Como publicamos há poucas horas aqui no Blog do Projeto Exame de Ordem, tempos atrás, a FGV iria desfazer o imbróglio, lembram? E sabíamos disso, pois tínhamos informações concretas e seguras que avaliadores das peças não se curvariam a aceitar apenas o gabarito de Agravo Interno. E dito e feito, acabaram por considerar como certo também peças com agravo de instrumento. Alguns outros blogs até postaram provas corrigidas assim. Resolvemos poupar nossos alunos da graduação e outros que nos procuraram para não expor cada um deles. Andamos bem.
Ocorre que, hoje, a FGV Projeto OAB, em conjunto com a Diretoria do Conselho Federal da OAB, por intermédio da Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado, resolveu por bem abrir prazo para recurso para os que não recorreram da seguinte forma, vejam:
“A Diretoria do Conselho Federal da OAB, por intermédio da Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado, solicitou à Fundação Getúlio Vargas a recorreção da peça prático-profissional de Direito Tributário do XVIII Exame de Ordem apenas dos examinandos que elaboraram peça cujo título contém o termo “Agravo” e não receberam pontuação.
Cronograma
Recorreção Resultado preliminar da prova prático-profissional: 08/03/2016
Prazo Recursal: 09/03/2016 a 12/03/2016
Resultado Definitivo após a análise dos recursos: 14/03/2016”
E ainda ressaltou a esses examinandos que terão suas inscrições na 2ª Fase (os de repescagem) do XIX Exame de Ordem caso não tenham seus recursos deferidos.
Ora, tal procedimento tem várias indagações?
1ª Corrigirão quem escreveu AGRAVO apenas e fundamentou no artigo 557, §º 1º do CPC, pois se esqueceu da palavra INTERNO? Então o de INSTRUMENTO está fora? (faltou explicar melhor, FGV, pois essa foi a reclamação geral de todos os quase 90% de reprovados).
2ª Corrigirão quem escreveu AGRAVO apenas e fundamentou no artigo 522 do CPC, ou seja AGRAVO DE INSTRUMENTO?
3ª Se aceitarem a segunda pergunta acima, como podem deferir só quem escreveu AGRAVO e fundamentou no artigo 522 do CPC (ou seja, o de INSTRUMENTO) e deixar de fora quem escreveu AGRAVO DE INSTRUMENTO como nome da peça.
Prezados, mais uma vez a Banca FGV e a CNEOU deixaram a desejar nas explicações, pois a quebra de ISONOMIA está patente com alunos aprovados no XVIII Exame de Ordem tendo escrito que a Peça é o AGRAVO DE INSTRUMENTO, com base no artigo 522 do CPC.
Até achamos que a Banca FGV fez esse comunicado com meias palavras para não admitir que errou no enunciado pífio da Peça Prático-Profissional.
Do jeito que ficou o comunicado parece que vão considerar quem fez AGRAVO INTERNO, com fundamentação no artigo 557, º 1º do CPC e apenas se esqueceu de escrever INTERNO.
No mais, torcemos para que considerem quem escreveu AGRAVO com base no artigo 522 do CPC, como AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mas daí, estariam cometendo outra INJUSTIÇA E AUSÊNCIA DE ISONOMIA, pois só chamaram para novo prazo de recurso quem escreveu AGRAVO apenas e não teve pontuação!
ANDOU PÉSSIMO ESSE COMUNICADO! TENHA DÓ!
No mais, sorte aos candidatos. Aconselhamos firmemente a quem escreveu AGRAVO DE INSTRUMENTO a recorrer também, pois a interpretação correta que obtivemos é que aceitarão qualquer tipo de agravo (interno, retido ou de instrumento). Ou seja, erraram até no COMUNICADO.
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