Gabarito TJ SP juiz extraoficial: veja AQUI a correção da prova

Gabarito TJ SP juiz extraoficial: confira também os comentários de nossos mestres sobre a prova para ingresso na carreira de magistratura

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Ansioso(a) pela divulgação do gabarito TJ SP extraoficial para juiz? A equipe de especialistas do Gran Cursos Online realizou a correção das provas aplicadas neste domingo, 7 de novembro de 2021, para o concurso TJ SP.

O concurso público oferta 266 vagas de nível superior no concurso público para o cargo de Juiz Substituto. A remuneração inicial é de R$ 30.662,48 (subsídio mais indenização).

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Gabarito TJ SP juiz extraoficial

O gabarito concurso TJ SP juiz extraoficial será elaborado pela equipe de professores do Gran Cursos Online.

Gabarito TJ SP juiz: comentários

Para auxiliar os candidatos, o Gran Cursos Online disponibilizará o gabarito extraoficial das questões da prova para o cargo de Juiz Substituto comentadas por nossos professores especialistas.

Veja os comentários em vídeo:

Além disso, você pode conferir a seguir os comentários escritos. Este conteúdo será atualizado conforme o recebimento dos comentários.

Confira abaixo o gabarito e os comentários:

Direito Civil – Prof. Cristiano Sobral

QUESTÃO NÚMERO 01
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: A simulação relativa (dissimulação) se dá quando aparentar conferir ou transferir direitos à pessoa diversa daquela a que realmente se confere ou transfere. Exemplo: passar escritura por um preço menor. Dispõe o art. 167, do CC: “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.”
Observe os enunciados da III e a IV Jornada de Direito Civil:
Art. 167. Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros (Enunciado n. 153 da III Jornada de Direito Civil). Com fundamento no enunciado acima, observa-se a chamada extraversão, ou seja, a entrada do ato dissimulado no ordenamento jurídico.
Art. 167. Na simulação relativa, o aproveitamento do Negócio Jurídico dissimulado não decorre tão somente do afastamento do Negócio Jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os requisitos substanciais e formais de validade daquele (Enunciado n. 293 da IV Jornada de Direito Civil).
Diante do exposto, correta a letra C.

 

QUESTÃO NÚMERO 02
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: A alternativa de letra D está errada, com fundamento no art. 190, do CC: “A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão”.

 

QUESTÃO NÚMERO 03
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Diferenciando a mora de inadimplemento absoluto, temos que a mora ocorrerá quando ainda há possibilidade de o devedor cumprir com a obrigação, apesar do atraso; já o inadimplemento absoluto, ocorrerá quando não houver mais possibilidade de cumprimento da obrigação. Se o caso é de inadimplemento, como a prestação não é mais útil ao credor, a única solução é o pagamento de indenização por perdas e danos, de acordo com o art. 389 do CC. Por outro lado, se o caso é de mora, cabe o que chamamos de purgação ou emenda da mora, que significa cumprir a obrigação, porque ainda útil para o credor, acrescido dos encargos moratórios. Purga-se a mora pagando-se com retardo, acrescido de: correção monetária, juros de mora, perdas e danos decorrentes da mora e eventual honorários de advogado (art. 395 do CC).

QUESTÃO NÚMERO 04
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Correta a assertiva de letra B que replica o teor do art. 413, do CC: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”

QUESTÃO NÚMERO 05
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: A desconstituição de um negócio jurídico pela resolução contratual decorrente do seu inadimplemento é um direito potestativo do credor. A natureza da ação de resolução por inadimplemento como uma ação constitutiva está sujeita decadência e não a prescrição. A prescrição diz respeito às ações condenatórias, já a decadência liga-se às ações constitutivas. A pretensão se submete a prescrição e o direito potestativo, a decadência.

QUESTÃO NÚMERO 06
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Incorreta a letra C com base no art. 683, do CC: “Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.”

QUESTÃO NÚMERO 07
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Correta a alternativa de letra D, que repete a redação do art. 38 da Lei n. 9.514/97: “Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.

 

QUESTÃO NÚMERO 08
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: A letra A constitui o gabarito da questão com fundamento no entendimento consolidado do STJ, observe:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ITCMD. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO MAS LEVADO A REGISTRO NA CONSTÂNCIA DESTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BEM PERTENCENTE AO CÔNJUGE SUPÉRSTITE E INCOMUNICÁVEL. EXAÇÃO INDEVIDA.
[…] 3. Bens imóveis adquiridos pelo cônjuge supérstite em data bem anterior ao casamento, ainda que levados a registro na constância deste, escapam à cobrança do imposto sobre transmissão causa mortis por não terem adentrado no patrimônio da esposa falecida.
4. Recurso especial não provido. (REsp 1304116/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012)

QUESTÃO NÚMERO 09
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: A assertiva de letra B está correta, com base nos arts. 1.829, I e 1.837, do CC:
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;”
“Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.”.

 

QUESTÃO NÚMERO 10
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Incorreta a alternativa de letra B, conforme jurisprudência do STJ:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COMPANHEIRA SUPÉRSTITE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO DE IMÓVEL COMUM. INVIABILIDADE. ALUGUÉIS. DESCABIMENTO. JULGAMENTO: CPC/2015.
[…]5. O direito real de habitação é ex lege (art. 1.831 do CC/2015 e art. 7º da Lei 9.272), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento. Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna.
Voto Min.ª Nancy Andrighi:

“[…] Sabidamente, no direito das sucessões, o direito real de habitação é ex lege, ou seja, emana diretamente da lei (art. 1.831 do CC/2015 e art. 7º da Lei 9.272). Devido à sua natureza, para produzir efeitos, é desnecessária a inscrição no cartório de registro de imóveis (REsp 565.820/PR, Terceira Turma, DJ 14/03/2005; REsp 282.716/SP, Terceira Turma, DJ 10/04/2006). (REsp 1846167/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021).

Direito Processual Civil – Prof. Patrícia Dreyer

QUESTÃO NÚMERO 11
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
§ 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa.
§ 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei.
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
Art. 32. É nula a sentença arbitral se:
I – for nula a convenção de arbitragem;
II – emanou de quem não podia ser árbitro;
III – não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV – for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V. Revogado
VI – comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e
VIII – forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de
nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do
procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e
deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva
sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.

 

QUESTÃO NÚMERO 12
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

QUESTÃO NÚMERO 13
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I – se tornou insuficiente ou excessiva;
II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento.
§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.
§ 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

QUESTÃO NÚMERO 14
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Cumulação No julgamento do Tema 507 dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ firmou a tese de que é possível a cumulação de multa aplicada em razão do caráter protelatório dos embargos declaratórios com a sanção prevista por litigância de má-fé, ainda no Código de Processo Civil de 1973.
“A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo – punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo –, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII, e 18, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória”, definiu o repetitivo.
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Jurisprudencia-do-STJ-delimita-punicoes-por-litigancia-de-ma-fe.aspx

QUESTÃO NÚMERO 15
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Recurso Extraordinário (RE) 1101937, com repercussão geral reconhecida (Tema 1075). Tese: “I – É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494 /1997.
Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)
II – Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990.
III – Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.”
Os efeitos de decisão em ação civil pública não devem ter limites territoriais. Caso contrário, haverá restrição ao acesso à justiça e violação do princípio da igualdade. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, declarou, em 8/4/2021, a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985).

QUESTÃO NÚMERO 16
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: A resposta está de acordo com o art. 62, incisos II e IV, da Lei 8.245, de 1991:
Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;
b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;
c) os juros de mora;
d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;
III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)
V – os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá – los desde que incontroversos;
VI – havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos. Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009).

