Desde 1995, quando surgiu a realidade dos Juizados Especiais Criminais, discute-se a aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos casos submetidos à Justiça Militar. A discussão foi retomada com vigor após a edição da Lei n. 13.491/2017, sob o pretexto de que não há lógica em um mesmo crime, apenas por ser processado em uma justiça especializada, não conhecer os institutos despenalizadores, por exemplo, posto que, se na Justiça Comum, haveria sua aplicação.
No estudo do histórico da aplicação da Lei n. 9.099/1995 às Justiças Militares, deve-se relembrar que, no início, alguns dispositivos eram aplicados na Justiça Militar, vez que a norma não fazia singular restrição. Com a edição da Lei n. 10.259/2001, que implantou o Juizado Especial Criminal no âmbito federal, a discussão se reacendeu.
De fato, o texto original da Lei n. 9.099/1995 não fazia restrição de sua aplicação aos crimes militares, mas apenas aos procedimentos especiais, conforme ainda grafava o seu art. 61, in fine. Com base nessa realidade normativa, discutiu-se muito a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais às Justiças Militares, ou, melhor ainda, a aplicação do próprio conceito de crime de menor potencial ofensivo aos crimes militares.
A jurisprudência, nesse sentido, consagrou apenas a aplicação dos institutos da representação nas lesões corporais leves e culposas e da suspensão condicional do processo[1].
Com a edição da Lei n. 9.839, de 27 de setembro de 1999, que acrescentou o art. 90-A à Lei n. 9.099/1995, passou-se a entender que mesmo os institutos citados não se aplicavam às Justiças Militares[2], porquanto o referido artigo reza, ainda hoje, que as “disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar”.
Ocorre que a Lei n. 10.259/2001 não fez a mesma restrição do art. 90-A, o que alvoroçou a comunidade jurídica no sentido de novamente discutir a aplicação ou não dos institutos da nova Lei aos crimes militares. Teria a Lei n. 10.259/2001 revogado o art. 90-A da Lei n. 9.099/1995?
Entende-se que não. Como se sabe, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei Complementar n. 95/1998 (alterada pela LC n. 107/2001), a revogação de lei anterior deve ser, em regra, expressa, o que não ocorreu com a edição da Lei n. 10.259/2001 em relação ao art. 90-A da Lei n. 9.099/1995, dispositivo de destaque e que, certamente, o legislador considerou ao editar a norma de 2001.
Ademais, a discussão a propósito da Lei de 2001 e sua aplicação nas Justiças Militares centrou-se no fato de que a Lei dos Juizados Federais não faz menção à restrição aos procedimentos especiais, o que poderia levar à conclusão pela aplicabilidade da Lei n. 9.099/1995 às Justiças Militares. Todavia, como muito bem anota Luiz Gonzaga Chaves, “não é o procedimento que é especial na Justiça Militar, mas a própria justiça o é, pelos aspectos diferenciadores que a distinguem da Justiça Ordinária”[3].
Por derradeiro, a construção acerca do bem jurídico-penal militar foi fundamental para afastar a aplicação da Lei n. 9.099/1995, ainda com a superveniência da Lei n. 10.259/2001. A lógica desse raciocínio é bastante simples e repousa exatamente no conceito de bem jurídico-penal, que, em se tratando da tutela concernente à Justiça Militar, tem diferentes contornos. Não há perfeita correlação entre bem jurídico-penal e bem jurídico-penal militar. Aos olhos daquele que não está afeto aos hábitos castrenses, e. g., há uma tendência irresistível em enxergar perfeita semelhança entre o bem jurídico integridade física de um cidadão, turbado por outro, e o bem jurídico integridade física que vem a ser turbado, por exemplo, no interior de um quartel da Polícia Militar ou do Exército.
Em verdade, a norma penal militar não tutela apenas a integridade física da vítima, mas também a disciplina necessária à execução das atividades cotidianas das forças militares, ou seja, a própria regularidade das atividades conferidas às instituições militares; vale dizer, todo aquele militar que ofende a um bem jurídico-penal (sobretudo militar, segundo os critérios diversos trazidos pela Lei, ratione personae, ratione loci etc.) é inequivocamente afrontador da disciplina e, em alguns casos, também da hierarquia, bases fundamentais dessas instituições.
