O ministro Luiz Fux votou nesta quarta-feira, 15, no sentido de negar provimento a RE em que se discute de incide sobre a atividade de administração de planos de saúde. Pedido de vista antecipado do ministro Marco Aurélio adiou o julgamento no plenário do STF.
O recurso foi interposto pelo Hospital Marechal Cândido Rondon contra decisão do TJ/PR que assentou ser possível a incidência do ISS. O tribunal entendeu que “a referida atividade não se resume a repasses de valores aos profissionais conveniados, mas configura real obrigação de fazer em relação aos seus usuários, não podendo se negar a existência de prestação de serviço“.
O hospital argumenta, entre outros, que a atividade que as operadoras desenvolvem não tem natureza de prestação de serviços, mas sim natureza securitária. Por isso, o município de Marechal Cândido Rondon teria violado o art. 153, V, da CF, que estabelece que cabe à União instituir impostos sobre “operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários“.
Em análise do caso, porém, o ministro observou que o art. 156, inciso III, da CF, estabelece que compete aos municípios instituir impostos sobre “serviços de qualquer natureza” e incumbiu a lei complementar a definição de quais são esses serviços.
Nesse sentido, Fux destacou que a LC 116/03, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos municípios e do DF, traz em lista anexa (itens 4.22 e 4.23) os serviços de “planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres” e “outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário“.
O ministro considerou ainda que “natureza securitária alegada pelas operadoras de saúde para infirmar incidência do ISSQN (…) não indica fundamento capaz de afastar a cobrança“.
Como se trata de recurso de repercussão geral, Fux propôs a seguinte tese:
“As operadoras de planos de saúde e seguro saúde realizam prestação de serviço sujeito à incidência de imposto sobre serviço de qualquer natureza, previsto no art. 156, inciso III, da CF”.
Ao pedir vista, o ministro Marco Aurélio afirmou que questão tratada neste recurso é de grande relevância. Lembrou que a lei federal 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, define a atividade do recorrente como atividade ligada a seguro, cuja competência para impor tributos é da União.
- Processo relacionado: RE 651.703
Fonte: Migalhas
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