Por: Projeto Exame de Ordem | Cursos Online
Primeiramente, só poderá ocorrer a apelação do Júri nos casos expressamente previstos pelo legislador.
Ainda, o Código de Processo Penal estabeleceu limites ao apelo do Júri, uma vez que se trata de apelação de “fundamentação vinculada”, pois só devolve ao órgão ad quem a revisão da matéria especificamente impugnada. O julgamento se condiciona aos motivos de sua interposição.
Assim, a previsão contida no artigo 593, III, do Código de Processo Penal não se constitui mera hipótese de cabimento de recurso. Em verdade, o cabimento e o provimento do recurso de apelação, nos casos ali delineados, estão imbricados com a ocorrência de uma das hipóteses fáticas previstas na mencionada norma processual penal.
Nessa linha, a apelação contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri tem natureza restrita, não sendo devolvido à superior instância o conhecimento integral da causa criminal, o que significa dizer que o conhecimento do tribunal estadual fica circunscrito aos motivos invocados na interposição.
É o enunciado da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.”
Vejamos as hipóteses de apelação das decisões do Júri previstas no Código de Processo Penal:
Segundo o art. 593, III, do CPP, caberá apelação, em 5 dias, das decisões do Tribunal do Júri, quando:
- ocorrer nulidade posterior à pronúncia (artigo 593, III, “a”, do CPP)
O legislador referiu-se às nulidades relativas posteriores à pronúncia, pois a nulidade absoluta poderá ser arguida a qualquer tempo.
Assim, há que se distinguir as nulidades absolutas das relativas. Por óbvio, as nulidades absolutas poderão ser arguidas nesta oportunidade, independentemente de terem ocorrido antes ou depois da pronúncia, pois são insanáveis.
Já as nulidades relativas que forem anteriores à pronúncia deverão ser arguidas antes, por meio do recurso em sentido estrito, sob pena de preclusão.
Com fulcro neste inciso, intentada a apelação, seu provimento pelo tribunal terá como consequência a invalidação do ato considerado nulo e de todos os que dele forem decorrência, inclusive o próprio julgamento pelo Júri.
Destaca-se que, sendo submetido o réu a um segundo julgamento em face da anulação do anterior, sete novos jurados deverão compor o Conselho de Sentença, não se admitindo a reiteração de membro que tenha participado na sessão anulada (Súmula 206 do STF).
- For a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (artigo 593, III, “b”, do CPP)
Por óbvio, a sentença deve espelhar o veredicto dos jurados, mas, se houver discrepância, caberá apelação, por exemplo: os jurados reconheceram uma qualificadora e o juiz-presidente condena o réu por homicídio simples.
Dica: nesse caso, o tribunal poderá retificar, pois não estará adentrando na esfera da soberania dos veredictos do conselho de sentença.
Vejamos o artigo 593, III, § 1º, do CPP:
“Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação”.
- Houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança (artigo 593, III, “c”, do CPP)
Dá-se o exemplo do erro na dosimetria da pena, quando o juiz aplica pena aquém do mínimo legal.
Dica: o tribunal poderá retificar a decisão do juiz, pois não estará adentrando na esfera da soberania dos veredictos.
Sobre o tema, vejamos o artigo 593, III, § 2º, do CPP:
“Interposta a apelação com fundamento no inciso III, “c”, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança”.
- For a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (artigo 593, III, “d”, do CPP)
Este é o fundamento mais utilizado na prática para recorrer do Júri, todavia deve-se tomar cuidado com a expressão “manifestamente”, pois se refere a decisão que não tenha qualquer respaldo nos autos. Assim, a decisão que se arrima em alguma prova (ainda que com menor poder de convicção em relação à outra versão) não ensejará apelo em comento.
Em suma, o tribunal só dará provimento à apelação se o veredicto afrontar radicalmente a verdade apurada.
Atenção: nesta hipótese, o tribunal só possui o JUDICIUM RESCIDENDUM (juízo de cassação), ou seja, não poderá adentrar no mérito condenando ou absolvendo por respeito à soberania dos veredictos do conselho de sentença. O órgão ad quem não possui juízo revisório.
Sobre o assunto, vejamos o artigo 593, III, § 3º, do CPP:
“Se a apelação se fundar no inciso III, “d”, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação”.
Por fim, não caberá uma segunda apelação com fulcro no mesmo motivo. Assim, se, anulado o julgamento com base no artigo 593, III, “d”, do CPP, houver a repetição do veredicto na segunda sessão plenária de Júri, não poderá ocorrer uma nova apelação com base no mesmo motivo.
José Carlos – Professor Universitário e Advogado, com especialização em Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Ambiental e Recursos Hídricos. Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires (UBA). Professor Titular de Direito Penal e Direito Processual Penal na Universidade Católica de Brasília (UCB). Professor Titular das Faculdades Integradas da União Educacional do Planalto Central (FACIPLAC) nas áreas de Direito Penal, Processo Penal e Laboratório de Prática Jurídica. Participante de bancas examinadoras de Concursos Públicos.
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