Não há como transacionar, portanto, a disciplina e a hierarquia, valores supremos na estrutura militar, o que depõe em favor da não aplicabilidade das Leis dos Juizados Especiais Criminais. Essa, pois, a verdadeira razão da coexistência dos sistemas. Note-se que considerando certa dualidade no bem jurídico-penal militar, tendo sempre como correlata a manutenção da regularidade das instituições militares, em primeiro ou em segundo plano, mesmo nos crimes não tipicamente militares, seria impossível aceitar a aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos crimes militares.
Não há transacionar, repita-se, bens jurídicos tão complexos como os tutelados pelo Direito Penal Militar, sendo esse, em nosso enfoque, o golpe fatal para afirmar a inaplicabilidade dos Juizados Especiais Criminais aos crimes militares, e isso não só no que concerne aos conceitos, a exemplo do de infração penal de menor potencial ofensivo, mas também aos institutos processuais.
Malgrado essa construção, observou-se que em algumas Justiças Militares foi aplicada a Lei dos Juizados Especiais Criminais aos crimes militares, ao menos em crimes não tipicamente de caserna, como a lesão corporal, e, para alguns, no âmbito da Justiça Militar da União, quando o autor for civil.
A aplicação, entretanto, deu-se apenas em primeira instância, sendo rechaçada pelos tribunais, notadamente, os tribunais militares, ou seja, os Tribunais de Justiça Militar de São Paulo, Rio Grande do Sul e de Minas Gerais e o Superior Tribunal Militar.
No Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, por exemplo, há muito se rechaça a aplicação da Lei n. 9.099/1995, como ficou demonstrado na Apelação Criminal n. 4.660/99, sob relatoria do Juiz Cel. PM Ubirajara Almeida Gaspar, julgada em 21 de maio de 2002, com a seguinte ementa:
É dispensável a representação da vítima para o oferecimento da denúncia pela prática do delito de lesão corporal por inaplicável a Lei n. 9.099/95 na Justiça Militar Estadual. Comete o delito de inobservância de instrução o policial militar que aborda vítima, desarmada e sem oferecer resistência, e efetua disparo de arma contra ela. Ausente a legítima defesa e caracterizado o dolo do agente.
No Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, para trazer outro exemplo, a questão foi discutida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0001436-80.2017.9.13.0000 (Rel. para Acórdão Juiz Sócrates Edgard dos Anjos, j. 15/05/2019), firmando-se a tese, por maioria, pela inaplicabilidade dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/95 aos feitos na Justiça Militar Mineira.
Por fim, como exemplo, tome-se o Superior Tribunal Militar, que editou a Súmula n. 9:
A Lei n° 9.099, de 26.09.95, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União.
Embora a Súmula remonte 1996, sua lógica vem sendo aplicada em julgados posteriores. Por todos, vide a Apelação n. 7000387-05.2020.7.00.0000, rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, j. 16 a 19/11/2020:
APELAÇÃO. DPU. POSSE DE ENTORPECENTE EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO RECEPÇÃO. ART. 290 CPM. INCOMPATIBILIDADE. CONVENÇÕES NOVA YORK E VIENA. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO. MATERIALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCONVENCIONALIDADE. LEI Nº 11.343/2006. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATENUANTES. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. 1. Compete à Justiça Militar da União e ao Conselho Permanente de Justiça processar e julgar agente que, ao tempo do crime, ostentando a condição de militar, comete delito da competência dessa Justiça Militar Especializada. 2. A não extensão do acordo de não persecução penal ao processo penal militar tratou-se de um silêncio intencional, e não de uma suposta omissão, uma vez que, quando o legislador quis se referir ao processo penal militar, assim o fez, tal como se verifica no art. 16-A do CPPM. A proposição de acordo de não persecução penal também não representaria um direito subjetivo do agente, mas sim uma faculdade do Ministério Público, o qual só poderia propor o acordo se fosse necessário e suficiente para a reprovação do crime. 3. A aplicação da Lei nº 9.099/95 não é contemplada no âmbito desta Justiça Especializada quando se trata de agente que, na condição de militar, cometeu um crime militar. 4. A materialidade do delito previsto no art. 290 do CPM foi suficientemente comprovada, não havendo qualquer mácula que possa comprometer a fidedignidade dos laudos que confirmam a materialidade delitiva, bem como da cadeia de custódia. 