O legislador ordinário, ciente da necessidade de preservar empregos e ao mesmo tempo, assegurar o maior conhecimento profissional, criou a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para qualificação do trabalhador.
Essa suspensão ocorre pelo período, em regra, de 2 a 5 meses e exige uma norma coletiva autorizadora e a anuência do empregado, conforme art. 476-A, caput, da CLT:
“Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.”
Nesse tempo, o trabalhador não recebe salário, mas bolsa de qualificação, a qual é paga com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, na forma dos arts. 2º, II e 2º-A da Lei 7.998/90:
“Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
II – auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
Art. 2º-A. Para efeito do disposto no inciso II do art. 2o, fica instituída a bolsa de qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim.”
Ocorre que o trabalhador, além dessa bolsa suportada pelo Fundo, pode receber, do empregador, uma ajuda compensatória mensal, sem caráter salarial, de acordo com o que for estipulado na norma coletiva.
Veja o art. 476-A, § 3º, da CLT:
“Art. 476-A. (…)
§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.”
Nesse ponto, surgiu a dúvida: haveria incidência de imposto de renda sobre essa ajuda? Seria um valor derivado do trabalho ou um acréscimo patrimonial que justificaria a incidência?
O fato gerador desse tributo pode ser visto, de forma genérica, no art. 43, I e II, do CTN:
“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.”
O Superior Tribunal de Justiça, examinando a questão e analisando o referido preceito, entende que essa parcela não se enquadra no conceito de fato gerador do imposto de renda:
“AJUDA COMPENSATÓRIA – NATUREZA JURÍDICA – VERBA INDENIZATÓRIA – NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO IR (…) O CTN descreve o fato gerador do imposto de renda em seu art. 43. 11. Como há suspensão do contrato de trabalho, tal ajuda compensatória evidentemente não se enquadra no inciso I do art. 43 do CTN. Além disso, ela não configura proventos, entendidos como acréscimos patrimoniais descritos no inciso II do mesmo dispositivo. (…) 16. Há que se ressaltar que a aludida verba compensatória é paga pelo empregador no contexto da suspensão do contrato de trabalho, sendo obrigação imposta pelo acordo coletivo e com base em determinação do aludido art. 476-A da CLT, não podendo, assim, ser considerada uma liberalidade do empregador. (…) O montante pago a título de ajuda compensatória, portanto, tem natureza jurídica de indenização, destinando-se à reconstituir a perda patrimonial do trabalhador e os próprios prejuízos advindos da suspensão do contrato de trabalho, como não influir no 13º salário proporcional, no depósito na conta vinculada do FGTS. Dessarte, evidente que o valor recebido pelos trabalhadores a título de ajuda compensatória representa uma indenização do patrimônio desfalcado do trabalhador, e não um acréscimo patrimonial tido como fato gerador do imposto, motivo pelo qual não se sujeita à tributação pelo imposto de renda. (REsp 1854404/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 21/08/2020)
Sendo uma parcela compensatória da perda patrimonial sofrida pelo trabalhador, cujo salário deixa de ser pago, não se trata de pagamento que se equipara à mera liberalidade do empregador por ocasião da dispensa. Assim, é muito diferente dos casos em que o empregador voluntariamente paga valores adicionais ao trabalhador por ocasião do contrato, como ocorre nos seguintes julgados exemplificativos:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. GRATIFICAÇÃO A TÍTULO ESPONTÂNEO. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 2. Conforme decidido pela Primeira Seção deste Sodalício nos EREsp 515148/RS, firmou-se o entendimento de que incide imposto de renda sobre a verba paga a título de gratificação especial ao empregado quando da rescisão de seu contrato trabalhista. As verbas concedidas ao empregado, por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho, implicam acréscimo patrimonial por não possuírem caráter indenizatório, sujeitando-se, assim, à incidência do imposto de renda (Precedentes: REsp n.º 706.817/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28/11/2005; e REsp n.) 3. Embargos de divergência providos. (EAg 586.583/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 421)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS ACRESCIDAS ÀS OBRIGATÓRIAS. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 43 DO CTN. I – As verbas pagas por liberalidade do empregador, quando da rescisão do contrato de trabalho, implicam em acréscimo patrimonial, porquanto não possuem natureza de indenização, ocorrendo a incidência do imposto de renda, por estar caracterizada a hipótese do art. 43 do CTN. Precedente: REsp nº 644.840/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 01/07/05. (REsp 706.817/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 28/11/2005, p. 212)