Jurisprudência Comentada: Comentários sobre a Súmula Vinculante nº 13 do STF

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Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
A Súmula Vinculante n. 13 (proibição do nepotismo) e o panorama atual da jurisprudência
 Inicialmente, quero que você saiba que a expressão nepotismo vem da palavra nepote, que significa sobrinho. Isso será importante para a definição de quem são as pessoas alcançadas pela proibição de contratação, ok?
Seguindo em frente, chamo sua atenção para o fato de que toda a discussão relativa à vedação à contratação de parentes surgiu com a edição de Resolução pelo CNJ. A partir daí, vieram inúmeros questionamentos.
O primeiro deles dizia respeito à inexistência de lei tratando do tema. A esse respeito, o STF decidiu pela desnecessidade de lei em sentido formal para que a proibição fosse aplicada.
O segundo questionamento estava relacionado à extensão da aplicação da regra. Isso porque o ato normativo que trouxe a proibição da contratação foi uma Resolução do CNJ. Também nesse ponto o STF entendeu que a vedação era aplicável a todos os Poderes, alcançando, inclusive, a forma cruzada de nepotismo, na qual, por exemplo, um integrante do Executivo nomeia um parente de Deputado Federal, em troca do mesmo benefício, mas da forma invertida.
O STF, então, editou a SV 13 que, sem dúvidas, está no “Top Five” das mais cobradas nos Exames de Ordem e nas provas de concursos públicos. Dada a sua importância, vou transcrevê-la:

A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a CF.

Com a edição da Súmula, fica clara a extensão da proibição, que alcança todos os Poderes, em todas as Esferas de Governo, não distinguindo a Administração Direta da Indireta.
Todavia, há outro ponto de questionamento frequente em provas: a proibição do nepotismo se aplica a cargos de natureza política?
Esse tema, além de polêmico, está com uma forte possibilidade de sofrer uma mudança de entendimento.
Explico: a orientação até aqui prevalente no STF é no sentido de que a proibição do nepotismo não alcançaria os cargos de natureza política (ex: Ministros de Estado; Secretários de Estado). Assim, poderia, por exemplo, um Governador nomear seu irmão para ocupar a Secretaria de Transportes naquele Estado (STF, RCL 6.650).
Em sentido contrário, quando o cargo possuísse natureza técnico-administrativa, como é o caso de Conselheiro de Tribunal de Contas, a contratação estaria proibida (STF, RCL 6.702).
Dito isso, volto a chamar a sua atenção: o STF, por meio de decisões monocráticas (um Ministro decidindo isoladamente), tem sinalizado uma possível modificação nesse entendimento.
Como exemplo mais emblemático, tem-se a decisão proferida pelo Ministro Marco Aurélio, por meio da qual suspendeu o ato editado pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro que nomeara seu filho para o exercício da função de Chefe da Casa Civil, sem dúvidas, um Secretário de Estado (STF, RCL 26.303).
Aguardemos as cenas dos próximos capítulos. Porém, lembre-se: enquanto não houver manifestação pelo Plenário do STF, para as provas objetivas, vale a regra de que está liberada a nomeação de parentes para cargos de natureza política!
 
Bons estudos!


Aragonê Fernandes – Juiz de Direito do TJDF; ex-Promotor de Justiça do MPDF; ex-Assessor de Ministros do STJ; ex-Analista do STF; aprovado em vários concursos públicos. Professor de Direito Constitucional em variados cursos preparatórios para concursos.
 
 
 


 

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