QUESTÃO NÚMERO 17
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: A regra da limitação subjetiva da coisa julgada vem consagrada no art. 506 do Código de
Processo Civil: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
Teoria dos efeitos reflexos da coisa julgada, preconizada por Enrico Allorio:
– Visa a afastar, em tais circunstâncias, a eficácia prejudicial da sentença em relação a terceiros. “a coisa julgada inter partes é a regra em nosso sistema processual, posto que inspirado nas garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”, considerando ainda que, “segundo o sistema processual brasileiro, ninguém poderá ser atingido pelos efeitos de uma decisão jurisdicional transitada em julgado, sem que se lhe tenha sido garantido o acesso à justiça, com um processo devido, onde se oportunize a participação em contraditório”. LEONARDO GRECO ensina que “os efeitos de direito material da sentença também beneficiam os terceiros que, sendo co-titulares do direito material judicialmente reconhecido, não formularam o pedido nem
contra si tiveram este pedido judicialmente formulado”. E continua:
“Estes recebem da coisa julgada a mesma eficácia que a parte vencedora, salvo se em relação a eles o vencido puder alegar alguma defesa pessoal. Como leciona Marinoni, a coisa julgada tem significado muito além das partes. É técnica processual de tutela da segurança jurídica. A sanção que dela deve resultar para o vencido ‘é a proibição de relitigação do decidido, seja com a antiga parte seja com qualquer
outra pessoa’. ‘Quem é vencido num processo é declarado sem direito; não é simplesmente declarado um perdedor diante do vencedor,
GRECO, Leonardo. Op. cit., p. 681; MARINONI, Luiz Guilherme. A dificuldade em ver que a coisa julgada pode ser invocada por terceiros. In: LUCON, Paulo Henrique dos Santos; FARIA, Juliana Cordeiro de; MARX NETO, Edgard Audomar; REZENDE, Ester Camila Gomes Norato (orgs.). Processo civil contemporâneo. Homenagem aos 80 anos do Professor Humberto Theodoro Júnior. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 446-465).

QUESTÃO NÚMERO 18
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: a resposta está de acordo com o art. 4º da Lei 5.478, de 1968, que diz: Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

QUESTÃO NÚMERO 19
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: A resposta está de acordo com o art. 19 da Lei 4.717, de 1965:
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
§ 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973).

QUESTÃO NÚMERO 20
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: O art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil ensina que prescreve em 5 anos pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. E o art. 206-A, trazido pela Lei 14.194, de 2021, do mesmo diploma legal diz que:
Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Já no Código de Processo Civil está posto que, suspensa a execução com base no art. 921, inciso III, do CPC que determina que suspenda-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; ela deve ficar suspensa por um ano.
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).

Direito do consumidor – Prof. Cristiano Sobral

QUESTÃO NÚMERO 21
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: De acordo com o teor da Súmula n.563, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.” Correta a assertiva de letra B.

 

QUESTÃO NÚMERO 22
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Incorreta a assertiva de letra D, com fundamento na jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E INDISPONÍVEIS. RELEVANTE INTERESSE SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE DE AGIR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público tem interesse de agir e legitimidade para propor ação civil pública visando a pronunciamento judicial acerca do cumprimento contratual da prestação de serviço de saúde, tendo em vista a proteção de direito indisponível dos consumidores contratantes e a defesa de interesse de ampla relevância social.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1712776/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 24/05/2019).
Trecho do inteiro teor: “Trata-se, no caso, de negativa de atendimento médico emergencial, por parte da operadora de plano de saúde, na residência de contratantes de determinada região. Assim, há interesse de agir e legitimidade ativa, conforme a finalidade constitucional do Ministério Público, tendo em vista a presente ação possuir como objetivo, além da proteção de direito indisponível de quem celebrou contrato com a ré, a defesa de interesse de ampla relevância social, qual seja, a efetiva prestação do serviço de saúde. Com efeito, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento prevalente desta Corte, no sentido da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública visando a proteção de direito individual homogêneo, coletivo e difuso”.

 

QUESTÃO NÚMERO 23
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Correta a assertiva de letra C, sobre o tema veja a jurisprudência do STJ:
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO ‘OPE JUDICIS’ (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei (‘ope legis’), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial (‘ope judicis’), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto
subjetivo), não pode a inversão ‘ope judicis’ ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão ‘ope judicis’ do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011).

 

QUESTÃO NÚMERO 24
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Incorreta a alternativa de letra A, conforme jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE COFRE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE USO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. ASSALTO. AGÊNCIA BANCÁRIA. ARROMBAMENTO E ESVAZIAMENTO DO COFRE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LIMITAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. CONTEÚDO LICITAMENTE ARMAZENADO. JOIAS DE FAMÍLIA. VALOR SENTIMENTAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO.

[…] 2. O contrato bancário de locação de cofre particular é espécie contratual mista que conjuga características tanto de um contrato de depósito quanto de um contrato de locação, qualificando-se, ainda, pela verdadeira prestação dos serviços de segurança e guarda oferecidos pela instituição financeira locadora, ficando o banco locador responsável pela guarda e vigilância do recipiente locado, respondendo por sua
integridade e inviolabilidade.
3. A prática de crimes por terceiros que importem no arrombamento do cofre locado (roubo/furto) constitui hipótese de fortuito interno, revelando grave defeito na prestação do serviço bancário contratado, provocando para a instituição financeira o dever de indenizar seus consumidores pelos prejuízos eventualmente suportados.
4. Não se revela abusiva a cláusula meramente limitativa do uso do cofre locado, ou seja, aquela que apenas delimita quais são os objetos passíveis de serem depositados em seu interior pelo locatário e que, consequentemente, estariam resguardados pelas obrigações (indiretas) de guarda e proteção atribuídas ao banco locador.
5. A não observância, pelo consumidor, de regra contratual limitativa que o impedia de, sem prévia comunicação e contratação de seguro específico, depositar no interior do cofre bens de valor superior ao expressamente fixado no contrato exime o banco locador do dever de reparação por prejuízos materiais diretos relativos à perda dos bens excedentes ali indevidamente armazenados. Precedente.
6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1206017/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019).

 

QUESTÃO NÚMERO 25
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Correta a assertiva de letra C, de acordo com a jurisprudência do STJ sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. ART. 28 DO CDC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[…] 2. Esta Corte tem entendimento de que a teoria menor da desconsideração se justifica pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, má administração da empresa ou pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. Precedentes. (AgInt no AREsp 1825577/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021).

Gabarito Direito da Criança e do Adolescente – Prof. Márcio Pinho

QUESTÃO NÚMERO 26
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Letra A incorreta – Conforme art. 33, § 4º, do ECA, o deferimento da guarda a terceiros, regra geral, não obsta o direito de visitas dos pais. Isso somente ocorre se for guarda preparatória para adoção ou se houver decisão judicial vedando o direito de visitas.
Segue artigo citado:
“Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4 o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.”
Letra B incorreta – A afirmativa está incorreta, pois, conforme artigo citado acima, o deferimento de guarda para terceiros, regra geral, não faz cessar o dever de prestar alimento por parte dos pais.
Letra C correta – A afirmativa está correta, com base no art. 33, caput, do ECA.
Letra D incorreta – A afirmativa está incorreta, pois, conforme caput do art. 33, do ECA, o detentor da guarda tem direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

 

QUESTÃO NÚMERO 27
GABARITO PRELIMINAR: C

COMENTÁRIO: Letra A incorreta – O estágio de convivência poderá ser dispensado, conforme art. 46, § 1º,
do ECA:
“Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso.
(Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
§ 1 o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Letra B incorreta – A afirmativa está incorreta, pois, eventualmente o adotando poderá ter acesso ao processo de adoção antes de completar 18 anos, desde que tenha orientação, assistência jurídica e psicológica, conforme artigo 48, § único do ECA:
“Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.”
Letra C correta – A afirmativa está correta, com base no art. 42, § 1º, do ECA:
“Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.”
Letra D incorreta – A afirmativa está incorreta, pois é vedada a adoção por procuração, conforme art. 39, § 2º, do ECA:
“Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1 o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2 o É vedada a adoção por procuração. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.”

