Jurisprudência Comentada: Como ficou o Código Florestal após o julgamento do STF?

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Código FlorestalPor: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
A Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, mais conhecida como “Novo Código Florestal”, foi objeto de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI[1] e de uma Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC[2], ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal – STF, e teve como relator o ministro Luiz Fux. O julgamento de tais Ações teve início em 8 de novembro de 2017 e terminou recentemente, em 28 de fevereiro de 2018. Os respectivos Acórdãos ainda não foram publicados. Vejamos o que decidiu o STF:
 

Norma questionada Decisão do STF
Art. 3º, VIII, “b”
 
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(…)
VIII – utilidade pública:
(…)
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
 
Declarada, por maioria, a inconstitucionalidade das expressões gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, vencidos os ministros Edson Fachin, Gilmar Mendes e, em parte, o ministro Alexandre de Moraes.
 
Art. 3º, VIII e IX
 
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(…)
VIII – utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho;
c) atividades e obras de defesa civil;
d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais referidas no inciso II deste artigo;
e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
IX – interesse social:
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;
b) a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;
c) a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
d) a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
e) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade;
f) as atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente;
g) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional à atividade proposta, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal;
 
Decidiu, por maioria, dar interpretação conforme a Constituição de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta, vencidos, em parte, os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello.
Art. 3º, XVII
 
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(…)
XVII – nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d’água;
 
Decidiu, por maioria, vencido o ministro Gilmar Mendes e, em parte, a ministra Cármen Lúcia (presidente), dar interpretação conforme a Constituição para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente.
Art. 3º, XIX
 
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(…)
XIX – leito regular: a calha por onde correm regularmente as águas do curso d’água durante o ano;
 
Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos, em parte, os ministros Cármen Lúcia (Presidente) e Ricardo Lewandowski, que declaravam inconstitucional, por arrastamento, o art. 4º, I, do Código Florestal.
Art. 3º, Parágrafo único
 
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
(…)
Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, estende-se o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso V deste artigo às propriedades e posses rurais com até 4 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território
 
Declarar a inconstitucionalidade das expressões “demarcadas” e “tituladas”, por maioria, vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.
Art. 4º, III
 
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
(…)
III – as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;
 
Reconhecida a constitucionalidade, por unanimidade.
 
Art. 4º, IV
 
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
(…)
IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
 
Decidiu, por maioria, dar interpretação conforme para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d’água intermitentes configuram área de preservação ambiental, vencidos os ministros Gilmar Mendes e, em parte, Marco Aurélio e Cármen Lúcia (presidente).
Art. 4º, § 1º
 
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
(…)
§ 1º Não será exigida Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios artificiais de água que não decorram de barramento ou represamento de cursos d’água naturais.
 
Reconhecida constitucionalidade, por maioria, vencidos os ministros Cármen Lúcia (presidente) e Ricardo Lewandowski.
Art. 4º, § 4º
 
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
(…)
§ 4º Nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção prevista nos incisos II e III do caput, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa, salvo autorização do órgão ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama.
 
Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos os ministros Cármen Lúcia (presidente) e Ricardo Lewandowski
 
Art. 4º, § 5º
 
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
(…)
§ 5° É admitido, para a pequena propriedade ou posse rural familiar, de que trata o inciso V do art. 3o desta Lei, o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, desde que não implique supressão de novas áreas de vegetação nativa, seja conservada a qualidade da água e do solo e seja protegida a fauna silvestre.
 
Reconhecida a constitucionalidade, por unanimidade.
 
 
Art. 4º, § 6º e incisos
 
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
(…)
§ 6º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I – sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
II – esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III – seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV – o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
V – não implique novas supressões de vegetação nativa.
 
Reconhecida a constitucionalidade, por unanimidade.
 
 
Art. 5º
 
Art. 5º Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.
Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos, em parte, os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.
 
Art. 7º, § 3º
 
Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.
(…)
§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º.
 
Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos os ministros Luiz Fux (relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski.
Art. 8º, § 2º
 
Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
(…)
§ 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
 
Reconhecida a constitucionalidade, por unanimidade.
 