5. Inaplicável o princípio da insignificância aos delitos de posse de entorpecentes em local sujeito à Administração Militar por comprometer a segurança e a integridade física dos membros das Forças Armadas. 6. As Convenções de Nova Iorque e de Viena, além de não ostentarem status de norma constitucional, não dispondo de força jurídica suficiente para servirem de parâmetro à declaração de inconstitucionalidade do art. 290 do CPM, não proíbem a criminalização da posse de droga, seja o agente civil, seja militar. 7. O art. 290 do CPM está em conformidade com os princípios constitucionais basilares das Forças Armadas da hierarquia e da disciplina e com o princípio da especialidade, tendo sido recepcionado pela Constituição de 1988. 8. O regramento previsto na Lei nº 11.343/2006 não é aplicável na Justiça Militar, em razão da especialidade do normativo penal militar. 9. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Recurso conhecido e não provido. Decisão por unanimidade.
Em suma, portanto, embora possa haver a aplicação da Lei n. 9.099/1995 em algumas auditorias militares, a visão dos tribunais militares é contrária a essa aplicação, forte na restrição legal do art. 90-A da própria Lei.
No Supremo Tribunal Federal, a inaplicabilidade da Lei n. 9.099/95 ao Direito Militar também se evidenciou. No Habeas Corpus n. 86.444/MG, julgado em 2 de junho de 2009, sob relatoria do Ministro Cezar Peluso, a Segunda Turma decidiu:
AÇÃO PENAL. Crime militar. Proposta de suspensão condicional do processo. Falta. Inexistência de ilegalidade. Fato posterior ao início de vigência da Lei n. 9.839/99, que acresceu o art. 99-A da Lei n. 9.099/95. HC denegado. Precedentes. Ao processo por crime militar praticado após o início de vigência da Lei n. 9.839/99, que acrescentou o art. 90-A à Lei n. 9.099/95, não se admite proposta de suspensão condicional.
Ainda na Corte Maior, agora na Primeira Turma, em sede do Habeas Corpus n. 94.934/AM, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, decidiu-se em 17 de março de 2009, pela inaplicabilidade da Lei dos Juizados Criminais Especiais, mesmo após a edição da Lei n. 10.259/2001:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL MILITAR. CRIME DE DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. INAPLICABILIDADE DAS LEIS 9.099/95 E 10.259/01. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I – A partir do momento em que a Lei 9.839/99 acrescentou o art. 90-A à Lei 9.099/95, ficou vedada a aplicação dos institutos despenalizadores que ela contempla, no âmbito da Justiça Militar. II – A Lei 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais na esfera da Justiça Federal, não revogou o art. 90-A da Lei 9.099/95. Ao contrário, em seu art. 1º, é expressa ao dispor que a esses Juizados se aplica, em não havendo conflito, o disposto na Lei 9.099/95. III – O fato de o paciente ter se ausentado, sem justa causa, da unidade militar em que servia, quando já tinha cumprido a quase totalidade do seu tempo de serviço militar obrigatório não o exculpa da prática do delito de deserção. IV – Ordem denegada.
Contudo, essa orientação do Pretório Excelso ganhou tonalidade um pouco diferente, porquanto aquela Corte já admitiu a aplicação da lei em foco nos crimes militares, quando o autor for civil. Nesse sentido tem-se o Habeas Corpus n. 99.743/RJ, julgado em 6 de outubro de 2011, sob relatoria para Acórdão do Ministro Luiz Fux, decidindo o Pleno:
Penal Militar. Habeas corpus. Deserção – CPM, art. 187. Crime militar próprio. Suspensão condicional do processo – art. 90-A, da Lei n. 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Inaplicabilidade, no âmbito da Justiça Militar. Constitucionalidade, face ao art. 98, inciso I, § 1º, da Carta da República. Obiter dictum: inconstitucionalidade da norma em relação a civil processado por crime militar. O art. 90-A, da Lei n. 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais –, com a redação dada pela Lei n. 9.839/99, não afronta o art. 98, inciso I, § 1º, da Carta da República no que veda a suspensão condicional do processo ao militar processado por crime militar. In casu, o pedido e a causa de pedir referem-se apenas a militar responsabilizado por crime de deserção, definido como delito militar próprio, não alcançando civil processado por crime militar. Obiter dictum: inconstitucionalidade da norma que veda a aplicação da Lei n. 9.099 ao civil processado por crime militar. Ordem denegada (g. n.).