 

QUESTÃO NÚMERO 28
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Letra D correta – A assertiva está correta, com base no art. 100, § único, incisos IX e X, do ECA. Esses princípios se relacionam mais diretamente à importância do núcleo familiar na formação e criação dos filhos, conforme afirmado na assertiva. Segue texto do artigo citado:

“Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I – condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II – proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III – responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IV – interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
V – privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VI – intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII – intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII – proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IX – responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
X – prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva; (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
XI – obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

XII – oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1 o e 2 o do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência.”
Também fundamenta a assertiva o art. 19, caput, do ECA:
“Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente
que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016).”

 

QUESTÃO NÚMERO 29
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Letra A correta – A assertiva está correta, com base na Súmula nº 605, do STJ, segundo a qual “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.”

QUESTÃO NÚMERO 30
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Letra A incorreta – A assertiva está incorreta, pois, para os procedimentos previsto no ECA, os prazos são contados em dias corridos, conforme art. 152, § 2º, do ECA:
“Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
§ 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a
Fazenda Pública e o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017).”
Letra B correta – A alternativa está correta, com base no art. 198, inciso I, do ECA:
“Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações: (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012)
(Vide)
I – os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II – em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a
defesa será sempre de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
III – os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;

IV – o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas; (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
V – será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado; (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VI – a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII – antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
VIII – mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.”
Letra C incorreta – A alternativa está incorreta, pois contraria o art. 198, inc. II, do ECA, o qual afirma que o prazo de todos os recursos é de 10 dias, salvo os embargos de declaração.
Letra D incorreta – A alternativa está incorreta, pois, conforme art. 198, inc. III, do ECA, os recursos interpostos nos procedimentos previstos no ECA, terão preferência de julgamento e dispensarão revisor.

 

Gabarito Direito Penal – Prof. Leonardo Castro

QUESTÃO NÚMERO 31
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: (A) Não é possível a compensação de culpas. (B) A culpa não pode ser presumida. Em vez disso, deve ser comprovada. (C – CORRETA) É possível, de fato, a concorrência de culpas, o que não significa, necessariamente, que esteja configurado o concurso de pessoas. (D) Na hipótese de concurso de pessoas, de acordo com o STJ, é possível a coautoria, mas não a participação.

 

QUESTÃO NÚMERO 32
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: (B – CORRETA) A resposta pode ser extraída da literalidade dos artigos 23 e 128 do CP:
“Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.”; “Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.”.

 

QUESTÃO NÚMERO 33
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: (D – CORRRETA) Decorre do próprio sistema trifásico a distribuição das circunstâncias nas três fases do cálculo. Ademais, não há como aplicar, simultaneamente, mais de uma qualificadora. Portanto, uma deve ser utilizada, de fato, como qualificadora, e as demais, sobejantes, nas demais fases da dosimetria. Nesse sentido, o REsp 1.733.061/GO, julgado pelo STJ.

 

QUESTÃO NÚMERO 34
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: (A – CORRETA) A resposta pode ser extraída da Súmula 711 do STF: “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.”

 

QUESTÃO NÚMERO 35
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: (A – CORRETA) A resposta pode ser extraída do artigo 83 do CP, que teve a redação alterada pelo Pacote Anticrime: “Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: III – comprovado: b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses”

 

QUESTÃO NÚMERO 36
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: (C – CORRETA) Por ter atingido três patrimônios diversos, deve ser reconhecida a pluralidade de delitos, em concurso formal. Ademais, o porte irregular de arma de fogo de uso permitido não deve ser absorvido pelo delito de roubo, pois as condutas se deram em contextos fáticos distintos.

 

QUESTÃO NÚMERO 37
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: (B – CORRETA) No crime de estupro de vulnerável, é prescindível a verificação de efetiva violência contra a vítima, o que se presume, de forma absoluta, da própria conduta. Ademais, de acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o toque em partes íntimas do corpo da vítima é suficiente para que fique caracterizado o delito.

 

QUESTÃO NÚMERO 38
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: (D – CORRETA) A conduta descrita corresponde ao crime de corrupção passiva, devendo a pena ser aumentada, de um terço, em razão de se tratar de cargo em comissão, nos termos do artigo 327, § 2º, do CP: “A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.”.

 

QUESTÃO NÚMERO 39
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: (B – CORRETA) A resposta corresponde à literalidade do artigo 302, § 1º, III, do CTB: “§ 1º. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: III – deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente”

 

QUESTÃO NÚMERO 40
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: (C – CORRETA) A resposta pode ser extraída da literalidade do artigo 33, § 4º, da Lei nº11.343/06: “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.”.

 

Gabarito Direito Processual Penal – Prof. Leonardo Castro

QUESTÃO NÚMERO 41
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: (A – CORRETA) A prisão preventiva não pode ser decretada com fundamento em gravidade em abstrato do delito, devendo o magistrado fazer a análise com base em dados obtidos a partir do caso concreto. Nesse sentido, o artigo 312, § 2º, do CPP: “A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.”.

 

QUESTÃO NÚMERO 42
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: (B- CORRETA) De fato, o CPP não trata do tema, devendo ser observado o que dispõe o CPC a respeito, em seu artigo 941, § 3º: “O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.”.

 

QUESTÃO NÚMERO 43
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: (B – CORRETA) A resposta pode ser extraída do artigo 472, parágrafo único, do CPP: “O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.”.

 

QUESTÃO NÚMERO 44
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: (A – CORRETA) O erro da autoridade policial está no fato de não ter motivado a recusa à diligência requerida. No entanto, há um problema: essa informação não foi dita no enunciado, devendo ser presumida. A questão deveria ser, portanto, anulada.

 

QUESTÃO NÚMERO 45

GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: (D – CORRETA) De acordo com o atual posicionamento da jurisprudência, a Súmula 433 do STJ é tida como superada. A redação do enunciado: “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.”

 

QUESTÃO NÚMERO 46
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: (C – CORRETA) Embora exista posicionamento recente do STF em relação ao tema, de forma divergente à resposta proposta, o enunciado pede que a resposta se dê com base na literalidade da legislação vigente. Ou seja, o disposto no artigo 145, parágrafo único, do CP: “Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.”.

 

QUESTÃO NÚMERO 47
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: (A – CORRETA) A resposta pode ser extraída da Súmula 696 do STF: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.”.

 

QUESTÃO NÚMERO 48
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: (B – CORRETA) A resposta pode ser extraída da literalidade do artigo 362 do CPP: “Art. 362. Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.”

 

QUESTÃO NÚMERO 49
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: (D – CORRETA) De fato, os requisitos do IRDR devem ser obtidos a partir do artigo 976 do CPC: “Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”.

 

QUESTÃO NÚMERO 50
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: (C – CORRETA) Quando também proposto recurso pela acusação, não há vedação à reformatio in pejus. No entanto, quando proposto recurso exclusivamente pela defesa, questionando elementos da dosimetria da pena, não haverá o que se falar em possibilidade de reformatio in pejus, ainda que a decisão seja proferida por juiz presidente no rito do júri. Portanto, não parece correta a alternativa apontada como correta pela banca.

 

Gabarito Direito Constitucional – Prof. Weslei Alves

QUESTÃO NÚMERO 51
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE n. 639.138, ofende o princípio da isonomia a cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão da complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta seu menor tempo de contribuição.
Desse modo, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra D.
As demais alternativas estão incorretas pelas seguintes razões:
A – De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1055941, é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da Unidade de Inteligência Financeira e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem prévia autorização judicial, por ofensa ao direito ao sigilo fiscal e financeiro.
B – Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do AI n. 841.548, é incompatível com a CF o reconhecimento às entidades paraestatais dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública, em execução de pagamento de quantia.
D – Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 5543, ofende o princípio da igualdade o estabelecimento de grupos excluídos da possibilidade de doação de sangue, considerando o risco decorrente da orientação sexual para a saúde dos possíveis receptores.

