Correção das questões de Direito Tributário – XVIII Exame de Ordem

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Confira abaixo a correção das questões de Direito Tributário realizada pelo Prof. Marcelo Bórsio:

Questão 25
A União instituiu determinado tributo federal e conferiu a uma autarquia as tarefas de fiscaliza-lo e arrecada-lo. Tendo em vista a situação narrada, assinale a opção correta.
A) A capacidade tributária ativa (realizar atos de fiscalização e arrecadação) é delegável.
B) Trata-se de caso de delegação da competência tributária da União.
C) Não é possível que a União revogue, a qualquer tempo e por ato unilateral, a atribuição que conferiu a tal autarquia.
D) Em eventual discussão judicial proposta por um contribuinte do tributo, a autarquia não terá prazo em dobro para recorrer.

Esta questão sempre repetimos em nossas gravações em aula!! Até mesmo com um processo mnemônico: A competência tributária é NÃO DARC + FP. Ou seja, a competência tributária é:
– não Delegável
– não Ampliável
– não Renunciável
– não Caducável
+ Facultativa e Privativa
A capacidade tributária ativa (ato de arrecadar e fiscalizar) é delegável, a competência não. Alternativa A é correta. Por isso a B está errada. A capacidade tributária ativa pode ser revogável por lei. Foi o caso da revogação que a União fez quando de Medida Provisória convertida, em que o INSS (Autarquia) perdeu para a Secretaria de Receita Previdenciária (desde 2007 unificou-se na RFB) a capacidade tributária ativa de arrecadar e fiscalizar as contribuições previdenciárias. Portanto, C é errada. A não ser em Execução Fiscal, nas demais ações tributárias os prazos para recorrer são em dobro, em face do artigo 188 do CPC. Logo, alternativa D é errada.

Questão 26
Antônio, prestador de serviço de manutenção e reparo de instrumentos musicais, sujeito à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), deixou de recolher o tributo incidente sobre fato gerador consumado em janeiro de 2013 (quando a alíquota do ISS era de 5% sobre o total auferido pelos serviços prestados e a multa pelo inadimplemento do tributo era de 25% sobre o ISS devido e não recolhido).
Em 30 de agosto de 2013, o Município credor aprovou lei que: (a) reduziu para 2% a alíquota do ISS sobre a atividade de manutenção e reparo de instrumentos musicais; e (b) reduziu a multa pelo inadimplemento do imposto incidente nessa mesma atividade, que passou a ser de 10% sobre o ISS devido e não recolhido.
Em fevereiro de 2014, o Município X promoveu o lançamento do imposto, exigindo do contribuinte o montante de R$25.000,00 – sendo R$20.000,00 de imposto (5% sobre R$ 400.000,00, valor dos serviços prestados) e R$ 5.000,00 a título de multa pela falta de pagamento (25% do imposto devido).
Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.
A) O lançamento está correto em relação ao imposto e à multa.
B) O lançamento está incorreto tanto em relação ao imposto (que deveria observar a nova alíquota de 2%) quanto em relação à multa (que deveria ser de 10% sobre o ISS devido e não recolhido).
C) O lançamento está correto em relação à multa, mas incorreto em relação ao imposto (que deveria observar a nova alíquota de 2%).
D) O lançamento está correto em relação ao imposto, mas incorreto em relação à multa (que deveria ser de 10% sobre o ISS devido e não recolhido).

Trata-se de simples caso de irretroatividade da lei tributária em homenagem a segurança jurídica. A lei tributária acerca da incidência sobre fato gerador é a do momento deste, mesmo que haja lei mais benéfica posterior.
O princípio da irretroatividade tributária, também conhecido apenas como irretroatividade, é o princípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá cobrança de tributo sobre fatos que aconteceram antes da entrada em vigor da lei que o instituiu. Segundo a doutrina majoritária, tal princípio decorre da ideia de irretroatividade das normas, segundo a Constituição, art. 5º, segundo a qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. De forma mais específica, a irretroatividade tributária encontra seu fundamento legal na Constituição Federal, em seu art. 150, III, “a”:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
Da mesma forma que outros princípios de Direito Tributário, como a legalidade e a anterioridade, a irretroatividade é, na realidade, uma limitação ao poder de tributar, e que confere ao sujeito passivo um direito à imunidade tributária em face do Estado.
Há, de certo modo, exceções:
O princípio da irretroatividade tributária possui duas exceções previstas no artigo 106 do Código Tributário Nacional:
a) A lei tributária retroagirá quando for interpretativa. Lei tributária interpretativa é aquela promulgada para explicar uma lei anterior. A lei deve ser materialmente interpretativa.
b) A lei tributária retroagirá quando for mais benéfica para o contribuinte em matéria de infração, desde que o ato não tenha sido definitivamente julgado . Neste caso existem duas condições: lei mais benéfica e matéria de infração, e um pressuposto: ato não definitivamente julgado. Lei tributária mais benéfica em relação a pagamento de tributos não retroage. CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II – tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
É o caso da multa da questão, que teve seu percentual diminuído para 10% e a questão nada fala de houve recolhimento ou processo administrativo ou judicial transitado em julgado.
Portanto, a alternativa D é a correta. Não retroage no tributo e retroage na multa.

