Por: Ivan Lucas
Vamos falar de um tema da SEARA trabalhista que reputo ser importante tanto para aqueles que prestam concursos na área, em razão da sua grande incidência nas questões de provas, como para aqueles que são empregados e empregadores, que devem conhecer na prática como aplica-se o instituto da JUSTA CAUSA.
O que é Justa Causa
A justa causa é uma das formas de extinção do contrato de trabalho, ou seja, término do vínculo empregatício com a cessação das obrigações para os contratantes. A dispensa do obreiro poderá ser sem justa causa ou com justa causa.
No caso da dispensa sem justa causa, a Carta Maior preceitua em seu art. 7o, inciso I, que a relação de emprego será protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos. Tal lei não existe, aplicando-se o previsto no art. 10, inciso I, do ADCT, que garante o pagamento de 40% sobre o FGTS devido ao obreiro.
Neste contexto, o empregado demitido sem justa causa, faz jus aos seguintes direitos: saldo de salários; saque do FGTS; indenização de 40% do FGTS; aviso prévio; 13o salário proporcional; férias vencidas, se houver; férias proporcionais; seguro desemprego.
No que tange a rescisão por justa causa do empregado, esta caberá sempre que o trabalhador cometer falta grave. São requisitos para configuração da justa causa: a culpa ou dolo do empregado, a gravidade da conduta, o imediatismo na aplicação da penalidade, o nexo de causalidade e a proporcionalidade entre a conduta do empregado e a punição aplicada.
A CLT em seu art. 482, enumera as hipóteses configuradoras da justa causa, a saber:
“Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade (ato lesivo contra o patrimônio da empresa, ou de terceiro, relacionado ou não com o trabalho);
b) incontinência de conduta (comportamento irregular do empregado, geralmente incompatível com a moral sexual) ou mau procedimento (comportamento irregular do empregado, incompatível com as normas exigidas pelo senso comum do homem médio);
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço (prática de comércio pelo obreiro com prejuízo do serviço ou que caracterize concorrência desleal);
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena (condenação do empregado transitada em julgado, desde que não lhe seja concedido o direito a suspensão condicional da pena- sursis);
e) desídia no desempenho das respectivas funções ( falta de diligência do empregado na prestação do serviço. É atuar com preguiça, negligência, má vontade, desleixo, desatenção, indiferença etc.);
f) embriaguez habitual ou em serviço ( pode ser resultante de álcool ou drogas);
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina (descumprimento de ordens gerais do serviço) ou de insubordinação (descumprimento de ordens pessoais recebidas);
i) abandono de emprego (ausência continuada ao serviço com a intenção de não mais trabalhar);
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama (ato lesivo à honra do empregador mediante injúria, difamação ou calúnia) ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.”
O trabalhador que incorrer na dispensa por justa causa só fará jus às férias vencidas e ao saldo de salário, se houver.
Bem, falamos um pouco sobre a dispensa do empregado com justa causa e sem justa causa. É importante o conhecimento do tema tanto no âmbito dos concursos, como no campo prático.
Bons estudos e feliz aprovação!
Ivan Lucas: Pós-graduando em Direito de Estado pela Universidade Católica de Brasília, Ivan Lucas leciona Lei 8.112/90, Direito Administrativo e Direito do Trabalho no Gran Cursos.