Um dos pontos do Edital da Magistratura do Trabalho, na matéria de Direito Internacional do Trabalho, é o das “Missões especiais ou Diplomacia ad hoc“. Por ser um tema pouco explorado na doutrina, mostra-se bastante útil o enfrentamento da temática. O presente texto abordará, em primeiro lugar, o conceito, as funções e a designação dos membros das Missões Especiais. Na parte final, cuidará do início das funções da Missão, das suas prerrogativas e de seu término.
As missões diplomáticas permanentes são objeto de regulamentação pela Convenção de Viena de 1961 sobre as Relações Diplomáticas. Já as Missões Especiais estão regulamentadas pela Convenção de Nova Iorque sobre missões especiais, adotada pela Assembleia Geral da ONU em 8 de dezembro de 1969, mas até hoje não ratificada pelo Brasil. De todo modo, nada impede que o Brasil envie Missões Especiais com base no direito consuetudinário.
Nota-se que o estabelecimento das relações diplomáticas pode se dar i) seja mediante o envio das missões permanentes, ii) seja mediante o envio de missões especiais. Estas últimas com representatividade outorgada por um tempo e para um fim determinado, e cujas limitações serão pactuadas entre os Estados.
O preâmbulo da Convenção sobre Missões Especiais de 1969 menciona que existe relação complementar direta desta com a Convenção de Viena sobre relações diplomáticas (1961), bem como com a Convenção de Viena sobre relações consulares (1963), nos seguintes termos: “Acreditar que uma convenção internacional sobre missões especiais complementaria as duas Convenções e contribuiria para o desenvolvimento de relações amistosas entre os estados, independentemente de seus sistemas constitucionais e sociais”.
De igual modo, reforça, a exemplo do que consta nas duas primeiras Convenções citadas, que os privilégios e imunidades não são voltados ao benefício das pessoas, mas destinados a assegurar a proteção da função: “Convencidos de que o propósito dos privilégios e imunidades, relacionados às missões especiais não se destinam a beneficiar indivíduos, mas assegurar o desempenho eficiente das funções das missões especiais, como missões representativas do Estado”.
Outrossim, deixa expresso que as normas consuetudinárias continuarão a reger as matérias não especificamente reguladas no instrumento: “as normas de direito internacional consuetudinário continuarão a reger questões não reguladas pelos dispositivos da presente Convenção”.
Conceitualmente, Missões Especiais são as viagens oficiais e de trabalho de Chefes de Estado ao exterior, bem como de outras autoridades (exceto as diplomáticas e consulares em missões permanentes), em caráter transitório ou temporário e com finalidades determinadas. O artigo 1º da Convenção de Nova York de 1969 define as missões especiais: “missão especial é uma missão temporária, representando um Estado, enviada por um Estado a outro com o consentimento deste último, para tratar de questões específicas ou desempenhar determinadas tarefas”.
Importa dizer que o envio ou a recepção de Missões Especiais não está condicionada à existência de relações diplomáticas entre os Estados, nos termos do artigo 7º da Convenção de Nova Iorque: “A existência de relações diplomáticas ou consulares não é necessária para o envio ou a recepção de uma missão especial”. Outrossim, é possível que a mesma Missão Especial seja cumulativamente enviada a dois ou mais Estados e, ainda, ser enviada Missão Especial conjunta, por dois ou mais Estados, a um terceiro Estado.
As funções das missões diplomáticas especiais “serão definidas por mútuo acordo entre o Estado que a envia e o Estado receptor” (art. 2º da Convenção de Nova Iorque de 1969), podendo ter os mais variados fins. As atividades das missões especiais classificam-se em: funções protocolares (render homenagens, participar em uma mudança de governo, assistir a um casamento real, por exemplo), funções técnicas (coordenar atividades pesqueiras, militares, comerciais etc.), funções de natureza política (coordenar a ação internacional dos estados, assinar um tratado de paz, negociar uma aliança) e funções técnico-políticas, com enquadramento técnico mas cujos resultados possuam um marcado conteúdo e uma forte repercussão política (por exemplo, a determinação de uma fronteira).
Já para as delegações de missões especiais junto de organismos e conferências, não lhes é fixada nenhuma disposição para as suas funções, pois estas são determinadas pela natureza dos organismos ou conferências e pelo motivo da convocação. Nestes casos de missão especial perante algum órgão de organização internacional, as suas funções consistem em participar nas deliberações representando o Estado que envia.
Sobre a designação dos membros da Missão Especial, o artigo 8º da Convenção prevê que o Estado que envia pode apontar livremente os membros da Missão Especial, condicionando tal designação somente à prévia informação ao Estado receptor do número de membros e da composição da missão especial, informando os nomes e as categorias das pessoas que pretende designar.
Para os membros da Missão Especial não é preciso o agrément por parte do Estado receptor, como se dá na designação dos membros do pessoal diplomático. A comunicação prévia se dá apenas para fins de dar conhecimento ao Estado receptor dos detalhes da Missão. De todo modo, é claro que o Estado receptor pode, sem necessidade de qualquer justificação, “recusar a receber qualquer pessoa como membro da Missão Especial” (art. 8º, item 3), bem como declinar a aceitar o tamanho da Missão, por considerá-lo não razoável.
Ainda, o artigo 10º da Convenção prevê que, em princípio, os membros da Missão Especial sejam nacionais do país que envia, salvo consentimento do Estado que recebe, que pode ser retirado a qualquer tempo.
A Convenção de Nova Iorque não exige, para o início das funções das Missão, que esta apresente cartas credenciais ou de plenos poderes, bastando somente que entre oficialmente em contato com o Ministério das Relações Exteriores do Estado receptor (art. 13º da Convenção).
Sobre as prerrogativas da Missão Especial e de seus membros, a Convenção de Nova Iorque de 1969, no que tange à concessão de privilégios, prerrogativas e imunidades que devem ser concedidos à Missão Especial e aos seus membros, levou em conta a natureza e a própria duração das funções da Missão. Desse modo, a duração dos privilégios e das imunidades, pela própria natureza da missão especial, será temporalmente limitada, nos termos do artigo 44 da Convenção de 1969 e poderá cessar ao término das funções.
O conjunto de prerrogativas, imunidades e privilégios é basicamente idêntico às normas da Convenção de Viena de 1961, pelo que se remete ao estudo que dela se fez a propósito das Missões Permanentes, tendo sempre em mente a particularidade de que a extensão das vantagens dependerá sempre da duração e objetivos da Missão.
Por fim, sobre o término da Missão Especial, a Convenção prevê que as funções da Missão Especial terminam quando a) seus objetivos são alcançados; b) por acordo entre os Estados; c) por ato unilateral de um dos Estados; ou, por fim, d) pelo decurso do prazo ajustado (artigo 20 da Convenção de 1969). Importante notar que o eventual término das relações diplomáticas ou consulares entre os Estados não constitui motivo para cessação das Missões Especiais (artigo 20 da Convenção de 1969).
Até a próxima!