Controvérsias sobre a natureza jurídica do estágio

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Estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes. O estágio integra o itinerário formativo do estudante e faz parte do projeto pedagógico do curso (art. 1º e seu § 1º da Lei 11.788/2008).

Ainda que o instituto do estágio seja muito utilizado no Brasil, inclusive como requisito para aprovação e obtenção de diploma universitário (art. 2º, §2º Lei do Estágio), doutrina e jurisprudência ainda controvertem sobre pontos específicos, como a natureza da relação entre estagiário e parte concedente (art. 9º, Lei 11.788/08).

O estagiário é um dos tipos de trabalhadores que mais se aproximam da figura jurídica do empregado, sem que a lei autorize, porém, sua tipificação, como tal. A finalidade do estágio é seu escopo primordialmente educativo. Visa o efetivo desenvolvimento acadêmico/estudantil ante a experiência prática, de molde a contribuir para o futuro da vida profissional daquele que realiza o estágio.

Mesmo que seu objetivo seja primordialmente educativo entendo, ao lado de boa parte da doutrina e da jurisprudência, que o estágio é uma das espécies de relação de trabalho, pois é relação jurídica caracterizada por ter sua prestação essencial centrada em uma obrigação de fazer consubstanciada em labor humano.

Registre-se, contudo, que respeitável corrente doutrinária entende que o estagiário não é um “trabalhador” no sentido jurídico da palavra. Defende-se que, em verdade, está ele sendo preparado para o trabalho e não busca, por meio do estágio, sua subsistência. Mas, enquanto este momento não chega, ele é simplesmente exercente daquilo que se chama de atividade em sentido estrito.

Na atividade em sentido estrito os objetivos não são coincidentes com os do trabalho. Normalmente os contratos de atividade em sentido estrito miram metas diferenciadas, que não necessariamente são satisfeitas por contraprestação pecuniária (MARTINEZ, Luciano. Contratos de atividade e contratos de trabalho).

Esse entendimento que, embora minoritário, escora-se também na própria literalidade do artigo 1º da Lei do Estágio, pois o mesmo afirma que o estágio é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de estudantes. Ora, se é ato educativo que visa à preparação para o trabalho produtivo, trabalho não pode ser. Nesse sentido:

O estagiário não é um “trabalhador” no sentido jurídico da palavra (conquanto muito se esforce para cumprir bem seus objetivos). Ele, em verdade, está sendo preparado para o “trabalho”, mas, enquanto este momento não chega, ele é simplesmente “exercente de atividade em sentido estrito”. Por não ser juridicamente um trabalhador, o estagiário não tem jornada de trabalho, mas sim “jornada de atividade” (vide art. 10, da mencionada Lei 11.788/2008); não tem férias, mas sim “recesso” (vide art. 13); não é segurado obrigatório, mas apenas, se assim quiser, “seguro facultativo” (§ 2º do art. 12) (MARTINEZ, Luciano. Contratos de atividade e contratos de trabalho).

O TST entende que as relações de trabalho decorrentes de estágio se inserem na competência da Justiça do Trabalho, exceto quando a contratação envolve entes da administração pública (TST-E-RR-5500- 47.2010.5.13.0022, SBDI-I, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 31.3.2016. Informativo TST nº 131.). Por sua vez, o STJ entende que compete à Justiça Comum julgar ação de reparação de danos materiais e morais promovida por aluno universitário contra estabelecimento de ensino superior em virtude de danos ocorridos durante o estágio obrigatório curricular. Nesse sentido:

COMPETÊNCIA. ESTÁGIO. Prosseguindo o julgamento e após o voto de desempate do Min. Presidente, a Seção entendeu que, por lei, o estágio não cria vínculo empregatício ou mesmo relação de trabalho a justificar a competência da Justiça obreira (art. 4º da Lei n. 6.494/1977 e art. 6º do Dec. n. 87.497/1982), restando competente a Justiça comum estadual. CC 29.637-MG, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 25/6/2003.

Mas, a despeito da posição do STJ, prevalece o entendimento de que por ser o estágio trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho, nos termos do inciso VI do art. 114 da CF/88, com redação dada pela EC n° 45/2004, que prevê a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de “ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”.

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