 

QUESTÃO NÚMERO 52
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Nos termos do entendimento contido na Súmula Vinculante n. 21, do Supremo Tribunal Federal, não se admite a exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens como requisito de admissibilidade de recursos administrativos.
Desse modo, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra D.
As demais alternativas estão incorretas pelas seguintes razões:

A – De acordo com o entendimento contido na Súmula n. 591 do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a prova emprestada no processo administrativo, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
B – Tem-se, como forma lícita de coerção ao pagamento de tributos, o protesto de certidão de dívida ativa, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 5135.
C – Nos termos da tese fixada no Tema 22, julgado sob o rito da repercussão geral (RE 560.900-RG, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 17/8/2020), “sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal.”

 

QUESTÃO NÚMERO 53
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: De acordo com o entendimento contido na Súmula n. 376 do Superior Tribunal de Justiça, a competência para o processo e julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de juizado especial é das turmas recursais.
Desse modo, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra A.
As demais alternativas estão incorretas pelas seguintes razões:
B – Segundo o entendimento contido na Súmula n. 630 do Supremo Tribunal Federal, a entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
C – Nos termos do entendimento contido na Súmula n. 430 do Supremo Tribunal Federal, pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
D – Conforme o entendimento contido na Súmula n. 624 do Supremo Tribunal Federal, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.

 

QUESTÃO NÚMERO 54
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Em caso de omissão da União na edição de normas gerais em matérias sujeitas à competência legislativa concorrente, os estados e o Distrito Federal poderão exercer a competência plena.
Nessa situação, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Desse modo, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra C.
As demais alternativas estão incorretas pelas seguintes razões:
A – Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3279, é inconstitucional a norma de Constituição do Estado que, como pena cominada, caracterize como crimes de responsabilidade a ausência injustificada de secretário de Estado a convocação da Assembleia Legislativa bem como o não atendimento, pelo governador, secretário de estado ou titular de entidade da administração pública indireta, a pedido de informações da mesma Assembleia.
B – Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 457, compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (CF, art. 22, XXIV), de modo que os Municípios não têm competência legislativa para a edição de normas que tratem de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício da atividade docente. A eventual necessidade de suplementação da legislação federal, com vistas à regulamentação de interesse local (art. 30, I e II, CF), não justifica a proibição de conteúdo pedagógico, não correspondente às diretrizes fixadas na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). Inconstitucionalidade formal.
D – Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias

 

QUESTÃO NÚMERO 55
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Diante do princípio da eficiência, deve-se, na edição dos atos administrativos, buscar o atingimento dos melhores resultados com os recursos disponíveis. Para tanto, o agente público deve atender ao princípio da legalidade, da moralidade administrativa e também alcançar a máxima satisfação dos administrados.
Por essa razão, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra B.
As demais alternativas estão incorretas pelas seguintes razões:
A – O direito à boa administração traz um novo marco ao exercício da discricionariedade administrativa.
C – Diante do princípio da eficiência, o cidadão poderá exigir e questionar a qualidade de obras públicas, serviços públicos e decisões administrativas.
D – A ineficiência do gestor público configura uma má gestão pública; não, por si só, improbidade administrativa.

 

QUESTÃO NÚMERO 56
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 602043, nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.
Com isso, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra C.
As demais alternativas estão incorretas pelas seguintes razões:
A – Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.058.333, “1)O teste de aptidão física para a candidata gestante pode ser remarcado, posto direito subjetivo que promove a igualdade de gênero, a busca pela felicidade, a liberdade reprodutiva e outros valores encartados pelo constituinte como ideário da nação brasileira. 2) A remarcação do teste de aptidão física, como único meio possível de viabilizar que a candidata gestante à época do teste continue participando do certame, estende-lhe oportunidades de vida que se descortinam para outros, oportunizando o acesso mais isonômico a cargos públicos. 3) O princípio da isonomia se resguarda, ainda, por a candidata ter de, superado o estado gravídico, comprovar que possui a mesma aptidão física exigida para os demais candidatos, obtendo a performance mínima”.
B – Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 837.311, “a tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”.
D – Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 724.347, “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante”.

 

QUESTÃO NÚMERO 57
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 6007, “a iniciativa das leis que estabeleçam as atribuições dos órgãos pertencentes à estrutura administrativa da respectiva unidade federativa compete aos Governadores dos Estados-Membros, à luz dos artigos 61, § 1º, II, e; e 84, VI, a, da Constituição Federal, que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria”.
Desse modo, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra D.
As demais alternativas estão incorretas pelas seguintes razões:
A – Segundo o entendimento contido na Súmula Vinculante n. 46 do Supremo Tribunal Federal, a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
B – Nos termos do entendimento contido na Súmula Vinculante n. 5 do Supremo Tribunal Federal, a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
C – Diante da autonomia do Poder Judiciário, os tribunais possuem competência para propor ao Poder Legislativo projetos de lei sobre a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver.

 

QUESTÃO NÚMERO 58

GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Diante o caráter dúplice ou ambivalente das ações de controle concentrado de constitucionalidade, a procedência do pedido na ação direta de inconstitucionalidade resulta na
declaração de inconstitucionalidade do ato impugnado; a seu turno, a improcedência do pedido corresponde à declaração da constitucionalidade do ato impugnado. Desse modo, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra A. As demais alternativas estão incorretas pelas seguintes razões:
B – Segundo o entendimento doutrinário contido no Enunciado n. 168 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis, os fundamentos determinantes do julgamento de ação de controle concentrado de constitucionalidade realizado pelo STF caracterizam a ratio decidendi do precedente e possuem efeito vinculante para todos os órgãos jurisdicionais. De qualquer forma, vale o destaque de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se admite a propositura de reclamação com base em ratio decidendi, o que indica que, para essa corte constitucional, a ratio decidedi não produz efeitos vinculante, mas sim a parte dispositiva (por essa razão, poderia se discutir a interposição de recurso nessa questão). Dentre outros, veja o seguinte julgado representativo da controvérsia: “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em afirmar o não cabimento de reclamação, quando ela estiver fundada na transcendência dos motivos determinantes de acórdão com efeito vinculante, por tal efeito abranger apenas o objeto da ação” (Rcl. N. 371173, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 3.6.2020).
C – Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Rp. 1417, “o princípio da interpretação conforme a Constituição (verfassungskonforme auslegung) é princípio que se situa no âmbito do controle da constitucionalidade, e não apenas simples regra de interpretação. A aplicação desse princípio sofre, porém, restrições, uma vez que, ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei em tese, o STF – em sua função de corte constitucional – atua como legislador negativo, mas não tem o poder de agir como legislador positivo, para criar norma jurídica diversa da instituída pelo Poder Legislativo. Por isso, se a única interpretação possível para compatibilizar a norma com a Constituição contrariar o sentido inequívoco que o Poder Legislativo lhe pretendeu dar, não se pode aplicar o princípio da interpretação conforme a Constituição, que implicaria, em verdade, criação de norma jurídica, o que e privativo do legislador positivo”.
D – As decisões proferidas no julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental têm caráter vinculante e eficácia erga omnes.

