A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu nesta quarta-feira (1º/6)) que é do tribunal a competência para fazer o controle do conteúdo material de direitos adquiridos. Seguindo à unanimidade o voto do ministro Herman Benjamin, relator, a corte entendeu que só a garantia dos direitos adquiridos é constitucional e cabe, portanto, ao Supremo Tribunal Federal.
Segundo o voto do ministro Herman, a decisão foi a de adequar a jurisprudência do STJ à do Supremo. De acordo com ele, “o STF já assentou que os conceitos de direito adquirido, de ato jurídico perfeito e de coisa julgada não são fixados pela Constituição Federal, mas sim pela legislação infraconstitucional”.
O ministro se refere ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). O dispositivo diz que toda lei em vigor tem “efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
E o parágrafo 2º define: “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem”.
A discussão estava posta porque havia decisões conflitantes dentro do próprio STJ a respeito do tema, embora a jurisprudência do Supremo já seja essa há algum tempo. O efeito prático é que o tribunal acabava mandando para o STF questões ligadas ao conteúdo do direito adquirido, e não à garantia de seu cumprimento.
Essa interpretação se baseia no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
De acordo com o ministro Herman, no entanto, a Corte Especial já decidiu que recurso especial pode pedir a aplicação do direito adquirido, justamente com base no parágrafo 2º do artigo 6º da LINDB. E esse entendimento é confirmado pelo Supremo pelo menos de 2004.
Com a decisão, unânime, finalmente a jurisprudência do STJ sobre o assunto se ajustou à do Supremo. Não cabe mais recurso.
EREsp 1.182.987
Fonte: Conjur
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