências não teme a inteligência artificial; ele a utiliza com segurança, ciente de que a responsabilidade final permanece humana.

Para quem sonha com a magistratura, com a advocacia ou com qualquer carreira jurídica, a mensagem é de uso com cautela, que domine a ferramenta e entenda a conformidade entre Direito e Inteligência Artificial, a qual já faz parte da bagagem do jurista do presente. A Resolução CNJ 615/2025 e a Recomendação Ética do Conselho Federal da OAB são mais do que textos normativos a memorizar para a prova, pois representam o retrato de um Direito que amadurece diante da tecnologia, e conhecê-los é dar um passo à frente rumo à aprovação e ao exercício consciente da profissão que se almeja.

Referências Bibliográficas

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução n.º 615, de 11 de março de 2025. Regulamenta o desenvolvimento, a governança, a auditoria e o uso de soluções de inteligência artificial no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Brasília, DF: CNJ, 2025.

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Recomendação n.º 01/2024, sobre o uso ético e responsável da inteligência artificial generativa no exercício da advocacia. Brasília, DF: CFOAB, 2024


Autor: Tiago Rabelo (@prof.tiagorabelo)
Especialista em Direito Digital, IA e Inovação.
Analista do TJDFT. Professor do GRAN (PJe e Direito Digital) e OAB/DF.

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