Questão 27
A Presidência da República, por meio do Decreto 123, de 1o de janeiro de 2015, aprovou novas alíquotas para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), dentro das balizas fiadas na lei tributária, a saber:
Cigarro – alíquota de 100% Vestuário – alíquota de 10% Macarrão – alíquota zero
Sobre a hipótese, é possível afirmar que
A) o referido decreto é inconstitucional, uma vez que viola o princípio da legalidade.
B) o referido decreto é inconstitucional, uma vez que viola o princípio do não confisco.
C) as alíquotas são diferenciadas em razão da progressividade do IPI.
D) as alíquotas são diferenciadas em razão do princípio da seletividade do IPI.

Homenagem ao princípio da legalidade tributária e suas exceções, pois alguns tributos podem ter suas alíquotas alteradas por Decreto. Tratam-se de tributos de extrafiscalidade, como é o caso do II, IE, IOF, IPI, CIDE Combustível e ICMS Combustível, sendo este último com atribuição de como ocorrerá por decisão do CONFAZ. Logo alternativas A e B são erradas. O Decreto não foi inconstitucional.
Tributos regressivos são aqueles em que a alíquota diminui à proporção que os valores sobre os quais incide são maiores, ou seja, têm relação inversa ao nível de renda do contribuinte. Já os impostos progressivos são aqueles em que a alíquota aumenta à proporção que os valores sobre os quais incide são maiores, mantendo uma relação positiva com o nível de renda. Na medida em que a renda aumenta, o contribuinte paga mais imposto. Ex.: Tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física, cuja alíquota varia de 15% a 27,5%, conforme a renda. Os progressivos levam em consideração a capacidade econômica do contribuinte.
O IPI não é progressivo. Os tributos progressivos são IR, ITR, IPTU. O IPVA não.
O STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais. Pela jurisprudência do STF, o ITCMD também é progressivo.
A progressividade do ITBI foi tida como inconstitucional em 2003, com a edição da Súmula 656 do STF com a lógica de não se aplicar aos impostos reais o princípio da capacidade contributiva – “Súmula 656 STF – é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do
Por enquanto, permanece na jurisprudência que o ITBI não é progressivo.
Logo, a alternativa C é errada.
A seletividade é princípio constitucional tributário que ensina que o tributo aumenta quanto mais supérfluo e menos essencial é o produto. E contrário também é verdade, a alíquota do tributo diminui quanto mais essencial é o produto.
Na questão, tem-se tributação com alíquota de 100% para produto não essencial: cigarro e alíquota de 10% para vestuário e 0% para macarrão, pois são essenciais, sendo o último item de cesta básica. Portanto, estão postas as alíquotas em seletividade à essencialidade.
No IPI a essencialidade é obrigatória e no ICMS é facultativa. Logo, alternativa D é correta.

Questão 28
Prefeito de um determinado município resolveu conceder isenção de IPTU, por 10 (dez) anos, a proprietários de imóveis que sejam portadores de deficiência e que realizem investimento nas condições de acessibilidade de suas propriedades.
Com base na situação apresentada, assinale a afirmativa correta.
A) É possível que o município institua a isenção por meio de decreto.
B) Tal isenção constitui caso de suspensão da exigibilidade daqueles créditos tributários.
C) Somente por meio de lei específica municipal pode ser concedida isenção de IPTU.
D) A isenção concedida em função de determinadas condições, como é o caso, pode ser revogada a qualquer tempo.

O artigo 97 do CTN diz em um dos seus incisos que as hipótese de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário devem vir por lei ordinária. É claro que prescrição e decadência são exceção e são veiculadas por lei complementar, em face das normas gerais de direito tributário serem veiculadas por lei complementar, conforme artigo 146 da CF.
Anistia e isenção são formas de exclusão de crédito tributário. Logo, não é possível que isenção venha por Decreto. Portanto, a alternativa A é errada.
A alternativa B é claramente errada, posto que citamos acima que isenção é forma de exclusão do crédito tributário e não suspensão.
Isenções podem ser concedidas por lei específica ou por lei do tributo que se pretende isentar. Portanto, conforme o CTN, diante da questão, ou uma lei específica de Isenção de IPTU ou uma alteração na lei de IPTU podem veicular tal benesse. Portanto, a alternativa C é a correta. A palavra somente traz a dívida porque não precisa ser uma lei específica municipal para unicamente conceder a isenção de IPTU. Poderia ser uma lei municipal que altera dispositvos quanto ao tributo municipal e dentro dela haver a concessão de isenção de IPTU. Questão de semântica e que poderia causar problemas.
O CTN diz que se as condições de lei acerca da isenção forem preenchidas, quem preenche tais condições, não pode perder a isenção. Então, caso um deficiente proprietário de imóvel e que investe em condições de acessibilidade de sua propriedade, tal pessoa não pode perder a isenção condicionada. Trata-se de caso de isenção condicionada a preenchimento de requisitos. É temporal. Logo, a alternativa D é correta.
À prova foi extremamente tranquila e traduz o que venho pontuando acertadamente nas aulas de Tributário. Todas elas foram abordadas nas aulas dos cursos jurídicos e serão também no Projeto Exame de Ordem!
Venha conosco! Seja aprovado! Faça o Projeto Exame de Ordem e conquiste sua Carteira da OAB!
Marcelo Bórsio

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Marcelo Bórsio é delegado da Polícia Federal do DF. Possui graduação em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenze, é mestre e doutor em Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Pós-Doutor em Direito da Seguridade Social pela Universidade Complutense de Madrid. Autor de algumas obras no tema, palestrante pelo país, professor e coordenador da Pós-Graduação de Direito Previdenciário e da Prática Previdenciária, na Rede LFG/Uniderp.

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