 

QUESTÃO NÚMERO 59
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Dentre milhares de outras, veja o seguinte entendimento contido na decisão monocrática exarada pelo Min. Ricardo Lewandowski, na análise do ARE n. 990502, “de acordo com a orientação firmada neste Tribunal, é dever da parte recorrente apresentar preliminar formal e fundamentada da repercussão geral da questão constitucional em debate no recurso extraordinário”.
Com isso, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra C.
As demais alternativas estão incorretas pelas seguintes razões:
A – Segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE n. 657718, “o Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que, uma vez objetivado o processo com reconhecimento da repercussão geral, o julgamento deve prosseguir a fim de que seja fixada a tese, independentemente do interesse subjetivo que esteja em jogo”.
B – De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 966177, “o sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente”.
D – Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 956.304, “o reconhecimento da repercussão geral pelo Plenário Virtual não configura preclusão consumativa. O resultado da deliberação eletrônica não impede o posterior reexame dos requisitos de admissibilidade do recurso e dos efeitos do julgamento”.

 

QUESTÃO NÚMERO 60
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Em razão do princípio da solidariedade, dispõe o art. 195 da Constituição Federal, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais. Desse modo, pode-se afirmar que a alternativa correta é a letra B.
As demais alternativas estão incorretas pelas seguintes razões:
A – De acordo com o art. 201, § 16 da Constituição Federal, os empregados dos consórcios públicos, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias serão aposentados compulsoriamente, observado o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, ao atingir a idade máxima de que trata o inciso II do § 1º do art. 40, na forma estabelecida em lei.
C – De acordo com o art. 195, § 3º da Constituição Federal, a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Entretanto, essa regra pode ser excepcionada por lei, emenda à Constituição ou até mesmo decisão de autoridade administrativa, conforme se vê na decisão n. 431/1997 do Tribunal de Contas da União: “as prestadoras de serviço público essencial sob o regime de monopólio, ainda que inadimplentes junto ao INSS e ao FGTS, poderão ser contratadas pela Administração Pública, ou, se já prestados os serviços, poderão receber o respectivo pagamento, desde que com autorização prévia da autoridade máxima do órgão, acompanhada das devidas justificativas”. Da mesma forma, no art. 4 167-F da Lei n. 13.979/2020, expedida para o tratamento da situação de excepcionalidade vivenciado em decorrência da pandemia do COVID-19, na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista ou, ainda, o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação, ressalvados a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social e o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição.
D – Conforme o art. 45 da Lei n. 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

 

Gabarito Direito Eleitoral – Prof. Edson Lima

QUESTÃO NÚMERO 61
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: CF/88, art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; – g.n. Como se vê, a competência da Justiça Eleitoral tem status constitucional. Assim, vejamos por referência o
decidido pelo STF no Inq 4435, em que o STF afirmou que “compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes fossem conexos, ressaltando-se que “segundo a garantia fundamental do juiz natural (artigo 5º, incisos XXXVIII e LIII, da Constituição Federal), os julgamentos devem ser realizados pela autoridade jurisdicional competente, sendo proibida a designação de juízos ou tribunais de exceção”.

STF, Inq 4435. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. QUARTO AGRAVO REGIMENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DETERMINADOS FATOS. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA QUANTO A OUTROS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL, POR CONEXÃO, QUANTO A CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL OU IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA ELEITORAL, CONSIDERADA A COMPETÊNCIA FEDERAL QUE OSTENTA NATUREZA CONSTITUCIONAL E ABSOLUTA. AFETAÇÃO AO PLENO. (…) 3. Quanto ao declínio de competência em relação aos fatos supostamente praticados em 2012 – crimes comuns de competência da Justiça Federal conexos a crimes eleitorais –, argui-se a necessidade de cisão da competência na origem para que se remetam à Justiça Eleitoral somente os crimes eleitorais, nada obstante a previsão legal (art. 35, II, do Código Eleitoral) de competência da Justiça Eleitoral para os crimes conexos, considerada a competência
constitucional absoluta da Justiça Federal. Entender de modo diverso seria autorizar que a lei modificasse a competência constitucionalmente estabelecida no art. 109 da CF. (…)

Partindo dessas mesmas premissas, é certo também afirmar que, sendo a competência do Tribunal do Júri de status constitucional, assim como da Justiça Federal comum e da Justiça Eleitoral, o correto, segundo a jurisprudência do STF, é a separação de processos.

 

QUESTÃO NÚMERO 62
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Ver STF, QO no ARE n. 1.054.490. TSE, AgReg.TutAntecAntecedente n° 0601628-68.2020.6.00.0000, São Bernardo do Campo/SP: (…) 4. Segundo jurisprudência há muito consolidada no Tribunal Superior Eleitoral, não se admite candidatura avulsa, assim entendida como aquela sem filiação partidária ou sem escolha em convenção, porquanto não foram atendidos os comandos do art. 14, arts. 14, § 3º, V e 9º e 11, § 14, da Lei 9.504/97. 5. “O art. 23 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), dispositivo indicado nas razões recursais, não pode ser invocado para afastar condição de elegibilidade prevista no texto originário da Constituição da República (filiação partidária), cuja disciplina infraconstitucional afigura–se razoável e proporcional”. (AgR-Pet 0600886-14, rel. Min. Admar Gonzaga, PSESS- em 26.9.2018). A candidatura avulsa (sem filiação partidária ou, se filiado, sem ser escolhido em convenção) não é admitida pelo STF, que ainda irá se manifestar definitivamente sobre o assunto quando julgar o ARE n. 1.054.490. O TSE segue a mesma linha jurisprudencial.

 

QUESTÃO NÚMERO 63
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Trata-se de hipótese de Prefeito itinerante, prática vedada desde o julgamento do RE 637.485/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 21/05/2013.
Vejamos o julgado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REELEIÇÃO. PREFEITO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. MUDANÇA DA JURISPRUDÊNCIA EM MATÉRIA ELEITORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. I. REELEIÇÃO. MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, §5º, DA CONSTITUIÇÃO. PREFEITO. PROIBIÇÃO DE
TERCEIRA ELEIÇÃO EM CARGO DA MESMA NATUREZA, AINDA QUE EM MUNICÍPIO DIVERSO. O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional, de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. Entendimento contrário tornaria possível a figura do denominado “prefeito itinerante” ou do “prefeito profissional”, o que claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de temporariedade/alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5º, da Constituição. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado município fica inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro município da federação. (…)
A prática conhecida como do “prefeito itinerante” foi permitida até as eleições de 2012. Naquelas eleições, quando do julgamento do RE acima, o STF considerou que tal prática se dissociava da Constituição Federal mas, por razões de segurança jurídica e em observância ao art. 16 da CF/88, tal regra só valeu a partir das eleições municipais de 2016.
Crítica: a questão traz como correta a premissa de que tal “vedação que atinge todos os cargos majoritários”, o que não é verdade porque o cargo de Senador da República é majoritário e não possui limitação de reeleição. O correto seria afirmar que atinge os cargos da Chefia do Poder Executivo.

 

QUESTÃO NÚMERO 64

GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: REspe nº 19260/GO, Rel. Min. Fernando Neves, DJ 05/06/2001. EMENTA: Eleitoral. Penal.
Juiz substituto. Condenação ao pagamento de multa. Art. 367 do Código Eleitoral. Fundamentação. Reexame de provas. 1. O juiz de direito substituto pode exercer as funções de juiz eleitoral, mesmo antes de adquirir a vitaliciedade, por força do que disposto no art. 22, § 2º, da LOMAN. 2. As disposições do artigo 367 do CE, relativas a imposição e cobrança de multas, não se aplicam às condenações criminais. 3. Inviável o reexame de provas em recurso especial.
LOMAN, art. 22, §2º. Os Juízes a que se refere o inciso Il deste artigo, mesmo que não hajam adquirido a vitaliciedade, poderão praticar todos os atos reservados por lei aos Juízes vitalícios.

