Decisão importantíssima sobre competência criminal da 3ª Seção do STJ!

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Fala pessoal, tudo certo?

Sabemos que competência é um dos três temas mais frequentes nas provas de processo penal, com incidência em todas as fases do concurso. E se, para muitos, acompanhar esse tema é um verdadeiro desafio – e de fato é – atentar para entendimentos consagrados pela 3ª Seção do STJ – que reúne os Ministros das Turmas Criminais – se revela de rigor.

No dia 09 de junho de 2021, o referido colegiado se reuniu para julgar o Conflito de Competência 179.467/RJ. O caso envolvia o delito de esbulho possessório (art. 161, II do CPB[1]), cujo objetivo primário é evitar e punir o impedimento da utilização do bem por quem exerce a posse direta. Ou seja, o sujeito passivo desse crime é APENAS o possuidor DIRETO.

Isso ganha relevância em relação à alienação fiduciária, pois a posse é desdobrada: (i) a direta é exercida pelo devedor fiduciário, ao passo que a (ii) indireta é pelo credor. Logo, apenas o devedor fiduciário pode ser vítima do crime de esbulho possessório do Código Penal.

CUIDADO! Apesar disso, não é correta a ilação de que o credor fiduciário carece de interesse em relação ao bem esbulhado. Ele só não é vítima. Tanto isso é verdade que, no plano cível, o credor será legitimado concorrente para ingressar com ação de reintegração de posse (vide art. 560 do CPC/2015[2]).

 

E POR QUE ISSO É IMPORTANTE, PEDRO?

Isso é sim extremamente importante. Como acontece na maior parte das vezes, o credor fiduciário é a Caixa Econômica, empresa pública federal. Logo, se há interesse jurídico dela, está preenchido requisito do art. 109, IV da CF[3] e a competência é da Justiça Federal, mesmo a CEF NÃO sendo vítima.

E quando o bem imóvel esbulhado for financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, considerando que a União subsidia esse pagamento, enquanto o bem estiver vinculado ao programa (vigência do contrato subsidiado por verba federal), haverá também o interesse direto da União, ratificando a competência da JF.

 

Então, pode anotar e guardar no coração a assertiva que despencará em provas:

COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE ESBULHO POSSESSÓRIO DE IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.

 

Espero que tenham gostado e, sobretudo, entendido!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

 

 

[1] Art. 161, II – invade, com violência a pessoa ou grave ameaça, ou mediante concurso de mais de duas pessoas, terreno ou edifício alheio, para o fim de esbulho possessório. § 2º – Se o agente usa de violência, incorre também na pena a esta cominada. § 3º – Se a propriedade é particular, e não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

[2] Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

[3] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

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