Crime militar e a obtenção do perfil genético de seus autores

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Como se sabe, algumas leis no final de 2025, assentaram a obtenção do perfil genético dos autores de algumas espécies de crimes e, para variar, esqueceram-se de mencionar a legislação penal militar. Destacam-se, nesse cenário, as Leis n. 15.280, de 5 de dezembro de 2025 e n. 15.295, de 19 de dezembro de 2025.

Pela primeira, no que concerne aos aspectos processuais sobre o tema proposto, houve alteração do Código de Processo Penal comum com a inserção do art. 300-A, segundo o qual o “O investigado por crimes contra a dignidade sexual, quando preso cautelarmente, e o condenado pelos mesmos crimes deverão ser submetidos obrigatoriamente à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional”.

No que concerne à segunda lei, houve a alteração da Lei n. 12.037, de 1º de outubro de 2009, que trata da identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal. Neste caso, houve alteração dos arts. 3º e 5º, que passaram a ter a seguinte redação:

Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

VII – houver recebimento da denúncia pelo juiz por (incluído pela Lei n. 15.295/2025): 

a) crime praticado com grave violência contra a pessoa  (incluído pela Lei n. 15.295/2025);

b) crime contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável (incluído pela Lei n. 15.295/2025);  

c) crimes contra criança ou adolescente previstos nos arts. 240241241-A241-B e 241-C da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) (incluído pela Lei n. 15.295/2025); 

d) crime previsto no art. 2º da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, quando a organização criminosa utilizar ou tiver à sua disposição armas de fogo (incluído pela Lei n. 15.295/2025).    

Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

[…].

Art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético 

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VII do caput do art. 3º, a identificação criminal incluirá a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético (incluído pela Lei n. 15.295/2025). 

§ 2º Nos casos de prisão em flagrante em decorrência do cometimento dos crimes referidos no inciso VII do caput do art. 3º desta Lei, também será realizada a identificação criminal que incluirá a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético(incluído pela Lei n. 15.295/2025). 

Sem entrar no mérito da constitucionalidade ou não da obtenção do material genético mesmo sem consentimento do pretenso autor do delito, o que se deve averiguar neste raciocínio é se essas medidas podem ser tomadas no âmbito da persecução penal militar, o que se mostra inevitável.

Há, de partida, ao que se infere, o estabelecimento de uma política criminal, mas política criminal como a concebe Ballan Júnior, como um conjunto principiológico, sistematizado, eleito pelo Estado com o fito de prevenir e reprimir infrações penais. Para o autor:

Os textos normativos, os modos de reação e os arranjos institucionais legalmente previstos exteriorizarão e materializarão a política pública e dentro dela a política criminal eleita. A passos lentos ocorreu o entendimento sobre a contribuição do Direito e do Processo Penal como respostas do sistema de justiça na realidade da Política Criminal. A política criminal elaborada e em execução é que dirá (ou que deveria dizer) de maneira ampla os rumos do direito penal e do processo penal, assumindo-os como seus instrumentos.   

Assim, por exemplo, faz parte da política criminal estabelecida, que autores ou pretensos autores de determinadas infrações sejam catalogados, em um banco genético, com o escopo de propiciar, por exemplo, a identificação de autoria em infrações com autoria ignorada.

Ora, se é uma política estatal, não pode o Direito Penal Militar, substantivo e adjetivo, ficar excluído dessa visão, de modo que também se deve aplicar a mesma concepção nas infrações penais militares.

Note-se, ademais, que dispositivos de processo penal comum – como parecem ser as alterações indicadas – podem ser trazidos à persecução penal militar, quando não previstos na legislação processual penal castrense, por força do disposto na alínea “a” do art. 3º, do próprio Código de Processo Penal Militar, desde que não se fira a índole do processo penal militar, o que não ocorre neste caso, malgrado a insegurança da expressão “índole do processo penal militar”.

Para tornar a explanação mais clara, recorramos a alguns exemplos:

  1. Um militar da ativa que pratique estupro contra outro militar da ativa, crime militar nos termos do art. 232 do CPM cc a alínea “a” do inciso II do art. 9º do mesmo Diploma, ainda quando investigado, por ocasião de uma prisão cautelar, ou já condenado, deve ser submetido à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional, em homenagem ao art. 300-A do CPP, aplicado à persecução penal militar por força do art. 3º, “a”, do CPPM;
  2. Igualmente, na mesma espécie de delito, nos termos da letra “b” do inciso VII do art. 3º da Lei n. 12.037/2009 cc o §§ 1º e 2º do art. 5º dessa mesma Lei, aplicável à persecução penal militar também por permissão da alínea “a” do art. 3º do CPPM, de outubro de 2009, quando do recebimento da denúncia ou na prisão em flagrante, o autor do fato terá a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

Evidentemente, como norma recentemente trazida ao universo normativo  brasileiro, as medidas indicadas ainda serão muito discutidas, mas, uma vez assentada na persecução penal comum, não há razão para evita-las na persecução penal militar.

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