No processo do trabalho, a CLT usa a expressão “notificação” para designar qualquer ato de comunicação processual. Isso se dá porque, por ocasião da entrada em vigor da CLT, a Justiça do Trabalho não era parte integrante do Poder Judiciário – o que só veio a ocorrer em 1946 –, mas sim do Poder Executivo. Logo, não se poderia falar em citação, mas sim em notificação. De igual modo, não se falava em “ação”, mas sim em “reclamação”.
De todo modo, citação pode ser conceituada como o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, nos termos do art. 238 do CPC em vigor.
No processo do trabalho, a citação é feita, em regra, pelos Correios. Não há previsão expressa de citação por hora certa, embora parcela da doutrina admita sua aplicação também ao processo do trabalho. Para outros, frustrada a citação postal, deve-se passar imediatamente para a citação por edital, caso o empregador não seja encontrado ou se recuse a receber a comunicação processual.
Embora a CLT nada mencione, parece que nada impede também que se faça, no processo do trabalho, a citação por hora certa, nos moldes do art. 252 do CPC, aplicável ao processo do trabalho (art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC).
Determina o art. 841, § 1º, da CLT que a notificação[1] será feita em registro postal com franquia. Se a reclamada criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrada, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
Sobre o tema, vale dizer que no processo do trabalho, a citação não precisa ser pessoal. O artigo 841, § 1º, da CLT, em momento algum prevê a obrigatoriedade de citação pessoal, bastando a remessa ao endereço correto do empregador.
Por sua vez, a Súmula 16 do TST estabelece que “presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário”.
Cumpre ressaltar que a CLT possui disciplina própria no sentido de que a notificação do reclamado não será pessoal, mas sim realizada por meio de registro postal[2], presumindo-se recebida 48 (quarenta e oito horas) horas depois da sua regular expedição, conforme a Súmula n.º 16 do TST[3].
Como se vê, a presunção é relativa, ou seja, presume-se, do simples ato de postagem da notificação, que o destinatário da notificação a recebeu, regularmente. Porém, sendo uma presunção iuris tantum – relativa –, admite-se prova em contrário; o ônus da prova, como bem delineia a Súmula nº 16 do TST, deve ser suportado pelo destinatário.
Diante desses casos, pode-se indagar também se é preciso, para validade do ato, a identificação da identidade da pessoa que recebeu a notificação.
A 8ª Turma do TST já entendeu que uma empresa havia se desincumbido do ônus em provar que não recebeu a notificação ao demonstrar nos autos que o nome lançado na correspondência, supostamente entregue, não coincidia com nenhum empregado da empresa, conforme listagem de empregados devidamente apresentada no processo judicial.
Porém, a SDI-1 reformou tal decisão e entendeu que tal fato não era suficiente para a empresa se desincumbir do ônus em provar que não recebeu a notificação:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015 – NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR DO AR. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. A decisão embargada, com esteio na Súmula 16 do TST, que impõe ao destinatário a prova do não recebimento da notificação, concluiu que – não obstante o registro, no acórdão regional, de que a entrega do aviso de recebimento (AR) se deu no mesmo endereço indicado pela própria reclamada – o não preenchimento do aviso de recebimento com o nome e o RG do recebedor – fato registrado no acórdão regional – compromete a possibilidade de a reclamada desvencilhar-se desse ônus probatório. A jurisprudência desta Corte, com arrimo nos arts. 774, parágrafo único, e 841, § 1º, da CLT, segue no sentido de que a notificação, no Processo do Trabalho, realizada por via postal, carece do atributo da pessoalidade, bastando, para sua eficácia, o seu encaminhamento para o endereço correto da reclamada, o que não está em discussão no caso dos autos. Tal entendimento emanou do exame de hipóteses ainda mais abrangentes que a dos autos, considerando-se irrelevante, por exemplo, o fato de o recebedor não constar dos quadros da reclamada. Nesse contexto, centrada a eficácia da notificação no seu encaminhamento para o endereço correto da reclamada, o que não está em discussão no caso dos autos, não há falar em sua nulidade pela ausência de identificação do recebedor no aviso de recebimento (AR). Julgados de Turma e da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido. E-ED-RR-4-54.2013.5.07.0004, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 18/10/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018.
Segundo entendeu a Subseção, restou cabalmente provado que a entrega da correspondência havia se dado no exato endereço de funcionamento da empresa. Circunstâncias como o não preenchimento do aviso de recebimento com o nome completo ou a referência a número de documento de identidade ou ao fato de inexistir empregado, na empresa, com o nome ostentado pelo recebedor da notificação não ilidem nem comprometem a eficácia do recebimento da notificação.
A propósito, a SBDI-2 do TST já possuía entendimento pacificado entendendo que “o art. 841 da CLT não exige que a citação ocorra na pessoa do reclamado, sendo suficiente que seja entregue no endereço da parte. No caso, embora o reclamado não negue que a carta de citação foi recebida por sua esposa, no endereço residencial do casal, alega que, à época, estava separado de fato, razão pela qual arguiu a nulidade da citação. Todavia, as provas produzidas nos autos não confirmaram que a parte residia em outro endereço, e os depoimentos colhidos ratificaram a informação de que a esposa do reclamado recebia as correspondências dele com habitualidade. Assim, ficou comprovado que tanto a citação quanto a intimação da sentença foram direcionadas para o endereço do reclamado e recebidas por pessoas a ele vinculadas, não havendo falar, portanto, em cerceio de defesa ou em ofensa ao princípio do contraditório”.[4]
Notas:
[1] Como dito, é interessante registrar que a CLT usa a expressão “notificação”, mas, atualmente, o correto é se falar em citação, entendida esta como “o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual” (art. 238 do CPC). A explicação está no fato de que, quando a CLT foi aprovada, em 1º de maio de 1943, a Justiça do Trabalho não era órgão integrante do Poder Judiciário, mas sim do Poder Executivo. Assim, não era correto se falar em citação para um processo que não tramitava perante o Poder Judiciário. Da mesma forma, utilizou-se a nomenclatura “reclamação trabalhista” e não “ação trabalhista”. Atualmente, usa-se indistintamente as duas palavras. No entanto, de forma técnica, deve-se preferir a expressão “citação”.
[2] Artigo 841, §1º, CLT – A notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo.
[3] Súmula 16 do TST – Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.
[4] TST-RO-1266-96.2012.5.03.0000, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 09/08/2016, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 12/08/2016.