Olá pessoal, tudo certo?
Esse tema é absolutamente atual e brilhante para ser cobrado em provas objetivas, discursivas e orais de certames públicos jurídicos dos mais concorridos do Brasil, notadamente por envolver uma interdisciplinaridade com o processo penal e o direito constitucional.
Afinal, será que um magistrado de 1º grau pode determinar busca e apreensão no Congresso Nacional?
Um número significativo de pessoas, intuitivamente, pressupõe que a diligência investigativa da busca e apreensão em Casas Congressuais somente poderia ser realizada por ordem do Supremo Tribunal Federal. Essa perspectiva se dá em razão da associação feita com a questão do foro por prerrogativa de função.
Entretanto, o fato é que a Constituição Federal de 1988 jamais conferiu exclusividade ao Supremo para determinar diligências investigativo-probatórias na Câmara ou no Senado Federal.
Se eventual busca e apreensão tiver que ser realizada no Congresso e o caso concreto envolver fato que não se enquadra nos requisitos de observância da prerrogativa de foro (vide AP 937/QO, STF[1]), o juiz de base competente para o feito poderá determinar sem maiores problemas.
Para a Suprema Corte, o simples fato de a medida cautelar precisar ser cumprida no Senado ou na Câmara não enseja a competência do STF se o investigado não for parlamentar no gozo de foro por prerrogativa de função.
Segundo tem entendido o STF, a competência penal originária da Corte, inclusive no que toca à etapa investigatória, encontra-se taxativamente elencada nas regras de direito estrito estabelecidas no art. 102 da CRFB, razão pela qual não permite alargamento pela via interpretativa. Inexistente previsão constitucional em direção diversa, não há como se acolher a pretensão no sentido de que seria necessariamente do Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar pedido de busca e apreensão a ser cumprida nas dependências de Casas Legislativas. Isso porque, conforme se extrai do art. 102, CRFB, não se elegeu o local da realização de diligências, ou seja, o critério espacial, como fator de determinação de competência desta Corte. As imunidades parlamentares visam a salvaguardar a independência do exercício dos respectivos mandatos congressuais, de modo que não são passíveis de extensão em favor de outros agentes públicos ou funções alheias às estritas atividades parlamentares. Por essa razão, não há impedimento normativo de que integrantes de Polícia Legislativa sejam diretamente investigados em primeiro grau, na medida em que referidas funções públicas não se inserem no rol taxativo a legitimar a competência penal originária desta Suprema Corte[2] [3].
Recentemente, no julgamento da Reclamação 42448, o Ministro Relator, Luiz Edson Fachin, apontou que o entendimento do plenário é de que o Supremo Tribunal Federal não detém a competência exclusiva para apreciação de pedido de busca e apreensão a ser cumprida em Casa Legislativa, o que representaria extensão imprópria da prerrogativa de foro conferida aos membros do Congresso Nacional a locais públicos. A opção do constituinte, ao prever o foro por prerrogativa de função (artigo 102, inciso I, alíneas “b” e “c”, da Constituição), não foi a de proteger determinado local, mas de eleger as funções assimiladas ao cargo eletivo como elementos de configuração da hipótese.
Redobro o cuidado com as pegadinhas de prova!
Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido!
Vamos em frente!
Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.
[1] (…) III. Conclusão 6. Resolução da questão de ordem com a fixação das seguintes teses: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”. 7. Aplicação da nova linha interpretativa aos processos em curso. Ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e demais juízos com base na jurisprudência anterior. 8. Como resultado, determinação de baixa da ação penal ao Juízo da 256ª Zona Eleitoral do Rio de Janeiro, em razão de o réu ter renunciado ao cargo de Deputado Federal e tendo em vista que a instrução processual já havia sido finalizada perante a 1ª instância (AP 937 QO, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2018).
[2] Rcl 25537, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2019.
[3] No mesmo sentido, vide STF, AC 4297/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 26/6/2019.