(Im)possibilidade de compensação da prestação pecuniária e a reparação dos danos causados!

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Olá pessoal, tudo certo?

Direto ao ponto. Imagine que você, em sua prova oral, seja instado a responder: “Candidato, o valor pago a título de prestação pecuniária pode ser compensado daquele referente à reparação dos danos causados pela infração penal?”.

E aí?

Calma! Eu sei que iniciamos o presente texto com uma verdadeira provocação, porém o intuito foi apenas de destacar a importância desse tema, que fora enfrentado recentemente pela 5ª Turma do STJ, ao apreciar o REsp 1.882.059/SC (julgado em 19/10/2021).

No caso concreto, fora determinada conversão da pena privativa de liberdade em duas restritivas de direito, especificamente (i) na prestação de serviços à comunidade e (ii) prestação pecuniária destinada à entidade com destinação social, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), fixando, ainda, mínimo para reparação dos danos causados pela infração, no valor de R$ 5.947,83 (cinco mil e novecentos e quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), em favor da vítima (União).

De acordo com a doutrina majoritária, em relação à prestação pecuniária, houve o estabelecimento de uma ordem sucessiva de preferência entre os beneficiários elencados. Vejamos:

Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.

Assim, como bem anotado por Rogério Greco, “quando o juiz do processo de conhecimento condena o réu à pena de prestação pecuniária, vários
detalhes devem ser observados: (1º) a vítima e seus dependentes têm prioridade no recebimento da prestação pecuniária, não podendo o juiz determinar o seu pagamento à entidade pública ou privada quando houver aqueles; (2º) nas infrações penais onde não haja
vítima, a exemplo do delito de associação criminosa (art. 288 do CP), poderá a prestação pecuniária ser dirigida à entidade pública ou privada com destinação social; (3º) a condenação tem seus limites estipulados em, no mínimo, 1 (um) salário mínimo e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) salários; (4º) o valor pago a vítima ou a seus
dependentes será deduzido do montante em ação de reparação civil, no caso de serem coincidentes os beneficiários”[1]. Em semelhante sentido são as lições de Delmanto[2] e Cleber Masson[3].

Dessa maneira, havendo vítima determinada no caso concreto – e, na específica situação, se revelando como a União – é a ela que deve ser destinado o montante relativo à prestação pecuniária.

Avançando sobre esse instituto, impera anotar que o art. 45, § 1º, do Código Penal prevê que a prestação pecuniária tem natureza de pena (restritiva de direitos), contudo, possui finalidade nitidamente reparatória (cível), ao dispor que “(…) consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social (…)”. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a referida pena restritiva de direitos guarda correspondência com o prejuízo causado pelo delito, o que reforça seu caráter reparatório.

Importa anotar ainda que, desde a vigência da Lei 11.719/2008, o art. 387, IV do Código de Processo Penal passou a prever que o magistrado, ao proferir sentença penal condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Esse dispositivo tem o intuito de assegurar a reparação cível dos danos causados pela infração penal, representando nítida antecipação efetuada
pelo juiz criminal.

Consoante anotado por abalizada doutrina, não há dúvidas de que o legislador permitindo o juiz criminal, por ocasião da sentença condenatória, estabelecer indenização mínima devida à vítima, objetivou possibilitar a esta ter satisfeito o prejuízo que lhe foi causado pela prática criminosa com maior prontidão, sem a necessidade de aguardar as delongas de uma fase liquidatória prévia ao ajuizamento da ação executória. Tal arbitramento, então, apenas visa antecipar, em parâmetros mínimos, o valor que, em liquidação de sentença, seria apurado no juízo cível”[4].

Ora, diante da similitude do caráter reparatório de ambas as previsões, quando o beneficiário for coincidente, impõe-se a dedução do montante fixado a título de reparação de danos – art. 387, IV, do Código de Processo Penal, do que foi estipulado a critério de prestação pecuniária substitutiva – art. 45, § 1º, do Código Penal, que prevê: “(…) O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários“.

Tema muitíssimo interessante para aparecer em provas, hein?

Espero que vocês tenham gostado e, sobretudo, entendido!

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

 

 

 


[1] Greco, Rogério. Código Penal: comentado /Rogério Greco. – 11. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. pg. 267.

[2] Masson, Cleber Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 / Cleber Masson. – 13. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. pg. 1046.

[3] DELMANTO, Celso, DELMANTO JUNIOR, Roberto e DELMANTO, Fábio M. de Almeida. Código Penal comentado. 9º edição. São Paulo: Saraiva, 2016, pg. 231.

[4] Avena, Noberto. Processo Penal/Noberto Avena – 10. Ed. rev., atual e ampl – Rio de Janeiro: Forense, São
Paulo: Método, 2018, pg. 381.

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