 

QUESTÃO NÚMERO 65
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Código Eleitoral:
Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal.
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.
A crítica que se faz é que o art. 368-A do Código Eleitoral, mencionado no comando da questão, está nas disposições finais e transitória, e não na parte penal e processual-penal eleitoral. Trata-se de regra para casos de perda do mandato, em ações eleitorais próprias para esse fim, não havendo correlação necessária com apuração criminal.

 

Gabarito Direito Empresarial – Prof. Edilson Enedino

QUESTÃO NÚMERO 66
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: LUG, Decreto 57.663/1966, Anexo I:
Art. 32. O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. Se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.

 

QUESTÃO NÚMERO 67
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Lei 8.929/1994:
A) Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações: II – os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas, tão-somente, pela existência da obrigação;
B) CC: Art. 902, § 1º No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial; e § 2º No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.
C) Lei 7.357/1985: Art. 18 O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado. § 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado.
D) Lei 10.931/2004: Art. 26, § 2º A Cédula de Crédito Bancário em favor de instituição domiciliada no exterior poderá ser emitida em moeda estrangeira.

 

QUESTÃO NÚMERO 68
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: CC:
A) Art. 1066, § 2º É assegurado aos sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho fiscal e o respectivo suplente.

B) Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
C) Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
D) Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas
da sociedade anônima.

 

QUESTÃO NÚMERO 69
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Lei 6.404/1976:
A) Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
B) Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.
C) Art. 138. § 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, conselho de administração.
D) Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo.

 

QUESTÃO NÚMERO 70
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Lei 13.966/2019:
A) Quanto à competência, a jurisprudência do STJ tem entendido que o foro competente para julgamento de demandas decorrentes do contrato de franquia deve ser aquele eleito pelas partes, afastando, inclusive, a incidência do CDC para entender que o franqueado seria hipossuficiente e o contrato de adesão justificaria a nulidade da cláusula de eleição de foro. No silêncio do contrato, seria o foro do franqueado, o competente.
B) Art. 3º Nos casos em que o franqueador subloque ao franqueado o ponto comercial onde se acha instalada a franquia, qualquer uma das partes terá legitimidade para propor a renovação do contrato de locação do imóvel, vedada a exclusão de qualquer uma delas do contrato de locação e de sublocação por ocasião da sua renovação ou prorrogação, salvo nos casos de inadimplência dos respectivos contratos ou do contrato de franquia.
Parágrafo único. O valor do aluguel a ser pago pelo franqueado ao franqueador, nas sublocações de que trata o caput, poderá ser superior ao valor que o franqueador paga ao proprietário do imóvel na locação originária do ponto comercial.
C) Art. 2º, § 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do
pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.
D) Art. 1º, § 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.

 

QUESTÃO NÚMERO 71
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Lei 8.245/1991:
A) Art. 52. O locador não estará obrigado a renovar o contrato se:
II – o imóvel vier a ser utilizado por ele próprio ou para transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano, sendo detentor da maioria do capital o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente.
§ 2º Nas locações de espaço em shopping centers, o locador não poderá recusar a renovação do contrato com fundamento no inciso II deste artigo.
B) Lei 6.729/1979, Art . 3º Constitui objeto de concessão: III – o uso gratuito de marca do concedente, como identificação.
C) CC, Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.
D) Lei 9.514/1997, Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

 

QUESTÃO NÚMERO 72
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Lei 6099/1974:

A) Art. 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições: c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;
B) CC, Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.
C) Lei 4.886/1965: Art. 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
D) Lei 11.076/2004, Art. 41. É facultada a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio, em favor dos adquirentes do CDCA, da LCA e do CRA, nos termos do disposto nos arts. 18 a 20 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997.

 

QUESTÃO NÚMERO 73
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: CC:
A) Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
B) Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
C) Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
D) Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.

 

QUESTÃO NÚMERO 74
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Lei 9.279/1996:
A) Art. 18. Não são patenteáveis: III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
B) Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
C) Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou internacional ou de interesse público declarados em lei ou em ato do Poder Executivo federal, ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional pelo Congresso Nacional, poderá ser concedida licença compulsória, de ofício, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente ou do pedido de patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular, desde que seu titular ou seu licenciado não atenda a essa necessidade.
§ 12. No arbitramento da remuneração do titular da patente ou do pedido de patente, serão consideradas as circunstâncias de cada caso, observados, obrigatoriamente, o valor econômico da licença concedida, a duração da licença e as estimativas de investimentos necessários para sua exploração, bem como os custos de produção e o preço de venda no mercado nacional do produto a ela associado.
D) Art. 43. O disposto no artigo anterior (violação ao direito de patente) não se aplica:
I – aos atos praticados por terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial, desde que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da patente;
II – aos atos praticados por terceiros não autorizados, com finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou tecnológicas;
III – à preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento assim preparado;
IV – a produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento;
V – a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, sem finalidade econômica, o produto patenteado como fonte inicial de variação ou propagação para obter outros
produtos; e
VI – a terceiros que, no caso de patentes relacionadas com matéria viva, utilizem, ponham em circulação ou comercializem um produto patenteado que haja sido introduzido licitamente no comércio pelo detentor da patente ou por detentor de licença, desde que o produto patenteado não seja utilizado para multiplicação ou propagação comercial da matéria viva em causa.
VII – aos atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados à invenção protegida por patente, destinados exclusivamente à produção de informações, dados e resultados de testes, visando à obtenção do registro de comercialização, no Brasil ou em outro país, para a exploração e comercialização do produto objeto da patente, após a expiração dos prazos estipulados no art. 40.

 

QUESTÃO NÚMERO 75
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Lei 11.101/2005:
A) Art. 39, § 1º Não terão direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei.
B) Não. A aprovação do pedido de desistência leva à extinção do processo, sem resolução de mérito. O descumprimento, por sua vez: Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do§ 1º do art. 61 desta Lei.

C) Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial (…)
§ 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
D) Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: IV – qualquer credor. § 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.

 

Gabarito Direito Tributário – Prof. Alessandro Spilborghs

QUESTÃO NÚMERO 76
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: O IPTU é um imposto que compreende diversos critérios que justificam a alteração de suas alíquotas, entre eles: a progressividade em razão da função social da propriedade a
progressividade em razão do valor do imóvel e a diferenciação em razão do uso e da localização do imóvel. Todos eles indicados no art. 156, §1º da CF c/c art. 182, § 4º, CF. Quando o enunciado da questão aponta que o imóvel, apesar de não edificado, atende a função social da propriedade, implica em confronto claro ao art. 182, § 4º da CF. Portanto atingindo o princípio da progressividade de alíquotas de caráter extrafiscal do imposto.

 

QUESTÃO NÚMERO 77
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: A questão exige amplo conhecimento sobre a espécie tributária taxa. Nesse sentido a única alternativa que atende uma afirmação completamente verdadeira é aquela que faz distinção entre a disponibilização do serviço do poder de polícia e o desempenho efetivo da atividade pelo contribuinte alvo da fiscalização. Diferentemente das taxas de serviço, as taxas de polícia não podem ser exigidas diante do exercício potencial da atividade fiscalizatória. A fiscalização deve ser efetiva. Não necessita que o agente público tenha se dirigido ao estabelecimento do administrado mas minimamente que o ente político mantenha órgão fiscalizatório hábil para realizar a atividade a ser custeada por via das taxas de polícia.

 

QUESTÃO NÚMERO 78
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: O princípio da capacidade contributiva voltou a ser trabalhado na questão por representar fundamental diretriz no cenário do sistema tributário nacional e identificado, ainda que
implicitamente, no comando do art. 145, § 1º da CF.
No julgamento do RE 656.089 (de 06/junho/2018) manifestou-se o STF acerca dos critérios de orientação para a aplicação do princípio da capacidade contributiva quando concluiu que a imposição de alíquotas diferenciadas pode estar fundada em funções fiscais ou funções extrafiscais da exação. Quanto às funções fiscais, deve a distinção corresponder à capacidade contributiva; por outro lado, estando embasada nas funções extrafiscais, deve ela respeitar a proporcionalidade, a razoabilidade e o postulado da vedação do excesso. Percebe-se portanto que tanto numa como noutra situação são limites para a capacidade contributiva a vedação ao confisco, bem como a preservação do mínimo vital.

