Em post pretérito começamos um série de publicações sobre o Comitê de Liberdade Sindical da OIT, que também um dos órgãos responsáveis pelo procedimento especial de controle em matéria de liberdade sindical. Falamos de sua criação e outros aspectos relevantes. No post de hoje, continuaremos trazendo importantes aspectos do CLS para as provas da Magistratura do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho.
As funções do CLS limitam-se ao exame das queixas que lhe são apresentadas. As suas atribuições não consistem em formular conclusões de caráter geral sobre a situação sindical em determinados países com base em generalidades vagas, mas antes em avaliar o mérito das alegações específicas formuladas.
Acerca da forma das queixas, elas devem ser apresentadas por escrito, devidamente assinadas por representante de órgão competente para as apresentar, e devem ser acompanhadas, na medida do possível, de elementos de prova que sustentem as alegações relativas a casos específicos de violação de direitos sindicais.
Quando o Comitê tem conhecimento, seja diretamente ou por meio das Nações Unidas, de cópias simples de comunicações dirigidas por organizações a terceiros, ele considera que essas comunicações não constituem um recurso ou queixa formal e não requerem qualquer ação de sua parte.
Não são admitidas queixas de assembleias ou reuniões que não constituam organizações de existência permanente. Também não serão admitidas queixas de organizações que, embora definidas, seja impossível manter correspondência, seja porque têm apenas existência temporária, seja porque o endereço da organização remetente desconhecido.
No que diz respeito às queixas que se referem a violações idênticas àquelas sobre as quais o Comitê já se pronunciou, o Diretor-Geral poderá apresentar essas denúncias, em primeiro lugar, ao Comitê de Liberdade Sindical para que este decida se deve ou não seguir através deles.
O Comitê já considerou que não poderia reabrir um caso que já havia sido examinado minuciosamente e sobre o qual já havia feito recomendações definitivas ao Conselho de Administração, a menos que novas evidências fossem reunidas e levadas ao seu conhecimento. Da mesma forma, o Comitê não reexamina alegações sobre as quais já se pronunciou; por exemplo, quando a reclamação se refere a uma lei que já havia sido examinada pelo Comitê e, portanto, não contém fatos novos.
Outrossim, sobre a prescrição das queixas, o Comitê concluiu que, mesmo que nenhum estatuto de prescrição tenha sido estabelecido para o exame das reclamações, seria muito difícil, senão impossível, para um governo responder em detalhes em relação a eventos que datam de um passado distante.
No tocante à competência, o Comitê considerou que não era responsável por decidir sobre a violação das convenções da OIT sobre as condições de trabalho, uma vez que tais alegações não se referem à liberdade de associação. Outrossim, afirmou que não tem competência sobre a legislação previdenciária.
De igual modo, as questões que envolvem as normas jurídicas relacionadas com a posse ou propriedade de terras não dizem respeito ao exercício dos direitos sindicais. Também não compete ao Comitê pronunciar-se sobre o modelo ou características – incluindo o grau de regulamentação legal – que deve ter o sistema de relações profissionais de um determinado país.
Embora sempre que examine uma reclamação, o Comitê leva em consideração a situação do país, levando em consideração fatores como a história das relações de trabalho na administração pública, o tecido social e o contexto econômico, os princípios da liberdade sindical são aplicáveis indistintamente aos países.
Quando o governo envolvido considerou que o assunto era de natureza puramente política, o Comitê decidiu que, mesmo que as denúncias sejam de origem política ou apresentem alguns aspectos políticos, deveriam ser examinadas com mais atenção se suscitarem questões diretamente relacionadas com direitos sindicais.
Até o próximo post, quando finalizaremos os estudos sobre o Comitê de Liberdade Sindical.