Art. 11
 
Art. 11. Em áreas de inclinação entre 25° e 45°, serão permitidos o manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, observadas boas práticas agronômicas, sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social.
Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos, em parte, os ministros Cármen Lúcia (presidente) e Ricardo Lewandowski.
Art. 12, § 4º
 
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:
I – localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II – localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).
(…)
§ 4º  Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição, quando o Município tiver mais de 50% (cinquenta por cento) da área ocupada por unidades de conservação da natureza de domínio público e por terras indígenas homologadas.
Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
 
Art. 12, § 5º
 
Art. 12. (…)
§ 5º  Nos casos da alínea a do inciso I, o poder público estadual, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, poderá reduzir a Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), quando o Estado tiver Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu território ocupado por unidades de conservação da natureza de domínio público, devidamente regularizadas, e por terras indígenas homologadas.
Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
 
Art. 12, § 6º
 
Art. 12. (…)
§ 6º  Os empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto não estão sujeitos à constituição de Reserva Legal.
Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos os ministros Cármen Lúcia (presidente), Edson Fachin e Rosa Weber.
 
Art. 12, § 7º
 
Art. 12. (…)
§ 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos os ministros Cármen Lúcia (presidente), Edson Fachin e Rosa Weber.
 
Art. 12, § 8º
 
Art. 12. (…)
§ 8º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas com o objetivo de implantação e ampliação de capacidade de rodovias e ferrovias
Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos os ministros Cármen Lúcia (presidente), Edson Fachin e Rosa Weber.
 
Art. 13, § 1º
 
Art. 13. Quando indicado pelo Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE estadual, realizado segundo metodologia unificada, o poder público federal poderá:
I – reduzir, exclusivamente para fins de regularização, mediante recomposição, regeneração ou compensação da Reserva Legal de imóveis com área rural consolidada, situados em área de floresta localizada na Amazônia Legal, para até 50% (cinquenta por cento) da propriedade, excluídas as áreas prioritárias para conservação da biodiversidade e dos recursos hídricos e os corredores ecológicos;
II – ampliar as áreas de Reserva Legal em até 50% (cinquenta por cento) dos percentuais previstos nesta Lei, para cumprimento de metas nacionais de proteção à biodiversidade ou de redução de emissão de gases de efeito estufa.
§ 1º No caso previsto no inciso I do caput, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver Reserva Legal conservada e averbada em área superior aos percentuais exigidos no referido inciso poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e Cota de Reserva Ambiental.
 
Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencido o ministro Edson Fachin.
 
Art. 15
 
Art. 15.  Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que:
I – o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II – a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III – o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR, nos termos desta Lei.
 
Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos os ministros Edson Fachin e Rosa Weber e, em parte, os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.
Art. 17, §
 
Art. 17. A Reserva Legal deve ser conservada com cobertura de vegetação nativa pelo proprietário do imóvel rural, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
(…)
§ 3º É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008.
 
Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos os ministros Luiz Fux (relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski.
Art. 28
 
Art. 28.  Não é permitida a conversão de vegetação nativa para uso alternativo do solo no imóvel rural que possuir área abandonada.
 
Reconhecida a constitucionalidade, por unanimidade.
Art. 44
 
Art. 44.  É instituída a Cota de Reserva Ambiental – CRA, título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação:
 
Reconhecida a constitucionalidade, por unanimidade.
 
Art. 48, §
 
Art. 48. A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante termo assinado pelo titular da CRA e pelo adquirente.
(…)
§ 2º A CRA só pode ser utilizada para compensar Reserva Legal de imóvel rural situado no mesmo bioma da área à qual o título está vinculado.
 
Por maioria, decidiu o STF dar interpretação conforme a Constituição para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica, vencidos o ministro Edson Fachin e, em parte, os ministros Luiz Fux (relator), Cármen Lúcia (presidente), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Art. 59, §
 
Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental – PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.
(…)
§ 4º No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.
 
Decidiu, por maioria, dar interpretação conforme a Constituição de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei n. 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”, vencidos os ministros Luiz Fux (relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e, em parte, o ministro Gilmar Mendes.
Art. 59, § 5º
 
Art. 59. (…)
§ 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.
 
Decidiu, por maioria, dar interpretação conforme a Constituição de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei n. 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”, vencidos os ministros Luiz Fux (relator), Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e, em parte, o ministro Gilmar Mendes.
Art. 60
 
Art. 60. A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.
Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos os ministros Luiz Fux (relator), Marco Aurélio, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski.
Art. 61-A
 
Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008.
Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski e, em parte, o ministro Edson Fachin.
Art. 61-B
 
Art. 61-B.  Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará:
I – 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais;
II – 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais;
Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.
 