 

QUESTÃO NÚMERO 79
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Questão com alternativa passível de muita discussão e portanto recurso. Isso porque o princípio da anterioridade comporta duas regras previstas respectivamente nas alíneas “b” e “c” do art. 150, III da Constituição Federal. E não necessariamente um tributo que é excepcionado da anterioridade anual por exemplo também estará dispensado de observar a anterioridade nonagesimal. Os tributos indicados na alternativa “A” representam em sua maioria exceções às duas anterioridades conforme se observa no art. 150 1º CF. São eles: II, IE, IOF, IEG e Empréstimo Compulsório no caso de guerra ou calamidade pública.
O IPI (que também foi indicado) é igualmente identificado como hipótese excepcional, porém apenas à anterioridade anual (ou anterioridade do exercício) devendo respeitar a anterioridade mínima ou nonagesimal (art. 150, III c, CF).

 

QUESTÃO NÚMERO 80
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Acerca dos impostos o candidato deveria conhecer com maior profundidade posicionamentos jurisprudenciais já adotados pelo STF em relação ao ITCMD.
Primeiro para afastar a progressividade de alíquotas do ITCMD quando se adota como critérios a proximidade de parentesco ou afetiva, pois trata-se de consideração incapaz de revelar maior ou menor capacidade contributiva do contribuinte.
Segundo para identificar como correta a alternativa que reconhece a incidência do ITCMD na hipótese de desigualdade nas partilhas realizadas em processos de separação ou divórcio (por exemplo) nos quais a transmissão de bens ocorreu a título gratuito, vez que são situações que configuram doação e que atraem o imposto estadual em vez do ITBI.

 

QUESTÃO NÚMERO 81
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Sobre a confluência do ICMS e ISS nos serviços mistos (prestação de serviço mediante fornecimento de mercadoria) é evidente a possibilidade de três situações distintas que assim podem ser resumidas: i) incidência apenas do ICMS sobre a atividade quando o serviço empregado não faça parte da lista anexa à LC 116/03 (ex.: restaurante); ii) incidência apenas do ISS sobre a atividade quando o serviço empregado faça parte da lista anexa à LC 116/03 e inexista apontamento do ICMS sobre a mercadoria fornecida (ex.: hotel); e iii) incidência do ISS sobre o serviço e ICMS sobre a mercadoria quando o serviço conste da lista anexa à LC 116/03 e a mesma indique expressamente a incidência do ICMS sobre as mercadorias fornecidas (ex. retífica de motores).

 

QUESTÃO NÚMERO 82
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: A questão exigiu conhecimento aprofundado da jurisprudência acerca do ICMS. Primeiro cobrou a diferença apontada nos julgados entre venda a prazo (espécie de negócio jurídico único de compra e venda, no qual o vendedor oferece ao comprador o pagamento parcelado do produto, majorando o preço final, razão pela qual o valor desta operação integra a base de cálculo do ICMS) e venda financiada (essa depende de duas operações distintas para a efetiva “saída da mercadoria” do estabelecimento, quais sejam, uma compra e venda e outra de financiamento em que há a intermediação de instituição financeira, atraindo o enunciado da Súmula 237 do STJ). Outra alternativa confrontava com o teor da súmula 457 do STJ, segundo a qual os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem (portanto podem ser excluídos) na base de cálculo do ICMS.
Também existe alternativa que contraria o comando do art. 152 da CF, através do qual é vedado a Estados, Distrito Federal ou Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, portanto inadmitindo tributação diferenciada sobre veículos apenas em razão de serem importados.
Por fim a alternativa indicada como correta que coaduna-se com a jurisprudência dos Superiores Tribunais quando aponta que o preço final a consumidor sugerido e divulgado pelo fabricante em revista especializada pode figurar como base de cálculo do ICMS a ser pago pelo contribuinte sujeito ao regime de substituição tributária progressiva nos termos do artigo 8o , § 3º , da LC no 87/96 (REsp. 1.237.400/BA) sem que tal sistemática confunda-se com a ilegalidade das cobranças respaldadas em pautas fiscais de valores (súmula 431 do STJ).

 

QUESTÃO NÚMERO 83
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Questão a qual, particularmente, entendo inexistir alternativa correta. Inclusive a alternativa apontada no gabarito preliminar que afirma estar compreendida na imunidade de imprensa produto, maquinário e produtos, deixando claro a aplicação de interpretação ampla e irrestrita.
Contudo essa alternativa contradiz todo um conjunto de julgamentos do Supremo Tribunal Federal que concluem por entendimento diverso. Citamos dois:
A regra imunizante constante do art. 150, VI, d, da CF não pode ser interpretada de modo amplo e irrestrito. Inexiste imunidade relativa a tributos incidentes sobre a importação de tintas e chapas de gravação destinadas à publicação de jornal. [AI 735.816 AgR, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23-3-2018, 1ª T, DJE de 11-4-2018.] A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da CF não abrange os serviços prestados por empresas que fazem a distribuição, o transporte ou a entrega de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão. Precedentes. O STF possui entendimento no sentido de que a imunidade em discussão deve ser interpretada restritivamente.

[RE 530.121 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 9-11-2010, 1ª T, DJE de 29-3-2011.]

 

QUESTÃO NÚMERO 84
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: A alternativa indicada como correta está em acordo com excerto do julgamento proferido através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.025 / DF de relatoria do Min. Alexandre de Moraes datado de 20/abril/2020.
Segue a ementa na íntegra:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA.
1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal).
2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF).
3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes.
4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos.
5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

 

QUESTÃO NÚMERO 85
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Entendimento do Supremo Tribunal Federal registrado sob tema de repercussão geral nº 918, reflexo do julgamento do RE 940769: “É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.”
A inconstitucionalidade foi reconhecida especialmente em razão do disposto no art. 146, III, a, CF que qualifica normas gerais de Direito Tributário como reservadas à lei complementar, de modo que o DL 406/68 (recepcionado como lei complementar) previu a base de cálculo fixa para determinadas atividades (entre elas a advocacia), restou incompatível a lei (ordinária) municipal restringir a possibilidade a determinados serviços profissionais.

Gabarito Direito Ambiental – Prof. Nilton Carlos

QUESTÃO NÚMERO 86
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: A alternativa cobra o conhecimento do aluno no tocante à jurisprudência mais recente. a alternativa A (gabarito) transcreve a decisão no Tema 1010/STJ:
Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.
As demais alternativas estão incorretas:
B- ERRADA. Não há que se falar em conflito, mas, sim harmonização
C- errada. o código florestal admite intervenção em app em área urbana. vide, por exemplo: art. 8, § 2º
D – incorreta, levando-se em conta o texto introdutório da questão. No caso, há, sim, retrocesso ambiental, mas, decorrente do poder legislativo, uma vez que a Constituição permite a supressão ou alteração de áreas de unidades de conservação, mediante LEI.

 

QUESTÃO NÚMERO 87
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: QUESTÃO CONTROVERSA.
Letra A também apresenta erros:
O texto final diz que a União e o Município possui mesma atribuição em florestas públicas municipais e unidades de conservação federais e municipais. apesar da alternativa estar correta quando se lembra que a competência ambiental é comum, é possível defender a tese de erro na afirmativa, quando ela divide a competência entre União e municípios em unidades de conservação federal e municipal.
Em resumo: o texto apresentado não apresenta coerência lógica em seu texto.
B alternativa correta, nos termos do art. 8 XVIII da LC 140/2011: controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7.
C – GABARITO. De fato, o Município não está no art. 24. Logo, ele só pode legislar sobre direito ambiental caso se trate de assunto de INTERESSE LOCAL. E, tratando-se de interesse local, não há necessidade de regulamentação pelos Estados ou pela União.

