Olá pessoal, tudo certo?
Esse é o tipo de pergunta que pode aparecer em provas objetivas, dissertativas e orais. Ou seja, precisamos dominar bem esse tema para não perder pontos importantes e decisivos na caminhada rumo à aprovação.
Diante disso, vamos organizar o tema didaticamente. Lembremos, pois, o que diz o Código Penal sobre o crime de abandono material:
Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. Parágrafo único – Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
A partir desse dispositivo, é possível extrair 3 aspectos cruciais da forma de cometimento do delito. Vejamos:
(i) Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, de filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos, não lhes proporcionando os recursos necessários;
(ii) Faltar, sem justa causa, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; e
(iii) Deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.
Sabemos que o direito penal é instrumento de ultima ratio, somente devendo ser utilizado como ferramenta estatal quando outros meios mais brandos, menos invasivos no que tange a liberdades individuais se revelarem inaptos ou insuficientes para tutelar adequadamente o bem jurídico pela norma tutelado.
Nas palavras de Santiago Mir Puig:
Trata-se de uma exigência de economia social coerente com a lógica do Estado Social, que deve buscar o maior bem social com o menor custo social. O princípio da “máxima utilidade possível” para as possíveis vítimas deve combinar-se com o de “mínimo sofrimento necessário” para os delinquentes. Ele conduz a uma fundamentação utilitarista do Direito Penal no tendente a maior prevenção possível, senão ao mínimo de prevenção imprescindível. Entra em jogo assim o “princípio da subsidiariedade”, segundo o qual o Direito Penal há de ser a ultima ratio, o último recurso a utilizar a falta de outros menos lesivos.[1]
Nesse contexto, somente se revela apta a ser punida, na esfera criminal, a frustração dolosa do pagamento da pensão alimentícia, ou seja, exige-se a vontade livre e consciente de não adimplir a obrigação.
Diante da exigência do dolo, o STJ já decidiu que, para a imputação do crime de abandono material, mostra-se indispensável a demonstração, com base em elementos concretos, de que a conduta foi praticada sem justificativa para tanto, ou seja, deve ser demonstrado o dolo do agente de deixar de prover a subsistência da vítima“[2].
Assim, como bem assinalou a 6ª Turma do STJ, em precedente veiculado no Informativo 758 (sem indicação do número, por tramitar em segredo de justiça), “aquele que não cumpre decisão judicial que fixou os alimentos por absoluta hipossuficiência econômica, verbi gratia, não pratica o crime estabelecido no art. 244 do Código Penal, porque presente a justa causa. O mero inadimplemento da pensão não é suficiente, por si só, para, automaticamente, justificar o oferecimento de denúncia ou a condenação pelo delito em comento. Do contrário, estar-se-ia diante de odiosa responsabilidade penal objetiva. A contrário sensu, se as provas demonstrarem que a omissão foi deliberadamente dirigida por alguém que podia adimplir a obrigação – a partir, por exemplo, da comprovação de que o acusado possui emprego fixo, é proprietário de veículo automotor e/ou ostenta uma vida financeira confortável -, está configurada a ausência de justa causa e, consequentemente, o delito de abandono material”.
Então, anota aí: o inadimplemento de pensão alimentícia apenas configura crime de abandono material quando o agente possui recursos para prover o pagamento e deixa de fazê-lo propositadamente!
Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido!
Vamos em frente!
Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.
[1] MIR PUIG Santiago Derecho penal. Parte general. 5. ed. Barcelona: Reppertor, 1998. p. 89
[2] RHC 27.002/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 18/9/2013