Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Os argumentos e a racionalidade da Teoria da Aparência estão fundamentados na ética das relações. Essa teoria tem por fim permitir a solução dos conflitos que surgem nos negócios jurídicos, no âmbito tanto do Direito Empresarial quanto do Direito Civil, motivados por divergências entre os elementos volitivos e as declarações feitas.
A primeira ponderação que pode ser levantada é que a aparência reside e se identifica como uma situação de fato, que se manifesta como se fosse verdadeira situação jurídica e que, na verdade, não corresponde à realidade. Nesse caso, os fatos refletem aspectos objetivos externamente perceptíveis pelo homem médio capazes de gerar uma confiança no aspecto real da validade do negócio jurídico.
Dispõe o REsp 12592/SP, rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira:
Locação. Ação de despejo por falta de pagamento. Credor putativo. Art. 935, CC. Teoria da aparência . Recurso desacolhido.
I – demonstrado que o locatário teve inequívoca ciência da alienação do imóvel e de que deveria pagar os locativos dai por diante ao novo proprietário, não se há como reputar valido o pagamento realizado ao alienante.
II – a incidência da teoria da aparência , em face da norma do art. 935 do código civil, calcada na proteção ao terceiro de boa-fé, reclama do devedor prudência e diligencia, assim como a ocorrência de um conjunto de circunstancias que tornem escusável o seu erro.
(STJ. REsp 12592/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/1993, DJ 26/04/1993, p. 7212).
A ementa trata de caso em que o locatário de um imóvel efetuou o pagamento de aluguéis ao antigo proprietário do bem, após a alienação do imóvel, da qual o locatário tinha conhecimento e ciência, pois há nos autos prova da notificação acerca do interesse do antigo proprietário em alienar o bem imóvel, bem como se manifesta o interesse em exercer o direito de preferência.
Direito civil. Pagamento. Teoria da aparência. Código Civil, art. 935. Não incidência no caso. Recurso não conhecido.
I – a incidência da teoria da aparência, em face da norma do art. 935 do Código Civil, calcada na proteção ao terceiro de boa-fé, reclama do devedor prudência e diligência, assim como a ocorrência de um conjunto de circunstâncias que tornem escusável o erro do devedor.
II – se as notas fiscais, nas quais se arrimou o devedor para efetuar o pagamento, expressamente consignavam que o negócio somente seria quitado pela empresa vendedora, lícito não era ao adquirente pagar a concessionária, especialmente quando reconhecidamente insolvente.
(STJ. REsp 2584/ES, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/1991, DJ 24/02/1992, p. 1871)
O caso acima trata de pagamento feito a empresa que, embora parte do contrato dera origem ao pagamento – portanto, titular do direito de crédito –, havia deixado de ser legitimada a receber o valores respectivos, os quais apontavam uma terceira empresa beneficiária do pagamento.
A segurança necessária ao normal desenvolvimento do exercício de direitos exige que as aparências fundadas sejam respeitadas. Assim, a confiança depositada na titularidade aparente de certa coisa ou direito, com base na posse ou no registro, ou titularidade aparente de poderes de gerência ou de representação, ou de um título de crédito, é atendida no direito a certas condições, ainda que não corresponda à verdade.
A III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, em dezembro de 2004, aprovou o Enunciado 219, referente ao artigo 1.015 do Código Civil, que dispõe o seguinte:
Está positivada a Teoria Ultra Vires no Direito brasileiro, com as seguintes ressalvas: (a) o ato ultra vires não produz efeito apenas em relação à sociedade; (b) sem embargo, a sociedade poderá, por meio de seu órgão deliberativo, ratificá-lo; (c) o Código Civil amenizou o rigor da Teoria Ultra Vires, admitindo os poderes implícitos dos administradores para realizar negócios acessórios ou conexos ao objeto social, os quais não constituem operações evidentemente estranhas aos negócios da sociedade.
Também a confiança na realidade ou na estabilidade de certas circunstâncias que tenham fundado uma atuação jurídica é digna de proteção jurídica. Se assim não fosse, haveria insegurança na vida jurídica, que necessariamente viria a paralisar ou dificultar extremamente.
Sociedade Comercial. Aval dado por sócio gerente, em nome da firma, dentro do estabelecimento. Embora contrariando o contrato, é válida a obrigação cambial contraída com terceiro de boa fé, ressalvada a ação da sociedade contra o sócio.
(STF., RE 70969/RS, Rel. Min ANTÔNIO NEDER, DJ 06 08 76).
Podemos concluir que a ideia central da Teoria da Aparência tem como objetivo proteger relações jurídicas legítimas e ilegítimas, reconhecendo a validade de atos praticados de maneira equivocada, não sendo aceito, no entanto, mesmo os negócios praticados por erro, pois isso gera a anulação do negócio por vício da vontade. Mas, para apurar se o erro é escusável, devemos apurar a partir do homem médio, que, colocado no mesmo fato, considerará a situação de fato como se fosse de direito.
Leonardo Gomes de Aquino – Direito Empresarial Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Autor na área jurídica, Articulistas em diversas revistas nacionais e internacionais. Conferencista. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Empresarial, atuando principalmente no seguinte tema: Direito Societário; Contratos Mercantis; Propriedade Intelectual, Títulos de Crédito; Falimentar; e Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem. Professor de Direito no sistema presencial e no semi-presencial (Ensino à Distância). Colaborador na Rádio Justiça. Membro da Comissão de Direito Empresarial da OAB/DF Advogado.
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