MAIS UM REPETITIVO NA SEARA CRIMINAL – ATENÇÃO AO TEMA 1144 – REPOUSO NOTURNO NO FURTO!

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Olá pessoal, tudo certo?

De fato, como vimos comentando nas últimas semanas em nossas redes sociais e também aqui no blog do Gran, o Superior Tribunal de Justiça aproveitou as últimas semanas no primeiro semestre de 2022 para intensificar na aprovação e consolidação de temas em repetitivo e na área criminal especificamente isso não foi diferente.

No dia 22 de junho desse ano, a 3ª Seção concluiu o julgamento do REsp 1.979.989/RS e, à unanimidade, aprovou o TEMA 1144. É sobre ele que falaremos no presente texto.

A opção do legislador, por evidente, foi a de sancionar de maneira mais severa os furtos praticados durante o período de repouso noturno, por entender estar presente um maior desvalor do comportamento adotado, justificando a incidência da majorante. Ou seja, dúvidas não que o objetivo era imprimir tratamento mais recrudescido ao furtador que se beneficia dessa condição de sossego/tranquilidade, presente no período da noite, para, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilitar-lhe a concretização do intento criminoso.

Mas, afinal, o que vem a ser “repouso noturno”, objetivamente?

De acordo com o chamado “critério físico-astronômico”, o período noturno corresponde o intervalo entre o crepúsculo e a aurora. Entretanto, essa definição é ultrapassada para fins penais, uma vez que a ideia de sossego e tranquilidade ínsita à majorante é variável de acordo com o lugar do fato delitivo. Há algum tempo, os Tribunais Superiores estabeleceram que o repouso noturno é variável, devendo obedecer aos costumes locais relativos à hora em que a população se recolhe e a em que desperta para a vida cotidiana, inexistindo um horário objetivamente pré-determinado estabelecendo seus limites, admitindo uma certa variabilidade a depender do ambiente e da localidade[1].

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça assim concluiu, no TEMA 1144:

  1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço.
  2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto.
  3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime.
  4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem, ou não, dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso (REsp 1.979.989, 22.06.2022)

Como já mencionado, o intento do art. 155, §1º, do CP é de reprimir de maneira mais incisiva o agente que se utiliza do momento de maior tranquilidade e, por consequência, de menor vigilância da vítima para subtrair seus bens, denotando um maior desvalor do comportamento do infrator.

Vale apontar que, de acordo com a compreensão majoritária, é irrelevante que o local do crime esteja ou não habitado, ou o fato de a vítima estar ou não dormindo no momento da ação delituosa, bastando que ela se dê durante à noite e sem vigília do bem subtraído.

É dizer, pois, que – ao contrário do que poderia ser intuitivo – a causa de aumento do furto durante o repouso noturno pode se dar mesmo que a infração se dê em lojas, veículos, ruelas e grandes avenidas públicas e não apenas em residências.

Como bem consolidado na Corte há algum tempo, para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período, e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato de as vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a lei não faz referência ao local do crime[2].

Conforme coerentemente assinalado pela 3ª Seção do STJ, realizando-se uma interpretação a contrario sensu, haverá casos em que, mesmo nos furtos praticados no período da noite, mas em lugares amplamente vigiados, tais como em boates e comércios noturnos, ou, ainda, em situações de repouso, mas ocorridas nos períodos diurno ou vespertino, não se poderá valer-se dessa causa de aumento.

É isso! Se jurisprudência despenca em provas de concurso, a compreensão das teses aprovadas na sistemática de repetitivos é verdadeira questão de sobrevivência. Anota mais essa e atualiza seu material!

Espero que tenham gostado e, sobretudo, compreendido.

Vamos em frente!

Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Processo Penal e Legislação Penal Especial.

[1] REsp 1.659.208/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 31/3/2017.

[2] AgRg no AREsp n. 1.234.013/PR, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 3/9/2018 e AgRg nos EDcl no REsp 1849490/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe22/09/2020.

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