Art. 61-C
 
Art. 61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d’água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra.
Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Ricardo Lewandowski.
Art. 62
 
Art. 62.  Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
Reconhecida a constitucionalidade, por unanimidade.
 
 
Art. 63
 
Art. 63.  Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do art. 4º, será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Art. 66, § 3º
 
Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:
I – recompor a Reserva Legal;
II – permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal;
III – compensar a Reserva Legal.
(…)
§ 3º A recomposição de que trata o inciso I do caput poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas com exóticas ou frutíferas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
I – o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;
II – a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.
 
Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
 
Art. 66, § 5º
 
Art. 66. (…)
§ 5º A compensação de que trata o inciso III do caput deverá ser precedida pela inscrição da propriedade no CAR e poderá ser feita mediante:
I – aquisição de Cota de Reserva Ambiental – CRA;
II – arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou Reserva Legal;
III – doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária;
IV – cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
 
Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e, em parte, o ministro Ricardo Lewandowski.
 
 
Art. 66, § 6º
 
Art. 66. (…)
§ 6º As áreas a serem utilizadas para compensação na forma do § 5º deverão:
I – ser equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada;
II – estar localizadas no mesmo bioma da área de Reserva Legal a ser compensada;
III – se fora do Estado, estar localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.
 
Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e, em parte, o ministro Ricardo Lewandowski.
 
Art. 67
 
Art. 67.  Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo
Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia (presidente), Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Art. 68
 
Art. 68.  Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais exigidos nesta Lei
Reconhecida a constitucionalidade, por maioria, vencido, em parte, o ministro Edson Fachin.
Art. 78-A
 
Art. 78-A. Após 31 de dezembro de 2017, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no CAR.
Reconhecida a constitucionalidade, por unanimidade.

 
Como podemos perceber, o STF, ainda que por maioria, reconheceu a constitucionalidade da grande maioria dos dispositivos do Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), que foram objeto de questionamento.
Em apenas dois casos, expressões constantes do texto da norma foram declaradas inconstitucionais. O primeiro caso refere-se às expressões “gestão de resíduos” e “instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais” do art. 3º, VIII, “b”. O segundo trata das expressões “demarcadas” e “tituladas” do parágrafo único do art. 3º. Assim, devemos interpretar esses dispositivos legais com a exclusão de tais expressões.
A outros poucos casos, o STF optou por dar interpretação conforme a Constituição. Foram eles:

a) 3º, VIII e IX: interpretação conforme de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta;

b) 3º, XVII: interpretação conforme a Constituição para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d´água intermitentes configuram área de preservação permanente;

c) 4º, IV: interpretação conforme para fixar a interpretação de que os entornos das nascentes e dos olhos d’água intermitentes configuram área de preservação ambiental;

d) 48, § 2º: interpretação conforme a Constituição para permitir compensação apenas entre áreas com identidade ecológica;

e) 59, § 4º: interpretação conforme a Constituição de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei n. 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”.

f) 59, § 5º: interpretação conforme a Constituição de modo a afastar, no decurso da execução dos termos de compromissos subscritos nos programas de regularização ambiental, o risco de decadência ou prescrição, seja dos ilícitos ambientais praticados antes de 22.7.2008, seja das sanções deles decorrentes, aplicando-se extensivamente o disposto no § 1º do art. 60 da Lei n. 12.651/2012, segundo o qual “a prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva”.

[1] ADI 4901/DF; ADI 4902/DF; ADI 4903/DF e ADI 4937/DF
[2] ADC 42/DF
 


Marcela Maciel – Especialista em direito público. Especialista em direito ambiental e desenvolvimento sustentável. Mestra em direito, área de concentração direito e políticas públicas. Procuradora federal desde 2002, atuou nas Procuradorias Federais Especializadas junto ao INCRA, IBAMA e INSS, e Assessoria Jurídica junto ao Serviço Florestal Brasileiro. Foi Consultora Jurídica do Ministério do Desenvolvimento Agrário. Atualmente, está em exercício na Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Águas – ANA. É professora de direito agrário e ambiental em cursos preparatórios para concursos. É co-autora do livro Direito Agrário da Coleção Resumos para Concursos, editado pela Juspodivm.
 


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