D – questão também polêmica, uma vez que a questão 87 é clara no sentido de tratar-se de competência ambiental.
Partindo desta premissa, a alternativa está errada, uma vez que a competência ambiental está prevista no art. 23.
O art. 21 (que fala da competência da união) o art 25 (que fala da competência dos Estados) e o art. 30 (que fala da competência dos municípios) não se referem à competência ambiental, a qual está prevista no art. 23. Desse modo, tal alternativa está em descompasso com o texto da questão 87.

 

QUESTÃO NÚMERO 88
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: questão sem grandes controvérsias, salvo o erro de digitação na alternativa A, que poderia invalidar a questão, uma vez que o texto correto seria EIA e não EUA.
b – errada. Não violam.
c – errada. É possível a restrição
d – errada. Licença simplificada não está ligada à PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE.

 

QUESTÃO NÚMERO 89
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO:

B – Correta, com base no princípio da reparação integral
A – errada dano moral coletivo é diferente de dano moral individual
C – errada, nos termos do art. 146 parágrafo 4 do decreto 6.514
D – errada. Pode ser lícito

 

QUESTÃO NÚMERO 90
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: (A) o princípio da equidade intergerencial não decorre das competências compartilhadas na matéria ambiental. Possui relação com o desenvolvimento sustentável.
(B) o princípio do desenvolvimento sustentável não se encontra expressamente previsto na Constituição Federal, sendo extraído do regime jurídico de proteção ambiental. Logo, não recebeu “destaque”, como diz a questão .
(C) os princípios do poluidor pagador e do usuário pagador NÃO confundem.
(D) correta. o princípio do ambiente ecologicamente equilibrado constitui extensão do direito à vida, cláusula pétrea e direito-dever fundamental

 

 

Gabarito Direito Administrativo – Prof. Renato Borelli

QUESTÃO NÚMERO 91
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: Ementa: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AGENTE POLÍTICO. 1. No julgamento do RE 650.898, paradigma do tema nº 484 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “o art. 39, § 4º da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”. Na oportunidade, se esclareceu que a “definição sobre a adequação de percepção dessas verbas está inserida no espaço de liberdade de conformação do legislador infraconstitucional”. 2. No caso em análise, o acórdão reclamado fundamentou a concessão de gratificação natalina e terço de férias a detentor de mandato eletivo com base exclusivamente na Constituição, apesar de inexistente previsão no direito local, o que implica má aplicação da tese firmada por esta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 33949 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 12-09-2019 PUBLIC 13-09-2019).

 

QUESTÃO NÚMERO 92
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Contratação temporária – Requisitos (STF – RExt 658.026)
a) Os casos excepcionais estejam previstos em lei;
b) O prazo de contratação seja predeterminado;
c) A necessidade seja temporária;
d) O interesse público seja excepcional;
e) A necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.

 

QUESTÃO NÚMERO 93
GABARITO PRELIMINAR: A

COMENTÁRIO: CRFB, art. 39, § 9º – É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

 

QUESTÃO NÚMERO 94
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: ADI 2332 – DL 3365/7941, art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela MP 2.183-56, de 2001).

 

QUESTÃO NÚMERO 95
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: CRFB, art. 174 – Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

 

QUESTÃO NÚMERO 96
GABARITO PRELIMINAR: A
COMENTÁRIO: Lei nº 9.784, Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

 

QUESTÃO NÚMERO 97
GABARITO PRELIMINAR: D
COMENTÁRIO: Conforme entendimento da Corte da Cidadania, O controle judicial no processo administrativo disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.

 

QUESTÃO NÚMERO 98
GABARITO PRELIMINAR: B

COMENTÁRIO: A dosimetria da pena, realizada pelo magistrado, tem como base a disposição o art. 12, da Lei nº 8.429/1992, cabendo a aplicação de forma cumulativa, tudo a depender do caso concreto.

 

QUESTÃO NÚMERO 99
GABARITO PRELIMINAR: C
COMENTÁRIO: A narrativa disposta na assertiva de letra “C” traz o real objetivo da “Lei Anticorrupção”.
Em 2013, com a edição da Lei nº 12.846, fato é que o sistema de improbidade administrativa sofreu alteração geral substancial. A pesquisa do seu processo legislativo demonstra que, desde o início, a “Lei Anticorrupção” foi concebida como sistema em apartado da Lei nº 8.429/1992. A razão maior estaria na estrutura montada sobre a responsabilidade subjetiva e a concentração de competências para processar e julgar ilícitos na esfera do Poder Judiciário. A Lei nº 12.846 rompe com isto, atribuindo relevante potestade sancionadora para a Administração Pública, e introduzindo a responsabilidade objetiva no Direito Administrativo Sancionador, sempre pautado nos princípios do contraditório e da ampla defesa, decorrentes do devido processo legal.

 

QUESTÃO NÚMERO 100
GABARITO PRELIMINAR: B
COMENTÁRIO: Essa foi a única questão em Direito Administrativo que eu entendi que poderia ser melhorada. Vamos dizer, de forma direta, que a assertiva mais completa e objetiva seria a letra “B”, que trata sobre a interpretação dos princípios dispostos na Lei nº 14.133/2021.

 

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Gabarito TJ SP preliminar

A divulgação do gabarito preliminar bem como do caderno de provas já foi feito no site oficial da banca organizadora e também no DJE/TJ SP.

Confira: https://www.vunesp.com.br/TJSP2102

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Gabarito TJ SP: recursos

O candidato poderá interpor recurso dirigido à Comissão de Concurso, nos dias 11 e 12 de novembro de 2021, acessando o site www.vunesp.com.br, na página específica do concurso público.

A fundamentação é pressuposto para o conhecimento dos recursos, devendo o candidato ser claro, consistente e objetivo e, em caso de impugnar mais de uma questão da prova, expor suas razões e pedido, de forma destacada, para cada questão recorrida.

A pontuação relativa à(s) questão(ões) eventualmente anulada(s) será atribuída a todos os candidatos presentes na prova.

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Gabarito TJ SP juiz: próximas etapas

Saiba as etapas do concurso público:

  • Primeira etapa – Prova Objetiva Seletiva
  • Segunda etapa – Prova Escrita: Discursiva e Prática de Sentença
  • Terceira etapa
    • I – Inscrição definitiva
    • II – Sindicância da vida pregressa e investigação social do candidato
    • III – Exames de sanidade física e mental
    • IV – Avaliação psicológica
  • Quarta etapa – Prova oral
  • Quinta etapa – Avaliação de títulos

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Prova TJ SP juiz: análise

Fez a prova para juiz do TJ SP neste domingo (7/11)? Deixe nos comentários a sua análise sobre a prova.

  • O que você achou do nível de dificuldade da prova?
  • O conteúdo cobrado na prova correspondia com o previsto no edital?
  • A banca trouxe alguma inovação na cobrança do conteúdo?
  • Havia muitos candidatos ausentes na sua sala?

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Resumo do Concurso TJ SP Juiz

gabarito TJ SP juiz Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo
Situação do concurso edital publicado
Banca organizadora Fundação VUNESP
Cargo Juiz Substituto
Escolaridade Nível superior
Carreira Magistratura
Lotação Estado de São Paulo
Número de vagas 266
Remuneração Inicial de R$ 28.883,97
Inscrições de 16 de agosto até 17 de setembro de 2021
Taxa de inscrição R$ 288,83
Data da prova objetiva 7 de novembro de 2021
Link do edital Clique AQUI para fazer o download do edital TJ SP Juiz 2021

 


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