Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
O Habeas Corpus está previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da CF de 1988 e visa a evitar a prática de atos atentatórios à liberdade de locomoção ou restabelecê-la, quando ilegalmente violada ou ameaçada.
Nessa linha, pode ser definido como um remédio jurídico destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo de ir, ficar e vir, tendo por escopo evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder.
É importante destacar que o Habeas Corpus possui natureza de ação autônoma de impugnação, com respaldo constitucional, verdadeiro instrumento para assegurar direitos e garantias fundamentais, como a liberdade e a dignidade humana.
O art. 647 do Código de Processo Penal refere-se à coação ilegal como fundamento principal da impetração do writ.
O art. 648 do mesmo diploma legal estabelece as hipóteses nas quais se considera ilegal o constrangimento, vejamos:
I – quando não houver justa causa.
Não havendo motivos que autorizem a prisão preventiva, temporária, provisória ou em flagrante, configura-se a ilegalidade da prisão.
Também não haverá a justa causa quando o delegado de polícia determinar, por exemplo, a prisão do suspeito para averiguações, pois tal modalidade segregatória não possui respaldo legal.
II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei.
Sabe-se que a legislação processual fixa prazos para a prática do processo, os quais devem ser observados principalmente em relação aos réus presos. Assim, se ocorrer a morosidade desproporcional na prática dos atos processuais, sem que a defesa tenha concorrido, configura-se a referida ilegalidade.
III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo.
Ora, somente a autoridade judiciária competente pode decretar a prisão, sob pena de se configurar ilegal.
IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação.
Por óbvio, não havendo mais motivos que autorizem a prisão, não se justifica sua manutenção.
V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza.
A fiança é um direito subjetivo do réu, uma vez que está assegurado pelo art. 5º, LXVI, da CF que: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Percebe-se que, nesse caso, a impetração do remédio não visa à liberação do detido, mas sim o arbitramento da fiança.
VI – quando o processo for manifestamente nulo.
Nesse caso, o remédio não visa diretamente à liberdade do paciente, mas sim à anulação total ou parcial do processo.
VII – quando extinta a punibilidade.
Quando ocorrida qualquer das causas de extinção de punibilidade elencadas no art. 107 do Código Penal, impõe-se a imediata liberdade do réu, sob pena de se configurar coação ilegal ao seu direito de liberdade.
Cumpre destacar que tais hipóteses são meramente exemplificativas, assim, será perfeitamente possível o manejo do remédio em outras situações de constrangimento ao direito de liberdade do indivíduo.
Nesse sentido, esclarece Nucci que o Habeas Corpus poderá ser utilizado para trancar o inquérito policial ou a ação penal, bem como impedir o indiciamento injustificado, entre outras medidas.
O indiciamento no inquérito, ou o ajuizamento de ação penal contra alguém, provoca certo constrangimento. Ademais, poderá constar como antecedentes, bem como servir de base para, a qualquer tempo, o juiz decretar alguma medida restritiva da liberdade de locomoção. (NUCCI, Guilherme Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 13ª edição. Forense, 02/2016. VitalBook)
Segundo Avena, também será possível o uso do writ com a finalidade de invalidar provas ilícitas acostadas ao processo, desde que o reconhecimento dessa ilicitude não dependa do ingresso aprofundado na matéria fático-probatória angariada aos autos criminais. (AVENA, Norberto. Processo Penal – Versão Universitária, 2ª edição. Método, 02/2013. VitalBook).
Vislumbra-se, pelo exposto, que a doutrina e jurisprudência admitem a ampliação do alcance do Habeas Corpus diante da ausência, no nosso mecanismo processual, de outros remédios que visem a tutelar a liberdade do cidadão, mesmo que de modo indireto.
Classifica-se, em regra, o Habeas Corpus em duas espécies:
Será liberatório ou repressivo quando a ordem dada tiver por finalidade a cessação de determinada ilegalidade já praticada.
Assim, já ocorrendo a coação considerada ilegal ao direito de liberdade, haverá a impetração de Habeas Corpus chamado de liberatório, que terá como finalidade a expedição do competente alvará de soltura.
Haverá o chamado Habeas Corpus preventivo quando a ordem concedida tiver por escopo assegurar que a ilegalidade ameaçada não chegue a se consumar.
Nesse viés, será impetrado o Habeas Corpus preventivo quando alguém estiver na iminência de sofrer a coação ilegal ao seu direito de ir e vir, ou seja, quando estiver apenas sendo ameaçado de ser preso. Se concedida a ordem, será expedido o competente salvo-conduto.
Menciona Avena que, todavia, além das hipóteses mencionadas, tem sido admitida uma terceira modalidade, denominada por parcela doutrinária de Habeas Corpus profilático, destinado a suspender atos processuais ou impugnar medidas que possam importar em prisão futura com aparência de legalidade, porém intrinsecamente contaminada por ilegalidade anterior.
Esclarece o autor que, nesses casos, a impugnação não visa ao constrangimento ilegal à liberdade de locomoção já consumado ou à ameaça iminente de que ocorra esse constrangimento, mas sim à potencialidade de que esse constrangimento venha a ocorrer. (AVENA, Norberto. Processo Penal – Versão Universitária, 2ª edição. Método, 02/2013. VitalBook)
Servem de exemplos de Habeas Corpus profilático: a impetração do habeas corpus para o trancamento da ação penal, a impetração do remédio heroico para que seja reconhecida a suspensão do processo em virtude de uma questão prejudicial que versar sobre o estado das pessoas (artigo 92 do CPP) e a impetração do Habeas Corpus para impugnar decisão de improcedência de exceções de incompetência, ilegitimidade da parte, litispendência ou coisa julgada.
Parcela da doutrina menciona, ainda, a respeito do chamado Habeas Corpus suspensivo, que esse será impetrado quando já houver a determinação da prisão, mas o paciente ainda não se encontrar preso. O objetivo é a emissão de um contramandado de prisão.
Por fim, percebe-se que, hodiernamente, a jurisprudência reconhece a ampliação da possibilidade de manejo do Habeas Corpus, pois se possibilita um controle na legalidade das fases da persecutio criminis.
Dessarte, o remédio ficou elastecido para abranger qualquer ato constritivo, seja de forma direta ou indireta, imediata ou mediata, à liberdade ambulatorial, ainda que se refira a decisões jurisdicionais não vinculadas à decretação da prisão.
José Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
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