Entretanto, em julgado posterior, o próprio Supremo reconheceu a constitucionalidade da restrição do art. 90-A da Lei n. 9.099/1995 para réus civis. Trata-se do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n. 879.330/DF, rel. Min. Dias Toffoli, j. 01/12/2015:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Ofensa reflexa à Constituição. Constitucionalidade do art. 90-A da Lei nº 9.099/95. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. O exame de legislação infraconstitucional é inadmissível em recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à Constituição. 2. A Corte já firmou jurisprudência acerca da constitucionalidade do art. 90-A da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) no tocante a civis julgados pela Justiça Castrense. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento (g.n.).
Mas a visão de que é cabível a aplicação de dispositivos da Lei n. 9.099/1995 aos casos em que o réu for civil é muito sustentada em alguns juízos de primeira instância na Justiça Militar da União, ao que se opõe, pois há uma sensação de retorno ao Direito Penal do autor e não do fato. Não há razão para, ao arrepio de previsão legal, conceder benefícios a uma espécie de réu e negar a outra categoria, quando o fato for exatamente o mesmo em sua concepção e circunstâncias.
Firme-se, assim, a posição pela não aplicação da Lei n. 9.099/1995 à Justiça Militar, ao menos na atual conformação normativa e essa compreensão não há de ser alterada pela edição da Lei n. 13.491/2017, salvo nos casos de questões intertemporais.
Nos casos de fatos praticados antes da edição da Lei n. 13.491/2017, que tinham curso na Justiça Comum, a visão predominante é no sentido de que, com a vigência da referida lei, os processos devem ser imediatamente remetidos às Justiças Castrenses, mas, nestas, deve-se aplicar a norma mais benéfica ao réu (STJ, Terceira Seção. Conflito de Competência n. 160.902-RJ. Rel. Min. Laurita Vaz, j. 12 de dezembro de 2018). Neste caso, notadamente, poderá haver a aplicação, na Justiça Militar, de dispositivos da Lei n. 9.099/1995.
Faz-se, por fim, um alerta. A construção aqui apresentada sobre o tema está arrimada na atual conformação normativa, mas não se está firmando posição avessa a uma revisitação legal do tema, em que, por alteração de política criminal, entenda-se plausível caminhar no sentido de uma justiça consensual na Justiça Militar.
Em outros termos, em se entendendo que determinados crimes militares merecem tratamento como infração penal de menor potencial ofensivo, ou se entendendo que em alguns crimes militares devem ser aplicados alguns dos institutos da Lei n. 9.099/1995 e promovendo-se a devida alteração legislativa, o papel será o de assimilar a inovação e buscar sua melhor aplicação.
O que não se pode aceitar é, simplesmente, por vontade dos atores que não possuem legitimação para legislar, negar-se a aplicação de um dispositivo tão claro – e, por enquanto, constitucional –, como o é o art. 90-A da Lei n. 9.099/1995.
[1] STF, RT 743/552; STF, HC 74.465/RJ, rel. Min. Nelson Jobim, DJU, 28 nov. 1997, p. 62218.
[2] STJ, 5ª Turma, REHC 15.573/RS, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU, 20 ago. 2000; STJ, HC 11.809/RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU, 21 out. 1999.
[3] CHAVES, Luiz Gonzaga. Aplicação da Lei 9.099/95 na Justiça Militar, após a Lei 10.259/01. Revista Direito Militar, Florianópolis: AMAJME, n. 43, p. 32, 2003.