O locaute é um assunto bastante frequente em Direito do Trabalho e, por isso, é importante estudá-lo para mandar bem nos concursos. Por ser semelhante à greve, muitos alunos podem confundir e perder pontos em avaliações.
Mas, afinal, o que é locaute?
Refere-se a uma prática de autodefesa do empregador, proibida no Brasil, em que os empregados são impedidos de entrar no local de trabalho.
Saiba mais detalhes sobre esse tema e as principais leis envolvidas, além das diferenças entre greve e locaute!
Entenda as características do locaute
Segundo o artigo 9 da Constituição, é assegurado o direito à greve. No entanto, os trabalhadores possuem liberdade quanto à decisão de aderi-la ou não.
É característico do locaute quando o empregador se recusa a oferecer espaço e recursos para que os funcionários exerçam suas funções. O objetivo é a desestabilização do trabalhador, pois este não será remunerado durante o período de locaute.
Confira o que a lei diz sobre essa prática:
“Lei 7.783/89
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).
Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.”
O locaute na Consolidação das Leis do Trabalho
Quando falamos em Direito do Trabalho, uma das mais valiosas dicas para concurso é estudar a CLT.
Nela, estão previstas penalidades para empregadores que paralisarem suas atividades sem autorização prévia:
“Art. 722 – Os empregadores que, individual ou coletivamente, suspenderem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou que violarem, ou se recusarem a cumprir decisão proferida em dissídio coletivo, incorrerão nas seguintes penalidades:
a) multa de cinco mil cruzeiros a cinquenta mil cruzeiros (Vide Leis nºs 6.986, de 1982, e 6.205, de 1975);
b) perda do cargo de representação profissional em cujo desempenho estiverem;
c) suspensão pelo prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, do direito de serem eleitos para cargos de representação profissional.’’
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