Você é mãe de bebê de até 07 meses? Então, essa novidade é para você, mamãe concurseira (concurso direito de amamentar)! O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, sanciona lei referente a amamentação em concursos públicos na administração pública direta e indireta.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decretou e o governador sancionou a referida lei e publica a decisão no Diário Oficial do Distrito Federal, desta sexta-feira, dia 27 de dezembro de 2019.
De acordo com a publicação a lei acrescenta dispositivos ao art. 52 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, para o fim de assegurar à lactante o direito de amamentar os filhos durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta do Distrito Federal.
Art. 2º O art. 52 da Lei nº 4.949, de 2012, é acrescido de § 3º:
- O direito à amamentação é garantido às crianças de até 7 meses incompletos no dia da realização da prova ou etapa avaliatória de concurso público ( a lei nacional prevê até os 6 mesmes);
- A comprovação da idade da criança em lactação é realizada mediante declaração no ato de inscrição no concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento ao fiscal da prova ou etapa, no dia de sua realização;
- No dia da realização da prova ou da etapa avaliatória, cabe à candidata lactante indicar ao respectivo fiscal uma pessoa acompanhante que é a responsável pela guarda da criança durante o período necessário;
- O acompanhante da candidata lactante tem acesso ao local das provas até o horário estabelecido para o fechamento dos portões, ficando com a criança em sala reservada para a amamentação, no mesmo local das provas;
- O direito à amamentação é exercido a cada intervalo de 2 horas, por até 30 minutos por filho, devendo, em qualquer caso, a lactante se fazer acompanhar por um fiscal de prova;
- A contagem do tempo de realização das provas é suspensa para a candidata lactante nos períodos em que esteja amamentando, compensando-se durante a realização da prova em igual período para lhe assegurar igualdade de condições com os demais candidatos;
- O direito previsto nesta Lei deve ser expresso em edital do concurso, estabelecendo-se prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo previamente à data da prova.
Esta Lei entra em vigor 30 dias após a publicação, a contar do dia 27/12/2019.
Confira a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal:
O texto do DODF pode ser lido aqui!