Lei 14.129/2021 – Capítulos V e VI

A comunicação eletrônica e os laboratórios de inovação

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Olá, Concurseir@!

Continuamos com nossa série de posts, destrinchando a Lei 14.129/2021 – Lei do Governo Digital. Após percorrermos os Capítulos I, II, III e IV, no post de hoje vou apresentar a você os Capítulos V e VI.

Recapitulando

Antes de mais nada, vamos recapitular.

Primeiramente, o Capítulo I apresenta as Disposições Gerais, com a abrangência da Lei, seus princípios e diretrizes, além de suas definições. Logo depois, o Capítulo II, o “coração da lei”, trata da Digitalização da Administração Pública e da Prestação Digital de Serviços Públicos.

Em seguida, os Capítulos III e IV foram abordados em um único post. O Capítulo III trata do número suficiente de identificação, estabelecendo o CPF ou o CNPJ como número suficiente para identificação do cidadão ou da pessoa jurídica. Posteriormente, o Capítulo IV versa sobre o Governo como Plataforma, detalhando a Abertura dos Dados e a Interoperabilidade entre Órgãos Públicos.

Capítulo V

O Capítulo V versa sobre o domicílio eletrônico. De acordo com o Art. 42, os órgãos públicos poderão realizar todas as comunicações com os usuários (cidadãos) por meio eletrônico. Mas, atenção! Essa comunicação eletrônica depende de OPÇÃO do usuário. Mais ainda, essa opção não é definitiva. O usuário poderá, a qualquer momento e independentemente de fundamentação, alterar sua opção.

Ainda no Capítulo V, em especial no Art. 43, são descritas as características das ferramentas para essa comunicação eletrônica:

  • comprovar a autoria;
  • comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura;
  • poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal;
  • passíveis de auditoria;
  • conservar os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, 5 (cinco) anos.

Capítulo VI

Continuando, o Capítulo VI apresenta os laboratórios de inovação.

De acordo com o e-book Laboratório de Inovação, o laboratório de inovação é um espaço projetado para criar condições favoráveis para que a inovação ocorra. Funciona através do estabelecimento de um ambiente criativo e colaborativo, favorecendo que novos conhecimentos sejam compartilhados e ideias desenvolvidas. De maneira idêntica, aplicado aos governos, o laboratório de inovação pode atuar desde a criação de novas políticas públicas até a prototipagem de serviços prestados ao cidadão.

O Art. 44 estabelece que os órgãos públicos poderão criar laboratórios de inovação, trazendo o conceito da inovação aberta à participação e à colaboração da sociedade, em busca da inovação na gestão pública, a prestação de serviços, o tratamento de dados e a participação do cidadão no controle da administração pública.

Diretrizes para laboratórios de inovação governamental

Entretanto, a “riqueza” da abordagem é pontuada pelo Art. 45, que tráz as diretrizes dos laboratórios de inovação governamental, com destaque para a colaboração e participação, a experimentação, a adoção de métodos ágeis:

  • colaboração interinstitucional e com a sociedade;
  • promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres;
  • uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas;
  • foco na sociedade e no cidadão;
  • fomento à participação social e à transparência pública;
  • incentivo à inovação;
  • apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de inovação tecnológica direcionado ao setor público;
  • apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a gestão pública;
  • estímulo à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em suas atividades;
  • difusão de conhecimento no âmbito da administração pública.

Cenas do próximo (e último) capítulo…

Finalmente, vamos chegando próximos do fim da jornada. No próximo post, vamos finalizar nossa saga da Lei 14.129 / 2021, com os Capítulos VII (governança, gestão de riscos, controle e auditoria) e VII (disposições finais). Mas, isso você já sabe, são cenas do próximo capítulo…

Vamos juntos… rumo ao Governo Digital!

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