A leitura dos informativos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) são de extrema importância no estudo para o Exame de Ordem, auxiliando-os no acompanhamento das alterações legislativas, bem como na modernização da jurisprudência.
Trago a vocês o informativo nº 566 do STJ sobre a extradição, mas antes disso, vamos relembrar o tema?
A extradição é o ato pelo o qual o Estado entrega o indivíduo a outro Estado, devido ao descumprimento de uma condenação ou pela violação das leis daquele Estado, respondendo pelo ilícito praticado. A extradição é um ato discricionário, embora seja um ato de cooperação internacional penal.
A extradição somente ocorre para ilícitos penais, com imensa gravidade, afastando os crimes de menor potencial ofensivo ou de meras contravenções. O pedido de extradição é fundamentado pelo ordenamento violado e não pelo local que foi cometido a infração.
A partir disso, analisaremos o informativo nº 566 STJ sobre a possibilidade de extradição supletiva, de relatoria do Ministro Felix Fisher, da 5ª Turma, julgado em 04 de agosto de 2015.
Informativo nº 566 STJ
Caso seja oferecida denúncia pelo Ministério Público por fato anterior e não contido na solicitação de extradição da pessoa entregue, deve a ação penal correspondente ser suspensa até que seja julgado pedido de extradição supletiva, nos termos do art. 14 do Decreto 4.975/2004 (Acordo de Extradição entre Estados Partes do Mercosul). O art. 14 do referido diploma dispõe que: “1. Do Princípio da Especialidade. A pessoa entregue não será detida, julgada nem condenada, no território do Estado Parte requerente, por outros delitos cometidos previamente à data de solicitação da extradição, e não contidos nesta, salvo nos seguintes casos: a) quando a pessoa extraditada, podendo abandonar o território do Estado Parte ao qual foi entregue, nele permanecer voluntariamente por mais de 45 dias corridos após sua libertação definitiva ou a ele regressar depois de tê-lo abandonado; b) quando as autoridades competentes do Estado Parte requerido consentirem na extensão da extradição para fins de detenção, julgamento ou condenação da referida pessoa em função de qualquer outro delito. 2. Para tal efeito, o Estado Parte requerente deverá encaminhar ao Estado Parte requerido pedido formal de extensão da extradição, cabendo ao Estado Parte requerido decidir se a concede. O referido pedido deverá ser acompanhado dos documentos previstos no parágrafo 4 do Artigo 18 deste Acordo e de declaração judicial sobre os fatos que motivaram o pedido de extensão, prestada pelo extraditado com a devida assistência jurídica.” O princípio da especialidade previsto no referido dispositivo se revela como uma proteção ao extraditando de não ser detido, processado ou condenado por delitos cometidos em datas anteriores à solicitação de extradição. Ademais, o pedido de extradição supletiva ou suplementar (art. 14, § 2º) não viola tal princípio, sendo juridicamente possível (STF, Ext 1.052 extensão – Reino dos Países Baixos, Tribunal Pelo, DJe 5/12/2008). Precedente do STF: Inq 731 QO/AG – Argélia, Tribunal Pleno, DJe de 20/10/1995). RHC 45.569-MT, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 4/8/2015, DJe 12/8/2015.”
Veja, portanto, que a pessoa que foi extraditada somente poderá ser julgada ou cumprir pena no Brasil pelo crime contido no pedido de extradição. Assim, caso o extraditando tenha cometido crimes antes do pedido, ele não poderá responder por esses delitos, em virtude do princípio da especialidade.
Em sentido contrário, a extradição supletiva ocorre quando o Estado menciona o crime cometido antes do pedido, ou seja, solicita a extradição incluindo os crimes cometidos anteriormente.
Notaram a importância dos informativos?
Então, aguardo vocês no próximo encontro.
Daniela Menezes
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